Tudo sobre Compensação por despedimento

Está-se a ver deparado com um despedimento e não sabe quanto tem direito a receber?

Neste artigo vai ficar a conhecer todos os seus direitos no que se refere à compensação por despedimento.

Muitos são os factores que influenciam o cálculo da compensação por despedimento, desde o tipo de contrato, o tempo em que trabalhava para a empresa até à remuneração mensal que auferia.

Por isso e como este cálculo tem muitas variaveis é tão complexo sabemos logo de imediato quanto vamos receber.

O cálculo deste valor depende do tipo de despedimento?

Existem quatro modalidades de despedimento previstas no código do trabalho são elas:

  • por facto imputável ao trabalhador
  • despedimento coletivo
  • despedimento por extinção do posto de trabalho
  • despedimento por inadaptação.

Só quando o trabalhador é despedido com as três últimas justificativas que há lugar a uma indemnização. O que não não acontece quando falamos em despedimento ocorra por justa causa.

Vendo o despedimento do lado do trabalhador, onde é este que toma a iniciativa, geralmete não há compensação se não um motivo que o justifique. Casa se verifique um comportamento inapropriado por parte da empresa que motive essa saída o trabalhador já tem todo o direito a ser indemnizado.

Quando falamos em despedimento, seja qual for o motivo da saída, todos os sala´rios e vencimento em atraso são devidos ao trabalhador.

Qual a compensação a que tenho direito?

Vamos então diretos ao assunto que interessa mais: o cálculo da respectiva indemnização.

Para contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011, é preciso dividir o período contratual em até três fases, somando as compensações:

  • No período até 31 de outubro de 2012: um mês de vencimento e de diuturnidades por cada ano completo (ou proporcionalmente em caso de fração).
  • Entre 1 de novembro de 2012 e 30 de setembro de 2013: 20 dias de vencimento e de diuturnidades por cada ano completo (ou proporcionalmente em caso de fração).
  • Após 1 de outubro de 2013: se o contrato tiver três ou mais anos nessa data, 12 dias de vencimento e diuturnidades por cada ano completo; se tiver menos de três anos nessa data, 18 dias de vencimento e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade relativamente aos três primeiros anos adicionados de 12 dias por cada ano completo no período subsequente.

Se o contrato foi assinado entre 1 de novembro de 2011 e 30 de setembro de 2013, devem contabilizar-se os montantes nas seguintes fases:

  • Até 30 de setembro de 2013: 20 dias de vencimento base e diuturnidades por cada ano completo (ou proporcionalmente em caso de fração).
  • Após 1 de outubro de 2013: 18 dias de vencimento e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade relativamente aos três primeiros anos adicionados de 12 dias por cada ano completo no período subsequente.

Nos contratos firmados após 1 de outubro de 2013, a compensação é equivalente a 12 dias de vencimentos e diuturnidades por cada ano completo de trabalho.

Os cálculos não são simples e fáceis de fazer , então foi criado um simulador para mais facilmente fazer os cálculos e conseguir de uma forma simples e rápida saber o valor legal da sua indemnização, use o simulador de compensação de despedimento.

Se, depois disso, continuar com dúvidas, pode dirigir-se a um dos balcões da ACT, ao Instituto de Emprego e Formação Profissional ou consultar directamente um advogado para as questões laborais.

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