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Conheça os seus direitos no momento de falecimento de um familiar.

O artigo 249º, número 2 alínea b) do Código de Trabalho aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de Fevereiro, qualifica como falta justificada a dada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251º.

O disposto no artigo 251º estipula que em caso de falecimento de familiar o trabalhador terá direito a faltar dois ou cinco dias consecutivos, dependendo do grau de parentesco.

Direito a faltas por motivo de falecimento de um familiar

a) O trabalhador pode faltar, justificadamente, até cinco dias consecutivos em caso de falecimento:

  • Cônjuge não separado de pessoas e bens;
  • Pessoa com quem viva em união de facto ou economia comum;
  • Parentes no 1º grau de linha recta no qual se integram pai, mãe, filhos, padrasto, madrasta, enteados, sogro, sogra, genro e nora;

b) O trabalhador pode faltar, justificadamente, até dois dias consecutivos em caso de falecimento:

  • Parentes em 2º grau da linha colateral no qual se incluem irmãos e cunhados;
  • Parentes no 2º e 3º grau de linha recta no qual se inserem avós, netos, bisavós e bisnetos;

O regime jurídico vigente não prevê as situações de falecimento de tios e sobrinhos, pois não faz qualquer menção a parentes no 3º grau da linha colateral, nem a situação de falecimento de primos, uma vez que estes se incluem no 4º grau da linha colateral.

O falecimento de pai/mãe da pessoa com quem o trabalhador viva em união de facto, o Tribunal da Relação do Porto no Acórdão de 06-10-2014 no Processo 433/13.2TTGDM.P1 – Relator João Nunes, proferiu a seguinte decisão:

“Estando em causa o falecimento do pai da pessoa com quem o trabalhador vivia em comum, a situação não tem enquadramento no disposto do artigo 251º, pelo que as faltas não podem considerar-se justificadas ao abrigo de tal normativo (….) ”

Embora, seja referenciado que quando o n.º2 do artigo 251º remete para a alínea a) é apenas quanto ao falecimento da pessoa que viva em união de facto com o trabalhador, não se aplicando, por isso, à situação de morte do pai ou mãe dessa pessoa (neste sentido, Paula Quintas e Hélder Quintas, Código do Trabalho Anotado e Comentado, 2012, 3.ª Edição, Almedina, pág. 697). O Tribunal da Relação do Porto ressalva que devido à equiração feita entre as uniões de facto e a situação dos cônjuges, procede “ um sentimento social que vai generalizando, inclui nas uniões de facto denominações próprias das relações de parentesco ou afinidade decorrentes do casamento”.

Comunicação da ausência

O trabalhador deve comunicar ao empregador o motivo da sua ausência logo que lhe seja possível, podendo o empregador exigir-lhe, nos 15 dias subsequentes à sua ausência, a prova do motivo invocado para justificar as faltas.

Assim, o trabalhador tem o dever de solicitar junto das entidades competentes e apresentar a respetiva declaração que documente o óbito para fazer prova ao empregador.

Cumpre ainda indicar, que as faltas justificadas por motivo de falecimento de familiar não afeta em nada os direitos do trabalhador, não constitui, por isso, a perda de retribuição, nos termos do disposto do artigo 255º do Código de Trabalho.

Desk: Direito do Trabalho
Autor: Drª António Falé de Carvalho Advogado e Drª Catarina Soares Advogada Estagiaria
Email: Fcsm.falecarvalho.adv@gmail.com – www.fcsmadvogados.pt

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