Despedimento por faltas injustificadas

Uma situação de despedimento por faltas injustificadas não e nada mais que um despedimento por justa causa.

Ser despedido por esta razão pode marcar negativamente a sua reputação profissional e não dá direito a indemnização.

O que é em concreto considerado falta injustificada?

De acordo com o Código do Trabalho, constituem justa causa de despedimento as faltas injustificadas ao trabalho

  • (i) que determinem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa ou
  • (ii) cujo número atinja, em cada ano civil, 5 seguidas ou 10 interpoladas, independentemente do prejuízo ou risco.

Faltas injustificadas dão origem a despedimento?

Segundo o artigo 351.º do Código do Trabalho as faltas injustificadas podem considerar-se justas causas para despedimento  caso causem diretamente prejuízos ou riscos graves para a empresa, ou cujo número atinja cinco seguidas ou dez interpoladas em cada ano civil.

Mas afinal, o que são faltas injustificadas?

Segundo o artigo 249.º do Código do Trabalho, são consideradas faltas justificadas:

a) As dadas, durante 15 dias seguidos, por altura do casamento;
b) A motivada por falecimento de cônjuge, parente ou afim, nos termos do artigo 251.º;
c) A motivada pela prestação de prova em estabelecimento de ensino, nos termos do artigo 91.º;
d) A motivada por impossibilidade de prestar trabalho devido a facto não imputável ao trabalhador, nomeadamente observância de prescrição médica no seguimento de recurso a técnica de procriação medicamente assistida, doença, acidente ou cumprimento de obrigação legal;
e) A motivada pela prestação de assistência inadiável e imprescindível a filho, a neto ou a membro do agregado familiar de trabalhador, nos termos dos artigos 49.º, 50.º ou 252.º, respectivamente;
f) A motivada por deslocação a estabelecimento de ensino de responsável pela educação de menor por motivo da situação educativa deste, pelo tempo estritamente necessário, até quatro horas por trimestre, por cada um;
g) A de trabalhador eleito para estrutura de representação colectiva dos trabalhadores, nos termos do artigo 409.º;
h) A de candidato a cargo público, nos termos da correspondente lei eleitoral;
i) A autorizada ou aprovada pelo empregador;
j) A que por lei seja como tal considerada.

3 – É considerada injustificada qualquer falta não prevista no número anterior.”

Devemos ter presente que a justificação das ausências exige, em regra,

  • (i) a existência de um motivo legalmente previsto,
  • (ii) a comunicação atempada e
  • (iii) a prova do fundamento invocado

Indemnização e Subsídio de Desemprego

Se o trabalhador for alvo de um despedimento por faltas injustificadas, ou seja, com justa causa, não terá direito a indemnização nem a subsídio de desemprego.

E as faltas justificadas, também podem dar origem a um despedimento com justa causa?

As faltas justificadas podem dar direito a perda de remuneração respeitante ao período de trabalho em que ocorreu a falta; porém, por serem justificadas, não consituem justa causa para despedimento.

Já as faltas injustificadas têm sempre como penalização mínima a perda de remuneração.

E, como referido, se forem reincidentes as consequências são mais graves: 5 faltas injustificadas seguidas ou 10 faltas injustificadas interpoladas constituem justa causa para despedimento.

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