O que é o subsídio social de desemprego e quem tem direito

Neste artigo vamos a dar-lhe a conhecer o subsídio social de desemprego e quem tem direito? Está desempregado? Acompanhe-nos nesta leitura e informe-se de tudo!

Caso seja surpreendido com uma situação de desemprego, existem condições mínimas que são garantidas para a sobrevivência dos cidadãos. Este apoio é o subsídio de desemprego. Porém, nem todos os desempregados têm acesso a este subsídio que, por si só, também tem uma duração limitada.

Caso o subsidio de desemprego termone e ainda não tenha forma de sustentação, pode solicitar na segurança social o subsídio social de desemprego.

O que é o subsídio social de desemprego?

O subsídio social de desemprego é uma prestação paga mensalmente a cidadãos desempregados que tenham perdido o posto de trabalho de forma involuntária e cujo rendimento mensal, por pessoa, do agregado familiar não ultrapasse 80% do Indexante de Apoios Sociais (IAS).

Existem dois tipos de subsídio social de desemprego:

  • Subsídio social de desemprego inicial, para desempregados que não reúnem as condições para receber o subsídio de desemprego;
  • Subsídio social de desemprego subsequente, para desempregados que já receberam o subsídio de desemprego a que tinham direito.

Importa sublinhar que é necessário solicitar o subsídio social de desemprego no prazo de 90 dias após a data do fim do último vínculo laboral ou após a data em que deixou de receber o subsídio de desemprego. Após estes 90 dias, os dias correspondentes ao atraso serão descontados no período de concessão das prestações de desemprego.

Quem tem direito ao subsídio social de desemprego?

  • Trabalhadores que tenham tido contrato de trabalho e descontado para a Segurança Social (ou tenham o contrato suspenso por salários em atraso);
  • Trabalhadores do serviço doméstico contratados em regime de tempo inteiro e que tenham um acordo escrito;
  • Trabalhadores agrícolas, inscritos na Segurança Social;
  • Trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que, à data da nomeação, pertencessem ao quadro da própria empresa há pelo menos um ano;
  • Trabalhadores contratados que, cumulativamente, são gerentes numa entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam pelo exercício dessas funções qualquer tipo de remuneração;
  • Professores do ensino básico e secundário;
  • Trabalhadores do setor aduaneiro;
  • Ex-militares em regime de contrato de voluntariado;
  • Quem tiver esgotado o subsídio de desemprego e preencha as demais condições exigidas na lei.

O subsídio social de desemprego não pode ser atribuído a:

  • Trabalhadores que fiquem desempregados mas mantêm o exercício de outra atividade profissional;
  • Trabalhadores inscritos no Seguro Social Voluntário;
  • Trabalhadores no domicílio;
  • Pensionistas de invalidez e velhice;
  • Quem, à data do desemprego, já puder pedir a pensão de velhice.

As condições de acesso ao subsídio social de desemprego?

  • Residir em território nacional;
  • Se for estrangeiro, ter título válido de residência ou outra autorização que lhe permita ter um contrato de trabalho;
  • Se for refugiado ou apátrida, ter um título válido de proteção temporária;
  • Ter tido um emprego com contrato de trabalho;
  • Estar em situação de desemprego involuntário;
  • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
  • Estar inscrito no centro de emprego da área de residência e não estar a trabalhar;
  • Não ter, em conjunto com os outros elementos do agregado familiar, um património mobiliário (contas bancárias, ações, certificados de aforro e outros ativos financeiros) superior a 240 vezes o IAS;

Principais requisitos

  • Cumprir o prazo de garantia, ou seja, ter trabalhado como contratado e descontado para a Segurança Social durante pelo menos 180 dias nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;
  • Pedir o subsídio no prazo de 90 dias a contar da data de desemprego;
  • Cumprir a condição que refere que o rendimento mensal, por pessoa, do agregado familiar não pode ser superior a 80% do IAS.

Subsídio social de desemprego subsequente: condições de acesso

O subsídio social de desemprego subsequente dirige-se a desempregados que já receberam o subsídio de desemprego a que tinham direito. Para aceder a este apoio, os requisitos são os seguintes:

Quanto se recebe?

Os beneficiários a viver sozinhos receberão 348,61€ euros (80% do IAS), enquanto que os beneficiários inseridos num agregado familiar receberão 435,760€ (100% do IAS) ou o valor da remuneração de referência líquida.

De acordo com a Segurança Social, a remuneração de referência líquida obtém-se deduzindo à remuneração de referência ilíquida o valor da taxa contributiva para a Segurança Social, a cargo do trabalhador, e a taxa de retenção de IRS.

A remuneração de referência ilíquida é a média dos salários que a entidade empregadora declarou à Segurança Social e que pagou ao trabalhador nos primeiros 6 meses dos últimos 8 (a contar do mês anterior àquele em que ocorreu o desemprego).

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