Neste artigo vamos a dar-lhe a conhecer o subsídio social de desemprego e quem tem direito? Está desempregado? Acompanhe-nos nesta leitura e informe-se de tudo!
Caso seja surpreendido com uma situação de desemprego, existem condições mínimas que são garantidas para a sobrevivência dos cidadãos. Este apoio é o subsídio de desemprego. Porém, nem todos os desempregados têm acesso a este subsídio que, por si só, também tem uma duração limitada.
Caso o subsidio de desemprego termone e ainda não tenha forma de sustentação, pode solicitar na segurança social o subsídio social de desemprego.
O que é o subsídio social de desemprego?
O subsídio social de desemprego é uma prestação paga mensalmente a cidadãos desempregados que tenham perdido o posto de trabalho de forma involuntária e cujo rendimento mensal, por pessoa, do agregado familiar não ultrapasse 80% do Indexante de Apoios Sociais (IAS).
Existem dois tipos de subsídio social de desemprego:
- Subsídio social de desemprego inicial, para desempregados que não reúnem as condições para receber o subsídio de desemprego;
- Subsídio social de desemprego subsequente, para desempregados que já receberam o subsídio de desemprego a que tinham direito.
Importa sublinhar que é necessário solicitar o subsídio social de desemprego no prazo de 90 dias após a data do fim do último vínculo laboral ou após a data em que deixou de receber o subsídio de desemprego. Após estes 90 dias, os dias correspondentes ao atraso serão descontados no período de concessão das prestações de desemprego.
Quem tem direito ao subsídio social de desemprego?
- Trabalhadores que tenham tido contrato de trabalho e descontado para a Segurança Social (ou tenham o contrato suspenso por salários em atraso);
- Trabalhadores do serviço doméstico contratados em regime de tempo inteiro e que tenham um acordo escrito;
- Trabalhadores agrícolas, inscritos na Segurança Social;
- Trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que, à data da nomeação, pertencessem ao quadro da própria empresa há pelo menos um ano;
- Trabalhadores contratados que, cumulativamente, são gerentes numa entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam pelo exercício dessas funções qualquer tipo de remuneração;
- Professores do ensino básico e secundário;
- Trabalhadores do setor aduaneiro;
- Ex-militares em regime de contrato de voluntariado;
- Quem tiver esgotado o subsídio de desemprego e preencha as demais condições exigidas na lei.
O subsídio social de desemprego não pode ser atribuído a:
- Trabalhadores que fiquem desempregados mas mantêm o exercício de outra atividade profissional;
- Trabalhadores inscritos no Seguro Social Voluntário;
- Trabalhadores no domicílio;
- Pensionistas de invalidez e velhice;
- Quem, à data do desemprego, já puder pedir a pensão de velhice.
As condições de acesso ao subsídio social de desemprego?
- Residir em território nacional;
- Se for estrangeiro, ter título válido de residência ou outra autorização que lhe permita ter um contrato de trabalho;
- Se for refugiado ou apátrida, ter um título válido de proteção temporária;
- Ter tido um emprego com contrato de trabalho;
- Estar em situação de desemprego involuntário;
- Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
- Estar inscrito no centro de emprego da área de residência e não estar a trabalhar;
- Não ter, em conjunto com os outros elementos do agregado familiar, um património mobiliário (contas bancárias, ações, certificados de aforro e outros ativos financeiros) superior a 240 vezes o IAS;
Principais requisitos
- Cumprir o prazo de garantia, ou seja, ter trabalhado como contratado e descontado para a Segurança Social durante pelo menos 180 dias nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;
- Pedir o subsídio no prazo de 90 dias a contar da data de desemprego;
- Cumprir a condição que refere que o rendimento mensal, por pessoa, do agregado familiar não pode ser superior a 80% do IAS.
Subsídio social de desemprego subsequente: condições de acesso
O subsídio social de desemprego subsequente dirige-se a desempregados que já receberam o subsídio de desemprego a que tinham direito. Para aceder a este apoio, os requisitos são os seguintes:
Quanto se recebe?
Os beneficiários a viver sozinhos receberão 348,61€ euros (80% do IAS), enquanto que os beneficiários inseridos num agregado familiar receberão 435,760€ (100% do IAS) ou o valor da remuneração de referência líquida.
De acordo com a Segurança Social, a remuneração de referência líquida obtém-se deduzindo à remuneração de referência ilíquida o valor da taxa contributiva para a Segurança Social, a cargo do trabalhador, e a taxa de retenção de IRS.
A remuneração de referência ilíquida é a média dos salários que a entidade empregadora declarou à Segurança Social e que pagou ao trabalhador nos primeiros 6 meses dos últimos 8 (a contar do mês anterior àquele em que ocorreu o desemprego).
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