Quando é obrigatório suspender o subsídio de desemprego

Quem está a receber o subsidio de desemprego deve proceder de forma adequada para que não sofrer qualquer sanção ou no pior caso que seja suspendido o próprio subsidio. Fique a saber como evitar!

Se se encontra desempregado, é importante que comece a pensar na altura em que vai precisar suspender o subsídio de desemprego.

Quando é necessário suspender o Subsídio de Desemprego?

É necessário suspender o subsidio de desemprego quando se verificarem as seguintes situações:

  • Se começar a trabalhar, quer a contrato, quer a recibos verdes: se iniciar qualquer atividade profissional, deverá sempre proceder à suspensão do subsídio de desemprego.
  • Se lhe for atribuído um subsídio de parentalidade, por risco na gravidez ou por interrupção da gravidez.
  • Se passar a frequentar um curso de formação profissional e passar a receber um valor monetário pela bolsa de estudos. Se o valor da bolsa for inferior, o beneficiário pode continuar a receber o subsídio de desemprego, mas será subtraído o valor recebido pela bolsa.
  • Caso o seu ex-empregador declare algum pagamento, como de férias não gozadas.
  • Se mudar do País – mas, atenção: excepto durante o período anual de dispensa ou se a viagem for realizada para tratamentos médicos;
  • Se o beneficiário for detido em estabelecimento prisional ou estiver sujeito a quaisquer medidas de coação que tornem impossível a sua disponibilidade para a procura de emprego.
  • Se emitir ato isolado.

É possível reiniciar o Subsídio de Desemprego?

Caso o beneficiário decida retomar o direito às prestações de subsídio de desemprego, não se deve esquecer que é necessário comprovar que ainda mantém as mesmas condições que permitiram a atribuição do mesmo.

Desta forma, o beneficiário deve:

  • Fazer a sua reinscrição no IEFP (nos casos em que a suspensão do subsídio ocorreu por atribuição de subsídio por interrupção de gravidez ou de risco clínico na gestação, ou ainda por atribuição de subsídio de parentalidade, só é preciso dar conhecimento das datas de início e de fim da situação);
  • comprovar que não está a trabalhar – caso o motivo da suspensão do subsídio tenha sido um trabalho remunerado, será necessário fazer a apresentação da declaração de situação de desemprego;
  • caso o trabalho remunerado que deu origem à suspensão tenha ocorrido no exterior, o beneficiário deve apresentar o documento portátil U1.

Como fazer a comunicação?

Os beneficiários devem comunicar a suspensão através dos seguintes meios, que descrevemos abaixo.

  • dirigindo-se presencialmente aos serviços de atendimento da Segurança Social.
  • via correio, através de carta remetida ao Centro Distrital de Segurança Social da área de residência.
  • qualquer alteração da situação de emprego deve, também, ser comunicada diretamente no IEFP – Instituto de Emprego e Formação Profissional.

Sanções aplicáveis

Caso o beneficiário não cumpra com os seus deveres, no que diz respeito ao comunicado de suspensão do subsídio de desemprego à Segurança Social – e em tempo útil para o efeito -, estará, assim, sujeito à multa, que pode variar entre os 100 e os 700€.

Se for verificado que o beneficiário está a trabalhar durante o período em que recebe o seu subsídio de desemprego, a coima vai dos 250 aos 100€ (ainda que não se consiga comprovar que recebeu, de facto, qualquer salário pela prestação de serviços em causa).

Caso o beneficiário não comunique a sua situação à Segurança Social, informando que retomou a atividade profissional (a recibo verde ou a contrato), dando cabimento então à suspensão do seu subsídio de desemprego, o mesmo poderá ser impedido de, futuramente, receber subsídio social de desemprego e/ou subsídio de desemprego. Esta medida pode ser cabível por um período máximo de dois anos.

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