
As entidades empregadoras nem sempre são transparentes em relação ao valor e cálculo das horas extraordinárias efectuadas pelos trabalhadores em regime de trabalho suplementar.
Calcular o valor das horas extra
É trabalho suplementar todo aquele prestado fora do horário de trabalho.
Nos casos de isenção de horário de trabalho limitada a um determinado número de horas de trabalho diário ou semanal, é trabalho suplementar o prestado fora desse período.
Não se considera trabalho suplementar
- O prestado em dia normal por trabalhador isento, sem sujeição aos limites máximos dos períodos normais de trabalho;
- O prestado para compensar suspensões de duração não superior a quarenta e oito horas, quando haja acordo entre empregador e trabalhador;
- A tolerância de quinze minutos para acabar o serviço;
- A formação profissional, mesmo que realizada fora do horário de trabalho, desde que não ultrapasse duas horas diárias.
Noções importantes sobre as horas Extra
Trabalho normal ou Horário de trabalho normal: trabalho realizado no dentro do número de horas de trabalho semanal correspondente ao regime de tempo completo de acordo com normas gerais (consoante o grupo profissional, tem como valor de referência as 35 horas semanais).
Trabalho extraordinário: trabalho que ultrapassa o número de horas de trabalho semanal normal a que o pessoal está obrigado praticado em regime de presença física permanente
Trabalho nocturno: trabalho realizado entre as 20 horas de um dia e as 7 horas do dia seguinte.
Trabalho diurno: apesar de não estar explicitamente definido, deduz-se corresponder ao trabalho realizado nas horas fora do período nocturno, portanto, entre as 7 horas e as 20 horas do mesmo dia (este é o conceito subjacente à explicação do cálculo subsequente).
Regime de prevenção: regime em que os funcionários não estão obrigados a permanecer fisicamente no serviço, mas apenas a ficar disponíveis para acorrer a este, sempre que solicitados. Este tipo de trabalho é remunerado com 50% das importâncias que seriam devidas por igual tempo de trabalho prestado nos mesmos períodos e em regime de presença física permanente. Simplificando, este regime é pago com o valor das horas extraordinárias reduzidas em 50%.
1.ª hora: considera-se primeira hora sempre que se inicia um período de trabalho com regime distinto ou quando períodos de trabalho com o mesmo regime se encontram intervalados.
Um exemplo é a melhor forma de explicar este conceito. Um funcionário ou agente que tenha o seu horário de trabalho normal até às 17 horas ficando em serviço permanente extraordinário até às 24 horas e em regime de prevenção até às 9 horas do dia seguinte tem as seguintes 1.ª horas: das 17 às 18 horas em serviço extraordinário e, já no dia seguinte, das 24 à 1 hora em serviço de prevenção.
Horas seguintes: as horas que se sucedem à primeira hora de regimes distintos. Utilizando o exemplo do item anterior, as horas seguintes a considerar são: das 18 às 24 horas e da 1 às 9 horas.
Dia útil: dias de 2.ª a 6.ª feira. Para efeitos de cálculo o Sábado de manhã, até às 13 horas, é considerado dia útil.
Fim-de-semana/descanso: incluem-se neste conceito os dias de Sábado após as 13 horas, Domingo e Dias de descanso semanal (p. ex. no regime de turnos).
Artigo 258.º – Trabalho suplementar
1 – A prestação de trabalho suplementar em dia normal de trabalho confere ao trabalhador o direito aos seguintes acréscimos:
a) 50% da retribuição na primeira hora;
b) 75% da retribuição, nas horas ou fracções subsequentes.
2 – O trabalho suplementar prestado em dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, e em dia feriado confere ao trabalhador o direito a um acréscimo de 100% da retribuição, por cada hora de trabalho efectuado.
3 – A compensação horária que serve de base ao cálculo do trabalho suplementar é apurada segundo a fórmula do artigo 264.º, considerando-se, nas situações de determinação do período normal de trabalho semanal em termos médios, que n significa o número médio de horas do período normal de trabalho semanal efectivamente praticado na empresa.
4 – Os montantes retributivos previstos nos números anteriores podem ser fixados em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.
5 – É exigível o pagamento de trabalho suplementar cuja prestação tenha sido prévia e expressamente determinada, ou realizada de modo a não ser previsível a oposição do empregador.
COMO CALCULAR O VALOR DA HORA EXTRA NO TRABALHO SUPLEMENTAR
O trabalho suplementar é remunerado de forma diferente, consoante os dias em que é prestado.
Neste exemplo vamos calcular o valor de 12 horas suplementares num mês, com um salário de 1000 euros.
Valor de 1 hora de trabalho normal HN = (retribuição mensal bruta x 12) ÷ (52 x horas de trabalho semanal)
Valor da hora extra em dia normal 1.ª hora = HN + 50%
Horas Seguintes = HN + 75%
Valor da hora extra em dia de descanso ou feriado HN + 100%

Exemplo para 4 horas suplementares em dias normais de trabalho (2 das quais no mesmo dia) e 8 num feriado, salário de 1000 euros. 1 hora normal = (€ 1000 x 12) ÷ (52 x 40) = € 5,77
1.ª hora extra em dia normal = € 8,65;
horas extra seguintes em dia normal = € 10,10 por hora;
horas extra em período de descanso = € 11,54 por hora;
TOTAL = (€ 8,65 x 3) + € 10,10 + (€ 11,54 x 8) = € 128,37