Quando se dá lugar à cessação do contrato de trabalho há situações em que há lugar à indemnização por cessação do contrato de trabalho.
Quais são essas situações? Quanto tem a receber?
Quando o vínculo laboral finda, é possível que tenha direito a uma compensação financeira, a chamada indemnização por cessação do contrato de trabalho.
Direito a indemnização por cessação do contrato de trabalho
Existem 3 formas de de cessação do vínculo laboral abrangidas pela indemnização por cessação do contrato de trabalho são elas:
- Despedimento coletivo
- A extinção do posto de trabalho
- Situação de inadaptação de contratos de trabalho.
Contratos anteriores a 31 de outubro de 2012
O trabalhador tem direito a 30 dias de salário por cada ano completo ao serviço da empresa, sem um limite máximo de meses definidos.
Contratos entre 1 de novembro de 2012 e 30 de setembro de 2013
O valor das indemnizações é reduzido para 20 dias por ano de antiguidade e é imposto um teto máximo de 10 anos de antiguidade.
- Em caso de despedimento, passam a receber 20 dias mais diuturnidades por cada ano de antiguidade, com um teto máximo de 12 salários-base ou 240 salários mínimos.
- Um trabalhador admitido após esta data, que seja despedido depois da entrada em vigor das novas regras, terá uma compensação calculada com base em três parcelas:
- Com referência aos 20 dias de salários pelo tempo de serviço entre novembro de 2012 e setembro de 2013.
- Relativa ao tempo de serviço a partir de 1 de outubro de 2013, com direito a 18 dias de salário nos primeiros três anos contado a partir dessa data.
- Ccorrespondente a 12 dias, se já tiver esgotado o prazo de 3 anos.
Contratos a partir de 1 de outubro de 2013
A 1 de outubro de 2013 entrou em vigor um novo regime, reduzindo os dias de compensação para 18 e 12 dias.
Indemnizações para contratos a termo certo:
compensação correspondente a 18 dias de salário por cada ano de antiguidade na empresa nos três primeiros anos e 12 dias nos seguintes.
Indemnizações para contratos a termo incerto:
- compensação de 18 dias de salário nos primeiros três anos de contrato e 12 dias nos anos subsequentes.
Indemnizações para contratos por tempo indeterminado (contrato permanente):
- compensação de 12 dias de salário base por cada ano de antiguidade.
Indemnização por rescisão de contrato por parte do trabalhador
Quando a rescisão é unilateral, por parte do trabalhador e com justa causa, há lugar a indemnização, mas desde que pelo menos uma das razões para a rescisão seja uma destas:
- Falta culposa de pagamento pontual da retribuição;
- Violação culposa de garantias legais ou convencionais do trabalhador;
- Aplicação de sanção abusiva;
- Falta culposa de condições de segurança e saúde no trabalho;
- Lesão culposa de interesses patrimoniais sérios do trabalhador;
- à integridade física ou moral, liberdade, honra ou dignidade do trabalhador, punível por lei, praticada pelo empregador ou seu representante.
Caso as razões para a rescisão seja uma das enumeradas acima, o empregado terá direito 15 a 45 dias de compensação base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, recebendo o trabalhador no mínimo três meses, ou o proporcional no caso de se tratar de um ano incompleto.
Despedimento ilícito
Nos casos em que se observe ilicitude do despedimento, a base para a indemnização é a seguinte:
- 15 a 45 dias de compensação base e diuturnidades por cada ano completo, ou não, de antiguidade, recebendo o trabalhador no mínimo três meses, ou o proporcional no caso de se tratar de um ano incompleto.
Todavia, quando um trabalhador é vítima de um despedimento ilícito pode abdicar desta indemnização em detrimento da reintegração na empresa.
No entanto, esta decisão não coloca em causa a obrigatoriedade de lhe serem pagos os salários que deixou de receber, desde o despedimento até ao veredicto final.
Mas se estiver em causa uma microempresa ou um cargo de administração ou direção, a lei admite que seja o empregador a pedir que o trabalhador não seja reintegrado e, neste caso, a indemnização varia entre 30 e 60 dias de salário por ano de antiguidade, com o mínimo de seis retribuições.
Segundo o artigo 390.º do Código do Trabalho, sem prejuízo da indemnização pelos danos provocados, o trabalhador tem, ainda, direito a receber as remunerações “que deixou de auferir desde o despedimento ilícito até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal”.
Cessação do contrato por mútuo acordo
Não existe uma base legal para a definição do que é devido ao trabalhador nestes casos, prevalecendo o estabelecido e acordado, por meio de documento escrito, por ambas as partes.
Sem direito a indemnização
Sem direito a indemnização ficam naturalmente os trabalhadores despedidos com justa causa.
Simulador da indemnização por cessação do contrato de trabalho
A Autoridade para as Condições de Trabalho tem disponível um simulador para calcular o valor da indemnização a receber.
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