Saiba quais dos direitos dos Pais

Os pais, ao par das as mães têm os mesmo direitos a gozar. Se ainda não sabe quais são esses direitos e vai ser pai, informe-se aqui!

Se nos próximos tempos vai ser pai ou está a planear isso mas pretende saber tudo acerta de parentalidade, saiba quais são os direitos dos pais trabalhadores, de forma a que possa usufruir de prestar assistência ao seu filho em pleno.

Quais os direitos dos pais trabalhadores?

Criar um filho é das tarefas mais árduas e exigentes que existem no entanto é também com certeza a mais gratificante. Assim muitos são os desafios que se colocam aos pais pois muitas vezes têm de fazer enormes ginásticas com o tempo para conseguirem acompanhar os filhos no seu processo de crescimento.

Quanto mais souber sobre os seus direitos mais fácil será de gerir o seu dia a dia.

Quais são os direitos exclusivos do pai descritos na lei?

  • direito a licença parental exclusiva do pai de 15 dias úteis seguidos ou interpolados, pagos a 100% da remuneração de referência, de gozo não facultativo, após 30 dias ao nascimento do filho, cinco dos quais devem ser gozados consecutivamente logo após o nascimento.
  • direito a 10 dias úteis de licença, uma vez cumprida a licença anterior, pagos a 100 % da remuneração de referência, seguidos ou interpolados, desde que gozados em simultâneo com o gozo da licença parental inicial por parte da mãe, devendo avisar a entidade empregadora com, no mínimo, 5 dias de antecedência. No caso de nascimentos múltiplos, à licença prevista nos números anteriores acrescem dois dias por cada gémeo além do primeiro, pagos a 100 % da remuneração de referência.
  • direito a licença parental inicial devido à mãe não poder prestar assistência ao filho, como em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica, por um mínimo de 30 dias. Em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica de mãe não trabalhadora nos 120 dias a seguir ao parto, o pai também tem direito a licença. Terá que ser apresentada uma certidão de óbito ou atestado médico como justificação.
  • direito a três dispensas do trabalho para atender a consultas antes de o bebé nascer.

Alguns dos direitos dos pais e mães trabalhadores:

Direito a licença parental inicial Por nascimento de filho, de 120 dias consecutivos, pagos a 100% da remuneração de referência, de 150 dias consecutivos, pagos a 80 % da remuneração de referência, ou de 180 dias consecutivos, pagos a 83% da remuneração de referência, cujo gozo a mãe e o pai trabalhadores podem partilhar após o parto, sem prejuízo dos direitos da mãe.

O gozo da licença pode ser usufruído em simultâneo pela mãe e pelo pai trabalhadores entre os 120 e os 150 dias. Se trabalharem na mesma empresa, sendo esta uma microempresa, depende de acordo com a entidade empregadora.

No caso de opção pelo período de licença de 150 dias, nas situações em que cada um dos progenitores goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias igualmente consecutivos, o montante diário é igual a 100 % da remuneração de referência.

A licença é acrescida em 30 dias No caso de cada um/a dos/as progenitores/as gozar, em exclusivo, um período de 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias consecutivos, após o período de gozo obrigatório pela mãe.

No caso de opção pelo período de licença de 180 dias, nas situações em que cada um/a dos/as progenitores/as goze pelo menos 30 dias consecutivos, ou dois períodos de 15 dias.

Direito a licença parental inicial A gozar por um progenitor por impossibilidade do outro, em caso de morte ou incapacidade física ou psíquica do progenitor que estiver a gozar a licença. A licença referida carece de apresentação de atestado médico ou de certidão de óbito.

Direito dos trabalhadores independentes Têm mesmos direitos do que os trabalhadores por conta de outrem, designadamente direito à partilha da licença parental inicial. No que respeita aos subsídios, só não têm direito ao subsídio para assistência a filho e ao subsídio para assistência a neto.

Direito a três dispensas do trabalho para avaliação para adoção Devendo apresentar a devida justificação à entidade empregadora.

Direito a licença por adoção de menor de 15 anos Nos termos da licença parental inicial, a partir da confiança judicial ou administrativa do menor. No caso de adoções múltiplas, o período de licença é acrescido de 30 dias por cada adoção além da primeira. O montante diário do subsídio por adoção é igual ao previsto na licença parental inicial.

Direito a licença parental complementar Para assistência a filho ou adotado com idade não superior a seis anos, nas seguintes modalidades:

  • licença parental alargada, por três meses, paga a 25 % da remuneração de referência, desde que gozada imediatamente após o período de concessão do subsídio parental inicial ou subsídio parental alargado do outro progenitor;
  • trabalho a tempo parcial durante 12 meses, com um período normal de trabalho igual a metade do tempo completo;
  • períodos intercalados de licença parental alargada e de trabalho a tempo parcial em que a duração total da ausência e da redução do tempo de trabalho seja igual aos períodos normais de trabalho de três meses;
  • ausências interpoladas ao trabalho com duração igual aos períodos normais de trabalho de três meses, desde que previstas em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho – o pai e a mãe podem gozar qualquer das modalidades referidas, de modo consecutivo ou até três períodos interpolados, não sendo permitida a cumulação por um/a dos/as progenitores/as do direito do/a outro/a.

Direito a dispensa diária para aleitação Desde que ambos os progenitores exerçam atividade profissional, qualquer deles ou ambos, consoante decisão conjunta, até o filho perfazer um ano, gozada em dois períodos distintos, com a duração máxima de uma hora cada, salvo se outro regime for acordado com a entidade empregadora, devendo comunicar a esta que aleita o/a filho/a com a antecedência de 10 dias.

No caso de nascimentos múltiplos, a dispensa é acrescida de mais 30 minutos por cada gémeo além do primeiro. Se qualquer dos progenitores trabalhar a tempo parcial, a dispensa diária para aleitação é reduzida na proporção do respetivo período normal de trabalho, não podendo ser inferior a 30 minutos.

Direito a dispensa do trabalhador ou da trabalhadora em caso de aleitação Quando a prestação de trabalho afete a sua regularidade, de prestar trabalho em horário de trabalho organizado de acordo com regime de adaptabilidade, de banco de horas ou de horário concentrado.

Direito a faltar ao trabalho, até 30 dias por ano Ou durante todo o período de eventual hospitalização, para assistência, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência.

Direito a faltar ao trabalho até 15 dias por ano para assistência Em caso de doença ou acidente, a filho com 12 ou mais anos de idade que, no caso de ser maior, faça parte do seu agregado familiar. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência.

Direito a faltar, até quatro horas, uma vez por trimestre Para se deslocar ao estabelecimento de ensino, tendo em vista inteirar-se da situação educativa de filho menor.

Direito a licença para assistência a filho Depois de esgotado o direito à licença parental complementar, de modo consecutivo ou interpolado, até ao limite de dois anos. No caso de terceiro filho ou mais, a licença prevista no número anterior tem o limite de três anos.

Direito a licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica Por período até seis meses, prorrogável até quatro anos. O montante diário dos subsídios é igual a 65 % da remuneração de referência.

Direito a redução de cinco horas do período normal de trabalho semanal Do tempo de trabalho para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, com idade não superior a um ano, ou outras condições de trabalho especiais, mediante apresentação de atestado médico com a antecedência de 10 dias.

Direito a trabalhar a tempo parcial com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica Não podendo ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do trabalhador, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Direito a trabalhar com horário flexível com filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, filho com deficiência ou doença crónica Não podendo ser penalizado em matéria de avaliação e de progressão na carreira. Se a entidade empregadora manifestar a intenção de recusa ao pedido do trabalhador, deve solicitar obrigatoriamente parecer a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego.

Direito a trabalhar em regime de teletrabalho, com filho com idade até 3 anos Quando o teletrabalho seja compatível com a atividade desempenhada e a entidade empregadora disponha de recursos e meios para o efeito.

Direito a formação para reinserção profissional, após a licença para assistência a filho ou para assistência a pessoa com deficiência ou doença crónica.

Direito a dispensa de prestação de trabalho suplementar do trabalhador ou da trabalhadora com filho de idade inferior a 12 meses.

Direito a dispensa do regime de adaptabilidade grupal do trabalhador ou da trabalhadora com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.

Direito a dispensa do regime de banco de horas grupal do trabalhador ou da trabalhadora com filho menor de 3 anos de idade que não manifeste, por escrito, a sua concordância.

Direito à proteção no despedimento de trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental, em qualquer das suas modalidades, sendo obrigatória a solicitação de parecer prévio a emitir, em 30 dias, pela Comissão para a Igualdade no Trabalho e no Emprego, sem o qual o despedimento é ilícito.

Direito à proteção da trabalhadora grávida, puérpera ou lactante ou de trabalhador durante o gozo de licença parental, em caso de não renovação de contrato de trabalho a termo, devendo a entidade empregadora comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à Comissão para a Igualdade no trabalho e no Emprego o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo.

Direito à suspensão da licença parental, da licença parental complementar, da licença por adoção, da licença para assistência a filho e da licença para assistência a filho com deficiência ou doença crónica, por doença do trabalhador.

Agora já tem em seu poder toda a informação para se fazer valer junto da da entidade patronal. Tenha sempre em mente todos os prazos e direitos legais e exponha sempre as sem medo caso a entidade não concorde! E se for o caso negoceie, sempre que possível, pois pode dar  garantias de que o usufruto dos seus direitos não prejudicará a atividade da empresa.

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