Novo Código Trabalho e as suas Alterações

Com o argumento de que o mundo do trabalho mudou radicalmente, Vieira da Silva acabou por protagonizar uma das reformas legislativas mais aplaudidas pela direita.

Em virtude das inúmeras alterações, nomeadamente pela concentração num só diploma do Código do Trabalho e da Regulamentação enunciamos algumas das alterações.

Horário concentrado – o período normal de trabalho diário pode ser aumento até  4 horas diárias;

Período experimental de trabalho -  é alargado de 90 para 180 dias para a generalidade dos trabalhadores, mas a renúncia do contrato após 120 dias do período experimental fica sujeita a um aviso prévio de 15 dias. Se as entidades empregadoras não respeitarem o aviso terão de pagar aos trabalhadores a retribuição correspondente ao número de dias de aviso em falta;

Alterações à regra relativa à presunção de existência de contrato de trabalho – presume-se que existe um contrato de trabalho, desde que o trabalhador esteja sujeito a, pelo menos, uma das seguintes situações: integração na empresa, remuneração fixa, sujeição a hierarquia ou cumprimento de horário;

Alteração das regras nos contratos a termo: limitação a 3 anos da duração do contrato de trabalho a termo certo; limitação da duração do contrato a termo incerto a 6 anos; limitação da admissibilidade de contratação a termo, no caso de abertura de novos estabelecimentos, aos pertencentes a empresas com menos de 750 trabalhadores;

Licença parental exclusiva da mãe: a mãe pode gozar até 30 dias da licença parental inicial antes do parto. A trabalhadora que pretenda gozar parte da licença antes do parto deve informar desse propósito o empregador e apresentar atestado médico que indique a data previsível do parto, prestando essa informação com a antecedência de 10 dias ou, em caso de urgência comprovada pelo médico, logo que possível;

Licença parental exclusiva do pai: é obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 10 dias úteis (5 dias úteis no regime ainda em vigor), seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, 5 dos quais gozados de modo consecutivo imediatamente a seguir ao nascimento;

Contrato de trabalho de muito curta duração: contrato de trabalho em actividade sazonal agrícola ou para realização de evento turístico de duração não superior a uma semana. Este contrato não está sujeito a forma escrita, devendo o empregador comunicar a sua celebração ao serviço competente da Segurança Social, mediante formulário electrónico que contém a identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes, a actividade do trabalhador e correspondente retribuição, a data de início do trabalho, bem como o local de trabalho.

Em caso de violação destas regras, o contrato considera-se celebrado pelo prazo de 6 meses, contando-se neste prazo a duração de contratos anteriores de muito curta duração.

Processo de despedimento: está previsto que a entidade patronal continue a ter de fundamentar as causas e a enviar uma nota de culpa ao trabalhador, mas durante o processo disciplinar só ouve as testemunhas indicadas pelo trabalhador se quiser (salvo trabalhadoras grávidas ou trabalhadores em licença parental); os erros processuais deixam de ser relevantes, desde que se prove a justa causa do despedimento, e não obrigam à reintegração do trabalhador; é reduzido o prazo para o trabalhador impugnar a decisão de despedimento, passando de 1 ano para 60 dias; o trabalhador que se considere injustamente despedido  apenas terá de apresentar um requerimento ao juiz a contestar o despedimento para que este decida depois notificar o empregador, que deverá fazer prova da justa causa, só tendo o trabalhador de se defender;

Alteração das taxas contributivas para a Segurança Social: nos contratos a termo, agravamento da taxa em 3%, a cargo das entidades empregadoras; nos contratos sem termo, redução da taxa em 1%, a cargo das entidades empregadoras; sujeição das empresas utilizadoras de trabalhadores abrangidos pelo regime de trabalho independente (recibos verdes) ao pagamento de uma parcela de 5% da taxa contributiva.

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4 Comments on “Novo Código Trabalho e as suas Alterações”

  • paulo domingos escrito em 9 Julho, 2010, 1:37

    boa noite eu tenho um contrato de 6 meses gostaria de saber que tempo tenho que dar a empresa para rescedir o contrato,,,muito obrigado

  • carla susana costa abreu escrito em 19 Maio, 2010, 20:29

    Boa noite, sou estéticista e este é o meu primeiro emprego, ou seja, a entidade empregadora está a beneficiar com este contrato. Mas será que me pode despedir durante os três anos de contrato? Como me posso informar para perceber qual os direitos que tenho e deveres? Aguardo resposta

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