Perguntas e Respostas – Despedimento

Quais as modalidades de cessação do contrato de trabalho que existem?

Desde logo são proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Assim, o contrato de trabalho pode cessar por: caducidade, revogação, resolução ou denúncia.

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Quando é que um despedimento é ilícito?

De uma maneira geral, sempre que:

    • O procedimento foi inválido;
    • Se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de outro motivo;
    • Forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento.

Em cada um dos despedimentos promovidos pelo empregador há ainda uma série de circunstâncias que o tornam ilícito, como veremos a seguir.

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Quais os direitos do trabalhador em caso de despedimento pelo empregador?

Caso o despedimento seja feito com justa causa e com processo disciplinar válido, o trabalhador tem direito a receber:

    • a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio de férias;
    • se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação do contrato, tem também direito a receber a retribuição e o subsídio de férias correspondente a esse período; (Se o contrato de trabalho ainda não tiver atingido 12 meses, não pode daqui resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do mesmo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade);
    • o valor do subsídio de natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato.

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Caso o despedimento seja feito sem justa causa ou de forma ilícita:

    • O trabalhador pode requerer, através de providência cautelar, a suspensão preventiva do despedimento. Tem de o fazer no prazo de 5 dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento.
    • O trabalhador pode também recorrer ao Tribunal de Trabalho para poder reclamar os seus direitos uma vez que a ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador.

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Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:

    • a indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais causados;
    • a reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (salvo no caso de microempresas ou trabalhadores que ocupem cargos de administração ou direcção em que o empregador pode opor-se à reintegração se justificar que o regresso do trabalhado é gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução da actividade empresarial). No caso de contrato a termo, a reintegração só é possível caso o termo do contrato ocorra depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal  – em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude (para este efeito deve o tribunal atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial), sendo que esta indemnização não pode ser inferior a três meses de indemnização base e diuturnidades;
    • a pagar ao trabalhador as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal (deduzindo-se a este montante as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, assim como o montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador devendo o empregador entregar essa quantia á Segurança Social; é ainda deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento);

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Tem ainda o trabalhador direito:

    • a receber a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio de férias;
    • Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação do contrato, tem também direito a receber a retribuição e o subsídio de férias correspondente a esse período; (Se o contrato de trabalho ainda não tiver atingido 12 meses, não pode daqui resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do mesmo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade);
    • ao valor do subsídio de natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato.

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Como saber se um despedimento por facto imputável ao trabalhador foi ou não lícito?

O despedimento é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos de prescrição (60 dias para o procedimento disciplinar a contar do conhecimento da infracção pelo empregador/um ano a contar do momento em que teve lugar, se os factos não constituírem crime) ou se o procedimento for inválido.

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O procedimento só é inválido quando:

    • Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa ou não tiver esta sido elaborada nos termos legalmente previstos;
    • Não tiver sido respeitado o princípio do contraditório no que toca à resposta à nota de culpa, instrução ou audição de trabalhador no caso de microempresa;
    • A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito.

 

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35 Comments on “Perguntas e Respostas – Despedimento”

  • Diana escrito em 3 Setembro, 2010, 21:06

    Boa tarde.Trabalho numa empresa á 3 anos(estou efectiva).Vou me despedir dia 6 de Setembro,arranjei algo melhor.Sei que tenho que dar 60 dias á empresa,mas só vou dar 30.Vou enviar uma carta no dia 6 de Setembro a avisar que saio de lá dia 6 de Outubro.Já tive o mes de Agosto de férias,recebo o ordenado minimo(475euros).O que tenho direito a receber e a indeminizar???Podem me ajudar???Obrigada

  • Carina escrito em 31 Agosto, 2010, 14:18

    Boa tarde! Vou-me despedir da empresa onde trabalho à 3 anos gostaria de saber se os 60 dias que tenho de dar à empresa são só a contar com os dias úteis? Obrigada

  • Melanie escrito em 30 Agosto, 2010, 21:09

    Boa noite,

    Trabalho numa empresa com contrato sem termo desde o dia 01/01/2010. A entidade patronal vai suspender os meus serviços pelo motivo de extinção de posto de trabalho, gostaria de saber quais são os meus direitos: indemnização e falta de pré aviso.

    Agradeço desde já pela S/resposta

  • Alice escrito em 28 Agosto, 2010, 15:46

    Boa tarde eu meti a carta de despedimento 31 de Junho de 2010 estava a dar 2 meses á casa pelo motivo de ser obrigada a isso.

    Hoje dia 28 de Agosto a minha patroa mandou-me embora e mandou-me estar lá dia 31 de Agosto para fazer contas. Gostaria de saber quais são os meus direitos neste momento e o que devo fazer.

  • Monica escrito em 26 Agosto, 2010, 18:22

    Ola Boa Tarde! Estou numa empresa a 2 meses no entanto querome despedir,tenho que dar os 15 dias de pre aviso a empresa do qual nao ha problema nenhum,poisestou interessada em receber o meu ordenado ao final do mes.
    O que eu gostaria de saber e se posso nesses 15 dias de pre aviso se posso por os 4 dias de ferias e mais 6 dias de ferias por 3 feriados trabalhados (3 junho,10 junho,15 agosto),posso faze-lo ou nao gostaria de obetr uma resposta urgente por favor.

    Desde ja um muito obrigada.

    Monica

  • jose borges lima escrito em 23 Agosto, 2010, 13:53

    boas,trabalho em uma empresa a 19 anos e o gerente quere despedirme, o que é que tenho direito .

  • Manuel escrito em 2 Agosto, 2010, 0:21

    A situação é a seguinte e gostaria de uma resposta, para saber o que hei-de fazer:

    Estou desempregado, porque a empresa em que trabalhei mais de 20 anos, fez uma restruturação e eu fui um dos despedidos. Já fiz todos os esforços possiveis para tentar encontrar um trabalho, mesmo fora da minha area de trabalho, mas pelo que vejo a minha idade (48 anos), não ajuda. Surgiu-me agora uma possibilidade, ficar com um negócio que está em cedencia de quotas, que tem uma empregada efectiva. Se eu ficar com o negócio, posso despedir a empregada actual para ficar eu com o posto de trabalho?

  • Goreti Morgado Telo escrito em 27 Julho, 2010, 10:07

    Bom Dia,
    Tenho algumas duvidas sobre algumas situações que se estão a passar no meu local de trabalho, e gostaria de saber se me podem esclarecer de forma a poder-me defender :
    - 1º proposeram-me trabalhar em part-time (recusei) e agora estão constantemente a “forçar-me” a fazer horas extra ( o que me dão a entender é que pretendem que fique um pouco mais depois do expediente, de forma a não ser o tempo suficiente a eles pagarem, ou seja hora extra sem remuneração, embora digam que pagam, mas não têm interesse nisso.
    O serviço a certa altura acumula, porque os patrões que são 3, mais 1 que é filha de um dos patrões, chegam sempre tarde, 10h, 10h30 quando não 11h 11h30 e come querem ver sempre a correspondência só por volta das 12h, 12h30 é que o serviço é distribuído. Como posso defender-me sem entrar em atrito com a entidade patronal quando argumentam o serviço estar em atraso? Agradeço toda a atenção que me possam dispensar. Cumprimentos

  • ana patricia escrito em 20 Julho, 2010, 22:09

    Boa noite.

    Estou a trabalhar desde abril numa empresa mas o contrato de trabalho que tenho é com uma empresa de trabalho temporario. Neste momento o meu contrato de trabalho temporário acabou porque a outra empresa quer fazer-me um contrato de 6 meses. Gostaria de saber o que tenho direito a receber por ter sido despedida. Só fui avisada que o meu contrato de trabalho ia acabar com 1 semana de antecedencia.

  • José Gabriel escrito em 19 Julho, 2010, 23:05

    Trabalho numa empresa a 7 anos no qual estou efectivo mas despedime. Por rescisão unilateral do contrato individual com aviso prévio de 60 dias. Gostava de saber quais os meus direitos, e o que tenho direito a receber o meu vencimento é de 720.00 euros.

  • Patricia Silva escrito em 15 Julho, 2010, 22:03

    Boa noite,tenho uma duvida gostava que me esclarecessem.
    Trabalhaei numa empresa durante 1 ano e 18 meses,fui despedida apartir de dia 21 de Junho e entrei de ferias desde esse dia até dia 17 de Julho.Queria saber quando é que a empresa me tem que pagar os meus direitos?

    Obrigada

  • renato canete escrito em 12 Julho, 2010, 15:32

    em caso de final de contrato, qual o prazo para receber o salário e respectivas compensações?

  • Sónia fraga escrito em 6 Julho, 2010, 14:58

    Boa tarde, Estou a trabalhar num empresa com um contracto de seis meses, este termina dia dois de agosto. De acordo com a lei tenho direito a dois dias uteis de ferias por cada mês de trabalho, ou seja, 12 dias. Gostaria de saber se tenho direito a gozar ferias os ultimos 12 dias antes de o contrato cessar.Uma vez que este não vai ser renovado. Com quanto tempo de antecedencia tenho de as marcar? O meu patrão pode recusar a dar-me as ferias? Por favor tirem-me esta duvida pois ja falta pouco tempo para terminar o contracto de seis meses e como ja referi não vai ser renovado. Com os melhores cumprimentos. Obrigado

  • Hugo Duarte escrito em 5 Julho, 2010, 17:45

    Boas tardes .
    Estou com o problema no meu trabalho a part-time no pingo doce . è o seguinte, há três messes atrás a minha chefe de secção perguntou-me quando é que eu queria as ferias, eu escolhi as duas ultimas semanas de Julho e as duas ultimas semanas de Agosto, e ela disse-me que eu umas das duas escolhas tinha direito…… mas pelos vistos nao tive porque as minhas ferias foram marcadas para as duas primeiras semanas de Julho (e eu pedi as duas ultimas), e para as duas primeiras semanas de Outubro (e eu pedi para as duas ultimas de Agosto)… como é obvio ela não me deu nenhumas das duas que eu pedi …. eu perguntei-lhe porque razão não me tinha dado quando pedi, e a resposta da chefe foi “Hugo não deu para quando voçê pediu” ! e eu gostaria de saber se existe alguma lei ou algum codigo penal que eu possa enfrentar a minha chefe de loja. Já le o contrato mas não fala sobre esse assunto só diz que tenho direito a 15 dias por um contrato de 6messes.
    Aguardo uma resposta se faz favor. Comprimentos. Hugo Duarte

  • Cristiano Brandao escrito em 3 Julho, 2010, 21:24

    boa tarde… eu gostaria de saber o seguinte… eu vi-me obrigado a sair de rompante do meu local de trabalho. eu tinha o meu serviço feito, as minhas horas feitas, não tenho tido os descontos na segurança social, e estive la 6 meses sem contrato de trabalho, e só no inicio do mês de Junho me foi dado o contrato para assinar, e a minha entidade patronal não me queria deixar sair. e ameaçou despedir-me, mas eu faço horas a mais ou seja faço 12 horas por dia, com um dia de folga, não tenho o domingo obrigatório por mês, e recebo apenas 475€. agradecia uma resposta de como devo proceder neste caso.
    obrigado.

  • Antero portugal escrito em 30 Junho, 2010, 19:21

    foi trabalhador a dias numa casa durante 17 anos onde efectuava 4 horas por dia de trabalho seg. a quarta, tendo me despedido por mutuo acordo no dia 30 de junho de 2010 onde me pagaram o mes e as ferias deste ano estara coreto a minha situaçao nao terei direito ao subsidio de natal deste ano 2010 sem mais assunto o meu obrigada

  • joao fernandes escrito em 27 Junho, 2010, 22:51

    boa noite . gostaria de saber os meus direitos sobre a empresa onde trabalho . trabalho a 15 anos na mesma empresa sempre descontei e paguei os impostos , mas o meu patrão diz que me vai despedir gosta de saber o que tenho direito , disseram me que tinha de receber um salário base por cada ano de trabalho . por ex ganho 500 euros quanto teria de receber? muito obrigado . ass João Fernandes

  • andre raimundo escrito em 9 Junho, 2010, 15:33

    Boa tarde o que se passa é que a firma onde eu prestava serviços a mais de 17 anos disse-me que so tinham trabalho para mais duas semanas eu estive 17 anos sempre a passar facturas para a mesma empresa. Sera que tenhos alguns direitos visto que foram 17 anos sempre a trabalhar para a mesma firma

  • Ana escrito em 5 Junho, 2010, 19:23

    Boa tarde. Gostaria que me aconselhassem no seguinte caso:
    “trabalho” numa pastelaria desde Dezembro de 2009, e após alguns desacatos com outra funcionaria do meu local de trabalho, decidi despedir-me. Fui ter como o patrão e disse-lhe que não iria trabalhar mais apartir do dia seguinte. Isto aconteceu no dia 20 de Maio de 2010, agora estou com receio que ele não me pague os dias de trabalho (de 1 Maio a 20 de Maio de 2010), neste caso, quais são os meus direitos?
    Subsidios? Nunca tive férias, tinha duas folgas semanais, fazia 40 horas semanis… Nunca assinei nenhum contrato, mas estou a descontar para a segurança social.
    Grata pelo tempo dispensado, Aguardo resposta breve pois tenho de saber com o que posso contar…! Muito Obrigada

  • filipa martins escrito em 19 Maio, 2010, 17:39

    boa tarde. queria colocar uma questao um pouco complicada. eu trabalho uma empresa a certa de 3 anos a contrato e o meu contrato termina dia 5/06/2010. neste momento encontro me de baixa por ter uma gravidez de risco e a minha entidade patornal envio me uma carta rescindir contrato comigo!!!! gostaria saber quais sao os meus direitos visto que quem rescinde contrato comigo é a minha entidade patornal. obrigada

  • Carla Araújo escrito em 13 Maio, 2010, 11:36

    Fiquei grávida estava no meu segundo contrato, e renovaram-mo para o terceiro. Entretanto, entrei de licença de maternidade e no meu da mnh lilença o meu contrato acabava e passaria para efectiva. Ñ me disseram nada, nem que sim, nem que ñ, mas suponho que tenha ficado. Ha a possibilidade de eles me mandarem embora quando eu voltar?? Será que estou mesmo efectiva??

  • luciano escrito em 8 Maio, 2010, 23:21

    boas! meu caso trabalhei para uma agencia de trabalho temporario, esta enviou uma carta com a data como dia 30 numa sexta feira avisar que apartir do dia 9 , um domingo era o fim de contrato, mas a carta so chegou no dia 5 a uma quarta feira, mas o que mais me esta a pór doido é nao completar o més, uma vez que o contrato era renovavel mensal ou seja se entrei no dia 15 de fevereiro e arecebi a carta de fim de contrato para dia 9 de maio, nao devia completar o mès todo? ou ate dia 15?

  • nelson escrito em 3 Maio, 2010, 21:21

    boas a todos eu despedime hoje trabalho desde janeiro de 2007 nesta empressa meti hoje tbm baixa visto que tenho andado extremamente cansado gostava de saber os meus direitos e os 60 dias que tenho de dar sao dias uteis ao dias de trabalho?agradecia resposta obrigad

  • Iolanda escrito em 12 Abril, 2010, 10:05

    Gostaria de saber quais os meus direitos e deveres uma vez que me despedi estando efectiva.
    O que tenho que receber quando sair.
    Iolanda

  • Patricia Coelho escrito em 7 Março, 2010, 12:26

    Bom dia

    Gostaria que me que me aconselhasse o que fazer no seguinte caso:

    Tenho uma irmã que trabalha num quiosque num centro comercial desde Setembro de 2009, com a promessa de um contrato de trabalho que nunca surgiu. Foi informada que estava despedida com 24 horas de antecedência. Gostaria de saber como denunciar esta situação e quais os seus direitos nesta situação. Não há descontos nem para a segurança social ou rentenções de IRS. Não há transferências bancárias ou cheques assinados. O ordenado foi pago sempre em dinheiro. Aguardo uma resposta. Muito obrigada.
    Atentamente,
    Patricia Coelho

  • tania escrito em 6 Março, 2010, 22:11

    Queria saber se, eu trabalhando durante um ano sem sequer um único contrato tenho por direito ficar efectiva logo assim que passe o periodo experimental?

  • jose escrito em 1 Março, 2010, 16:36

    Boa tarde trabalho a 1 ano numa empresa e agora vim a saber que nao fazem descontos gostaria de saber quais os direitos que me assistem .

    ATENTAMENTE
    : JOSE

  • anabela silva escrito em 26 Fevereiro, 2010, 22:55

    trabalho numa empresa ha 17 anos,acontece que desde o mes de maio nao recebo o meu salario.Pergunto se me despedir por justa causa, quais os meus direitos ,e o que tenho direito a receber, o meu vencimento e de 476.40 (base)

  • robson escrito em 12 Janeiro, 2010, 0:24

    minha esposa esta gravida mais ela nao quer mais ficar na empresa mais eles querem fazer acordo com ela o que ela perde com isso????

  • Mara escrito em 13 Outubro, 2009, 18:26

    Tenho uma colega que está à vàrios anos numa empresa perto de casa. Agora recebeu uma carta a anunciar que irá ser transferida para outro posto. Hora, visto ter filhos ainda menores e o marido trabalhar de noite ela é mesmo obrigada a ír? caso seja será obrigada a fazer turnos de noite? e dinheiro das passagens caberá a ela pagar?…

  • admin escrito em 1 Setembro, 2009, 22:01

    Olá Tânia,

    Não se precipite nesta sua decisão. O melhor que terá a fazer é contactar o tribunal de trabalho mais proximo da sua residencia. Eles irão aconselhar sobre o melhor procedimento, pois este é um caso complicado e delicado e deve ser tratado pelas entidades competentes.

    Boa Sorte

  • tania escrito em 1 Setembro, 2009, 10:41

    trabalhei numa empresa no qual sabia que nao tinha contrato mas que sempre me dizeram que fazia descontos para a segurança social no qual vim a saber que nao faço.
    quero me despidir mas antes queria saber quais os meus direitos, porque é como se nunca la tivesse trabalhado.. a empresa tem o direito de me pagar todo ?ou se quiserem posso sair de la sem nada»?

  • KattyBlackyard escrito em 15 Junho, 2009, 4:12

    Great post! I’ll subscribe right now wth my feedreader software!

  • pedroreis escrito em 5 Maio, 2009, 20:14

    Cara Carla,

    Cada caso é um caso, se permaneceu vários anos nessa empresa com contrato efectivo recomendo que contacte o tribunal de trabalho mais proximo da sua residencia, leve consigo o contrato e o acordo que assinou com a empresa.

  • carla matos escrito em 5 Maio, 2009, 10:49

    a empresa onde trabalhava, dispensou cerca de 10 trabalhadores, pois constava no plano recuperãção este facto para a viabilidade do mesmo. Então assinei um acordo em que pagaram mais ou menos os proporcionais, ou seja, ferias, sub ferias, proporcioanais ferias, sub ferias e natal. A minha duvida é que não me tendo sido pago a indeminizaçao pelo tmpo que lá trabalhei, posso recorrer via judicial, para receber o valor devido, mesmo assinando um acordo?

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