Consulte atentamente este artigo e fique a saber quais as despesas prediais que são dedutíveis na declaração de IRS.

A obtenção da dedução de despesas com imóveis no IRS (referente aos rendimentos de 2016), não sofreu modificações relevantes referentes aos valores limites estabelecidos para o ano anterior.

No Orçamento de Estado para 2017, traz algumas novidades em matéria fiscal de imóveis.

Salienta-se que a dedução de encargos com imóveis está legalmente prevista no artigo 78.º-E do Código do IRS.

Despesas com imóveis no IRS 2017 – o que pode deduzir e limites

No IRS 2017, será possível deduzir à coleta 15% dos seguintes encargos:

  1. Renda de imóveis, suportada pelo arrendatário, para habitação permanente ao abrigo do NRAU — Novo Regime do Arrendamento Urbano ou do RAU — Regime do Arrendamento Urbano, com limite de 502€;
  2. Juros de créditos à habitação, por contratos formalizados até 31 de dezembro de 2011, na aquisição, construção ou beneficiação de imóveis para habitação própria e permanente ou imóveis arrendados para os mesmos fins, com limite de 296€;
  3. Prestações devidas, por contratos formalizados até 31 de dezembro de 2011, com cooperativas de habitação ou no regime de compras em grupo, na aquisição de imóveis para habitação própria e permanente ou para arrendamento (para os mesmos fins), na parte referente a juros das correspondentes dívidas, com limite de 296€;
  4. Importâncias pagas a título de rendas por contrato de locação financeira, celebrado até 31 de dezembro de 2011, respeitante a imóveis para habitação própria e permanente, efetuadas ao abrigo do referido regime, na parte que não constituam amortização de capital, com limite de 296€.

Mais ainda há contribuintes que dependendo dos rendimentos estão sujeitos a Majoração:

800€ para os contribuintes do 1.º escalão de rendimentos (rendimento coletável até ao limite de 7.091€);

Através da fórmula: 502€ + [(800€ -502€) x [(30.000€ – Rendimento Colectável)/(30.000€ -7.091€)]], para os contribuintes do 2.º escalão de rendimentos (rendimento coletável de 7.091€ e inferior a 30.000€).

Os limites estabelecidos nas restantes alíneas são majorados do seguinte modo:

450€ para os contribuintes do 1.º escalão de rendimentos (rendimento coletável até ao limite de 7.091€);
E através da fórmula: 296€ + [(450€ -296€) x [(30.000€ – Rendimento Colectável)/(30.000€ -7.091€)]], para os contribuintes do 2.º escalão de rendimentos (rendimento coletável de 7.091€ e inferior a 30.000€).

Estão inseridos nas deduções as despesas que deveriam ser suportadas pelos condóminos (seguros ou quotas, se assumidas pelo senhorio); impostos e taxas municipais (IMI, imposto de selo); despesas de solicitação de emissão do certificado de desempenho energético; e despesas de intermediação de agência imobiliária para arrendar imóvel.

Relembra-se que, para poder efetuar a dedução total das despesas com imóveis na sua declaração de IRS 2017, terá de apresentar os devidos comprovativos das despesas (fatura com NIF), e designar a que imóveis dizem respeito os gastos.

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