Conheça as regras que dão direito a receber subsídio de desemprego quer seja trabalhador independente, trabalhador por conta de outrem, empresário, gerente ou outro.
As prestações sociais de desemprego são, com frequência, o único sustento de quem teve a infelicidade de ficar sem trabalho. Mas nem todos os cidadãos têm direito a estas prestações.
Para ter direito à prestação em dinheiro e receber subsídio de desemprego de forma a compensar a falta de trabalho tem que residir em território nacional, encontrar-se em situação de desemprego involuntário, ter capacidade e disponibilidade para o trabalho, estar inscrito para procura de emprego no centro de emprego da área de residência.
Devem ter o prazo de garantia exigido, nomeadamente, 360 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 24 meses anteriores à data do desemprego, exceto os trabalhadores das artes do espetáculo e do audiovisual e trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico em que o prazo de garantia é diferente.
O subsídio de desemprego destina-se a trabalhadores abrangidos pelo regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem que estiveram com contrato de trabalho e tenham ficado desempregados ou tenham suspendido o contrato de trabalho no caso de terem salários em atraso, professores do ensino básico e secundário, trabalhadores do setor aduaneiro, trabalhadores agrícolas indiferenciados, inscritos na Segurança Social até 31 de dezembro de 2010 (no caso das suas contribuições terem sido calculadas com base no salário real), trabalhadores do serviço doméstico, no caso da base contributiva corresponder a remuneração efetivamente auferida em regime de trabalho mensal a tempo completo, pensionistas de invalidez do regime geral da Segurança Social que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão da incapacidade e de se encontrarem desempregados, ex-militares em regime de contrato/ voluntariado.
O direito a receber subsídio de desemprego destina-se a trabalhadores agrícolas inscritos na Segurança Social a partir de 1 de janeiro de 2011, trabalhadores contratados que, cumulativamente, são gerentes, sócios ou não, numa entidade sem fins lucrativos, desde que não recebam pelo exercício dessas funções qualquer tipo de remuneração e trabalhadores nomeados para cargos de gestão desde que, à data da nomeação, pertençam ao quadro da própria empresa como trabalhadores contratados há pelo menos um ano e enquadrados no regime geral de Segurança Social dos trabalhadores por conta de outrem.
A duração e o valor a receber do subsídio de desemprego dependem da idade do beneficiário e do número de meses com registo de remunerações para a Segurança Social desde a última situação de desemprego.
Deve consultar a informação atualizada nas entidades oficiais.