São várias as formas de despedimento, uma delas é o despedimento por mútuo acordo. Neste artigo vamos aprofundar o que diz a legislação sobre a rescisão de contrato por mútuo acordo.

No que diz respeito ao despedimento, nem sempre é possível que seja de forma pacífica, mas este cenário de despedimento por mútuo acordo agrada certamente a ambas as parte, tanto ao empregador como ao trabalhador.

A cessação de contrato por mútuo acordo está legislada no código de trabalho (CT) mais concretamente no artigo 349º, e segundo o legislador quando o empregador e o trabalhador chegam a um acordo para cessar o contrato de trabalho, pode-se dizer que estamos perante uma rescisão por mútuo acordo.

Quais são as implicações de rescindir contrato, nos termos do artigo 349º CT?

  1. O empregador e o trabalhador podem fazer cessar o contrato de trabalho por acordo.
  2. O acordo de revogação deve constar de documento assinado por ambas as partes, ficando cada uma com um exemplar.
  3. O documento deve mencionar expressamente a data de celebração do acordo e a do início da produção dos respetivos efeitos, bem como o prazo legal para o exercício do direito de fazer cessar o acordo de revogação.
  4. As partes podem, simultaneamente, acordar outros efeitos, dentro dos limites da lei.
  5. Se, no acordo ou conjuntamente com este, as partes estabelecerem uma compensação pecuniária global para o trabalhador, presume-se que esta inclui os créditos vencidos à data da cessação do contrato ou exigíveis em virtude desta.
  6. Constitui contra-ordenação leve a violação do disposto nos n.os 2 ou 3.

Cessação do acordo de revogação

É possível, segundo o artigo 350º, proceder à cessação do acordo de revogação.

Mesmo depois de ser dado seguimento à rescisão por mútuo acordo este pode ser cessado. No entanto se o acordo já tiver sido validado pelo notário esta cessação já necessita do consentimento de ambos os intervenientes. excepto nas seguintes situações:

  • O trabalhador comunica por escrito ao empregador, até 7 dias após a celebração da rescisão do contrato, que pretende anulá-la.
  • A referida comunicação é remetida à entidade empregadora por carta registada com aviso de receção, no dia útil seguinte ao fim desse prazo, no caso de não ser possível assegurar que uma comunicação que tenha sido feita por outra via (ex.: email) foi recebida.
  • A cessação da rescisão dá-se em pleno apenas quando o trabalhador, ao mesmo tempo que faz a comunicação ao empregador, lhe devolver o dinheiro correspondente às compensações previstas no acordo de rescisão, ou derivadas da cessação do contrato de trabalho.

Relativamente ao subsídio de desemprego

Com a entrada em vigor do Decreto-Lei n.º 13/2013 de 25 de janeiro, tornou possível o acesso à proteção no desemprego dos trabalhadores qualificados que cessem por acordo o seu contrato de trabalho.

É-lhe possível rescindir contrato por mútuo acordo e solicitar as prestações do subsídio de desemprego.Nesta caso a entidade patronal não necessita justificar o motivo do despedimento por mútuo acordo nem invocar o mesmo com extinção do posto de trabalho.

O trabalhador pode recusar?

O trabalhador pode recusar a proposta da entidade patronal na rescisão do contrato por mútuo acordo sem ter de dar qualquer tipo de justificação à entidade patronal.

 Indemnização ao trabalhador por despedimento em mútuo acordo

Pode haver lugar a uma indemnização ao trabalhador por despedimento em mútuo acordo, mas esta não é obrigatória por lei.

Minuta de Mútuo Acordo

A título meramente exemplificativo fica uma minuta de acordo de revogação de contrato por mútuo acordo.

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