Fundo de compensacao de Trabalho

O Fundo de Compensação do Trabalho é financiado pelas entidades empregadoras através de contribuições mensais.

Lê-se no site oficial do fundo de compensação, que este fundo é um fundo autónomo, dotado de personalidade jurídica e gerido por um Conselho de Gestão. É um fundo de capitalização individual financiado pelas entidades empregadoras por meio de contribuições mensais.

Estas contribuições constituem uma poupança a que se encontram vinculadas, com vista ao pagamento de até 50% do valor da compensação a que os trabalhadores abrangidos pelo novo regime venham a ter direito na sequência da cessação do contrato de trabalho.

Mas a quem se aplica este Fundo de Compensação do Trabalho?

O Fundo de Compensação do Trabalho aplica-se a todos os trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam celebrados após entrada em vigor da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, ou seja, após o dia 1 de outubro de 2013.

Quem pode aderir?

Apenas as entidades empregadoras podem aderir ao FCT.

A adesão ao FCT é obrigatória?

Sim, salvo se a entidade empregadora optar por aderir a Mecanismo Equivalente (ME), ficando neste caso vinculada a conceder ao trabalhador garantia igual à que resultaria da adesão ao FCT. Por outro lado, à entidade empregadora é sempre facultada a possibilidade de transferência de e para o FCT.

Quem está excluído do âmbito deste regime?

Estão excluídas do âmbito deste regime as relações de trabalho com os serviços:

  • da administração direta e indireta do estado;
  • os serviços das administrações regionais e autárquicas;
  • os órgãos e serviços de apoio ao Presidente da República, da Assembleia da República, dos tribunais e do Ministério Público e respetivos órgãos de gestão e de outros órgãos independentes;
  • os serviços periféricos do Estado, quer relativamente aos trabalhadores recrutados localmente quer aos que, de outra forma recrutados, neles exerçam funções);
  • incluindo os Institutos Públicos de regime especial.

Estão igualmente excluídas do âmbito deste regime as relações de trabalho provenientes de contratos de trabalho de muito curta duração, regulados no artigo 142.º do Código do Trabalho.

As empresas de trabalho temporário estão excluídas?

Não. As empresas de trabalho temporário estão sujeitas a este regime.

Que trabalhadores estão abrangidos?

São abrangidos os trabalhadores cujos contratos de trabalho sejam celebrados após entrada em vigor da Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto, isto é, 01 de outubro de 2013.

Como se processa?

Com a adesão ao Fundo de Compensação do Trabalho, é criada uma conta para o empregador. Nessa conta estarão incluídas as contas individuais dos trabalhadores, de saldo intransmissível e impenhorável.

A entidade empregadora fica obrigada à contribuição mensal de 1% do salário base e diuturnidades dos trabalhadores, 0,925% para o Fundo de Compensação do Trabalho e 0,075% para o Fundo de Garantia de Compensação do Trabalho.

Quando é ativado o Fundo de Compensação do Trabalho?

O Fundo de compensação do trabalho pode ser ativado para pagar as indemnizações por cessação do contrato de trabalho a que o trabalhador tem direito em caso de despedimento coletivo, extinção de posto de trabalho, inadaptação, caducidade de contrato a termo, caducidade do contrato de trabalho temporário, morte de empregador, extinção de pessoa colectiva ou encerramento definitivo de empresa.

Após pagar a totalidade da indemnização, a entidade empregadora obterá o reembolso através do saldo da conta do trabalhador, recorrendo ao Fundo de Compensação do Trabalho ou ME.

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