Faltar ao trabalho pode acontecer mesmo ao trabalhador mais assíduo. Por vezes acontecem sobressaltos que nos impedem de chegar ao trabalho a tempo ou mesmo de comparecer.
Quando isto acontecer saiba o que o espera e como lidar com a situação perante a entidade patronal.
Um dos deveres dos trabalhadores é comparecer ao serviço com assiduidade e pontualidade. No entanto quando isso não é possível, o Código do Trabalho prevê que os funcionários das empresas possam faltar alguns dias por motivo razoável e que esteja relacionado com o próprio ou com a família, sem que isso represente uma violação do dever de assiduidade.
A lei prevê que as faltas podem ser de dois tipos: justificadas ou injustificadas.
As faltas justificadas, segundo o artigo 249.º do Código do Trabalho em vigor diz que são justificadas as faltas ao trabalho pelos seguintes motivos:
- Casamento – Tem direito a faltar durante 15 dias seguidos.
- Falecimento do cônjuge ou outro parente – Pode faltar cinco dias consecutivos pelo falecimento do cônjuge (quer seja casado ou viva em união de facto) ou de um familiar direto (pais/sogros e filhos/genros/noras), ou dois dias no caso de outro familiar (até ao 2.º grau).
- Prestação de prova em estabelecimento de ensino – No caso de ser trabalhador-estudante, o Código de Trabalho prevê que pode faltar de forma justificada quando tem provas de avaliação, no dia da prova e no imediatamente anterior. Se tiver várias provas em dias consecutivos ou no mesmo dia, pode faltar o número de dias equivalente ao número de provas, antes da data do exame. As faltas por este motivo não podem exceder quatro dias por disciplina em cada ano lectivo.
- Doença – em caso de doença, acidente ou processo de procriação medicamente assistida as faltas também podem ser justificadas.
- Assistência a filho, neto ou outro membro do agregado familiarFilho – o trabalhador tem direito a faltar ao trabalho “para prestar assistência inadiável e imprescindível”, em caso de doença ou acidente, a filho menor de 12 anos ou, independentemente da idade, a filho com deficiência ou doença crónica, até 30 dias por ano. No caso de o filho ser maior de 12 anos esse período baixa para 15 dias.
- Assistência ao Neto – No caso de netos, o trabalhador pode faltar até 30 dias consecutivos, depois do nascimento da criança, no caso de viver na mesma habitação e seja filho de um menor de 16 anos. Da mesma forma, um dos avós pode faltar quando está a substituir a função dos pais, para tomar conta do neto, menor ou com deficiência ou doença crónica, em caso de doença ou acidente.
- Assistência a Conjugue ou outro familiar – pode faltar até 15 dias por ano para prestar assistência, em caso de doença ou acidente, a cônjuge ou pessoa que viva em união de facto com o trabalhador, ou outro parente como pais ou avós;
- Em todos estes casos, diz o Código do Trabalho, o empregador pode exigir para justificação de faltas no trabalho prova da necessidade de assistência e declaração que outros membros do agregado familiar não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar essa mesma assistência.
Deslocação a estabelecimento de ensino – o encarregado de educação pode faltar para ir até à escola do filho até quatro horas por trimestre, pelo tempo estritamente necessário.
- Em todos estes casos, diz o Código do Trabalho, o empregador pode exigir para justificação de faltas no trabalho prova da necessidade de assistência e declaração que outros membros do agregado familiar não faltaram pelo mesmo motivo ou estão impossibilitados de prestar essa mesma assistência.
- Representação coletiva de trabalhadores – segundo o artigo 409.º, pode faltar de forma justificada quando integra uma estrutura de representação coletiva de trabalhadores, como um sindicado ou uma comissão de trabalhadores.
- Candidato a um cargo público – Durante o período de campanha eleitoral o candidato a um cargo público tem direito a faltar, de acordo com o previsto na lei eleitoral.
- Ainda podem ser consideradas justificadas outras faltas definidas pelo próprio empregador.
O que acontece se der uma falta injustificada?
Qualquer falta dada pelo trabalhador que não esteja prevista nesta lista é considerada injustificada e constitui uma violação do dever de assiduidade, determinando a perda da retribuição correspondente ao período de ausência.
A falta injustificada a um ou meio período normal de trabalho diário, imediatamente anterior ou posterior a dia ou meio-dia de descanso ou a feriado, constitui infração grave.
Quanto tempo tenho para justificar faltas?
A justificação de faltas no trabalho deve ser comunicada ao empregador, com cinco dias de antecedência, sempre que possível, ou no menor período de tempo possível.
No caso de doença, a prova é feita por declaração de estabelecimento hospitalar, ou centro de saúde ou ainda por atestado médico. Se apresentar uma declaração médica fraudulenta, saiba que isso constitui justa causa de despedimento.
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