Nos tempos conturbados que correm no nosso país, a informação é sem dúvida uma mais valia! No que respeita ao código do trabalho, que sofre constantes alterações, é importante ficarmos atentos para não sermos surpreendidos com más noticias.
Este artigo vai esclarece-lo sobre o código do trabalho em vigor e quais os seus direitos se for surpreendido com o despedimento.
Informe-se bem sobre todos os direitos dos trabalhadores no despedimento, compare com o seu caso e em dúvida contate a autoridade das condições de trabalh da sua área de residência.
Ultimamente, as várias alterações à contagem de tempo de serviço e ao cálculo das compensações em caso de despedimento sem justa causa fizeram disparar as dúvidas dos trabalhadores.
Muitos destes pedidos de informação são dirigidos à Autoridade para as Condições de Trabalho que decidiu, por isso, criar um simulador que ajuda a calcular os valores devidos.
Para saber quanto receberá se for despedido, utilize o simulador da ACT: Simulador de Compensação
O que mudou nos direitos a receber em caso de despedimento com as mais recentes alterações ao Código do Trabalho, relativamente às contrapartidas recebidas pelo trabalhador?
Os direitos a receber em caso de despedimento sofreram reduções no que diz respeito aos dias de compensação, por cada ano de trabalho, que um trabalhador terá direito na indemnização por despedimento.
Longe vão os tempos que os trabalhadores tinham direito a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano de trabalho. Desde que a troika entrou no país esses direitos sofreram reduções que variam consoante o ano que foi celebrado e o tipo de contrato.
Além disso, também as indemnizações por despedimento coletivo, inadaptação ou extinção de posto de trabalho sofreram abatimentos.
Aquilo a que tem direito em caso de despedimento:
Em todos os casos, e com regras iguais para todos esses casos, o trabalhador tem direito a receber, em caso de despedimento, o pagamento das férias não gozadas e dos subsídios de férias e de Natal. Se o despedimento se der por iniciativa do trabalhador ou por justa causa, os seus direitos terminam neste ponto.
Contratos anteriores a 31 de outubro de 2012
O trabalhador tem direito a 30 dias de salário por cada ano completo ao serviço da empresa, sem um limite máximo de meses definidos.
Contratos entre 1 de novembro de 2012 e 30 de setembro de 2013
O valor das indemnizações é reduzido para 20 dias por ano de antiguidade e é imposto um teto máximo de 10 anos de antiguidade.
Em caso de despedimento, passam a receber 20 dias mais diuturnidades por cada ano de antiguidade, com um teto máximo de 12 salários-base ou 240 salários mínimos.
Um trabalhador admitido após esta data, que seja despedido depois da entrada em vigor das novas regras, terá uma compensação calculada com base em três parcelas:
- Primeira, com referência aos 20 dias de salários pelo tempo de serviço entre novembro de 2012 e setembro de 2013.
- Segunda, relativa ao tempo de serviço a partir de 1 de outubro de 2013, com direito a 18 dias de salário nos primeiros três anos contado a partir dessa data.
- Terceira, correspondente a 12 dias, se já tiver esgotado o prazo de 3 anos.
Contratos a partir de 1 de outubro de 2013
A 1 de outubro de 2013 entrou em vigor um novo regime, reduzindo os dias de compensação para 18 e 12 dias.