Sabia que tem direitos se optar pela Interrupção de Gravidez? Acompanhe connosco a leitura deste artigo e fique a saber em que consiste este apoio e o que é preciso para ter acesso ao mesmo.
A interrupção da gravidez tem um subsidio previsto pelo Estado português no âmbito da proteção na parentalidade, para prestar auxílio às trabalhadoras que, depois de se encontrarem grávidas, por alguma razão não chegam a dar à luz o filho.
Trata-se de um apoio que o estado concede para substituir o salário de trabalho perdido quando se encontra nesta situação. Para ter direito a este apoio tem obrigatoriamente de ser certificado pelo médico.
Este apoio está previsto no artigo 38.º do Código do Trabalho e consagra um dos direitos previstos para a mulher trabalhadora, ao lado de outros direitos como a concessão de licença em situação de risco clínico durante a gravidez, de licença por adoção, de licença parental complementar, de dispensa para consulta pré-natal, entre outras.
Este artigo define que “em caso de interrupção da gravidez, a trabalhadora tem direito a licença com duração entre 14 e 30 dias“, de acordo com indicação médica, devendo para isso informar o empregador e apresentar “logo que possível, atestado médico com indicação do período da licença”.
Havendo esta licença, entra em cena a Segurança Social, que é a entidade que paga o montante correspondente ao subsídio por interrupção da gravidez.
E quando não reúne as condições para ter direito ao subsídio por interrupção da gravidez?
Existe uma outra alternativa: o subsídio social por interrupção da gravidez, que nasceu precisamente com o intuito de apoiar quem não tem condições para aceder ao “tradicional” subsídio por interrupção da gravidez. O tempo de concessão é o mesmo: durante 14 a 30 dias.
Quem pode pedir este subsídio por interrupção da gravidez?
- Trabalhadoras por conta de outrem (a contrato) a descontarem para a Segurança Social, incluindo as trabalhadoras do serviço doméstico;
- Trabalhadoras independentes (a recibos verdes ou empresários em nome individual) a descontarem para a Segurança Social;
- Beneficiárias do Seguro Social Voluntário que trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou sejam bolseiras de investigação;
- Quem estiver a receber subsídio de desemprego ou subsídio social de desemprego (que se suspendem durante o tempo que estiver a receber subsídio por interrupção da gravidez, não sendo cumulativos);
- Quem estiver a receber Pensão de Invalidez Relativa, Pensão de Velhice ou Pensão de Sobrevivência e a fazer descontos para a Segurança Social;
- Trabalhadores na pré-reforma, em situação de redução de prestação de trabalho.
E quando o contrato de trabalho termina?
Como obter este subsidio o de interrupção da gravidez?
Para poder receber este subsídio, deve ter os seguintes requisitos, nomeadamente:
- O cumprimento do “prazo de garantia de seis meses civis, seguidos ou interpolados, com registo de remunerações, à data do impedimento para o trabalho”, ou seja, ter descontos para a Segurança Social há, pelo menos, seis meses. Para a contagem destes seis meses, “consideram-se os períodos de registo de remunerações noutros regimes de proteção social, nacionais ou estrangeiros, desde que não se sobreponham, que abranjam esta modalidade de proteção, incluindo o da função pública”;
- Ter as contribuições para a Segurança Social pagas até ao fim do terceiro mês imediatamente anterior à data em que deixa de trabalhar se for trabalhadora independente ou se estiver abrangida pelo regime do Seguro Social Voluntário;
- Gozar as respetivas licenças, faltas e dispensas não retribuídas nos termos do Código do Trabalho ou de períodos equivalentes.
O pedido do subsídio por interrupção da gravidez pode ser feito nos serviços da Segurança Social, nas lojas do cidadão ou através do serviço online da Segurança Social Direta.
Deve preencher o formulário “Mod. RP5051-DGSS” e anexar a declaração médica comprovativa da interrupção da gravidez e com indicação do período de impedimento para o trabalho sugerido pelo médico, bem como o comprovativo do IBAN da conta para a qual pretende que seja efetuado o pagamento do subsídio por interrupção da gravidez.
Quando solicitar este apoio?
O pedido deve ser feito no prazo de seis meses a contar do primeiro dia em que a profissional não trabalhou.
Pode interessar-lhe também:
- Contrato de trabalho – Baixa Médica
- Está gravida e foi despedida? Saiba quais os seus direitos
- IRS 2019 – Tributação conjunta ou separada?