Entraram em vigor a partir do dia 1 de Agosto de 2012 um conjunto de alterações ao código do trabalho e leis laborais, nomeadamente mudanças nas horas extraordinárias, corte na compensação no despedimento e redução de férias e feriados.
No passado dia 25 de Junho foi publicada, em Diário da República, a Lei n.º 23/2012 que regulamenta a terceira alteração ao código do trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009 de 12 de Fevereiro.
Esta lei entrou em vigor a 1 de Agosto e, pela primeira vez, a maioria das alterações introduzidas prevalecerão sobre os Contratos Coletivos de Trabalho (CCT).
Principais alterações no Código do Trabalho
Empresa escolhe quem despede na extinção de posto de trabalho
As empresas vão passar a ter mais liberdade para escolher quem dispensam quando fazem um despedimento por extinção de posto de trabalho.
Até agora, num grupo de pessoas com funções idênticas, tinham que seguir determinados critérios de antiguidade (protegendo os trabalhadores mais velhos ou que estão há mais tempo na empresa), mas na proposta do Governo este critério é substituído por qualquer outro que seja “revelante e não discriminatório”.
Além disso, elimina-se a obrigação de colocar o trabalhador num posto compatível com a sua categoria profissional.
Despedimento por inadaptação mais abrangente
O despedimento por inadaptação, que é hoje muito pouco utilizado, vai passar a ser possível ainda que não tenham sido introduzidas alterações no posto de trabalho.
Assim, o despedimento por inadaptação passa a ser aplicado quando haja uma modificação substancial da prestação de trabalho que se traduza, por exemplo, na “redução continuada de produtividade ou de qualidade”.
Já nos caso dos cargos de “complexidade técnica” ou de direcção, este despedimento poderá passar a ter lugar pelo mero incumprimento de objectivos.
A proposta do Governo prevê, no entanto, que o despedimento só possa ocorrer por incumprimento de objectivos fixados depois da entrada em vigor da lei.
Corte nas horas extraordinárias
A compensação por horas extraordinárias vai cair para metade, passando a ser de 25% na primeira hora de dia útil, 37,5% nas seguintes e de 50% em dia de descanso semanal ou em feriado.
Adicionalmente, o Governo elimina o descanso compensatório que a elas estava associado (e que correspondia a 25% do tempo de trabalho prestado). Esta norma é imperativa sobre contratos individuais e convenções colectivas durante dois anos.
Depois, a compensação que estiver definida nestes contratos cai para metade, a não ser que as ditas normas tenham entretanto sido alteradas.
Banco de horas por negociação individual
O banco de horas permite que as empresas poupem nas horas extraordinárias, solicitando que o trabalhador aumente o período efectivo de trabalho diário em alturas de picos, o que pode ser compensado com horas livres ou com um pagamento em dinheiro (de valor inferior às horas extraordinárias).
Actualmente, este mecanismo só pode ser introduzido por negociação entre as associações sindicais e patronais do sector, mas o Governo pretende que passe a ser negociado directamente entre empregador e trabalhador.
Esta bolsa terá um máximo de 150 horas anuais e permite que, em alturas de picos, o tempo de trabalho seja aumentado em duas horas diárias (até um máximo de dez). A proposta terá que ser feita por escrito pelo empregador mas se o trabalhador não responder num prazo de 14 dias considera-se aceite.
Mas nem sequer é necessário que todos aceitem: se 75% dos trabalhadores estiver de acordo, o banco de horas estende-se aos restantes 25%.
Compensação no despedimento sofre cortes
As pessoas que assinaram contrato depois de 1 de Novembro de 2011 já têm direito a uma compensação em caso de despedimento mais baixa do que os restantes: 20 dias de salário-base e diuturnidades por ano trabalhado (contra os anteriores 30), sem limite mínimo e com o limite máximo de 12 salários ou 116,4 mil euros.
A proposta do Governo concretiza agora a segunda fase das compensações, prevendo que todo o trabalho prestado depois de 1 de Novembro de 2012 seja calculado segundo a nova fórmula, mesmo quando em causa estão contratos assinados antes de 1 de Novembro de 2011.
Mas este valor vai voltar a mudar: o memorando da troika estabelece que seja revisto, para passar a ser de apenas oito a doze dias por cada ano trabalhado, a partir de Novembro.
Redução de férias e feriados
A majoração que hoje garante um a três dias adicionais de férias aos trabalhadores mais assíduos vai desaparecer. O que significa que, em muitos casos, o número de dias de férias vai passar para 22 dias.
O diploma prevê também o fim de quatro feriados: o Corpo de Deus, o 5 de Outubro, o 1 de Novembro e o 1 de Dezembro. Os cortes só se aplicam em 2013.