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Perguntas e respostas sobre as leis laborais relativas ao despedimento.

Saiba os direitos do trabalhador em ações de despedimento por parte da entidade empregadora, e os direitos se a demissão for feita por decisão do trabalhador.

Conheça as leis laborais no momento de inicio e final do contrato de trabalho, no que respeita aos despedimentos.

Quais as modalidades de cessação do contrato de trabalho que existem?

Desde logo são proibidos os despedimentos sem justa causa ou por motivos políticos ou ideológicos. Assim, o contrato de trabalho pode cessar por: caducidade, revogação, resolução ou denúncia.

Quando é que um despedimento é ilícito?

De uma maneira geral, sempre que:

O procedimento foi inválido;

Se fundar em motivos políticos, ideológicos, étnicos ou religiosos, ainda que com invocação de outro motivo;

Forem declarados improcedentes os motivos justificativos invocados para o despedimento.

Em cada um dos despedimentos promovidos pelo empregador há ainda uma série de circunstâncias que o tornam ilícito, como veremos a seguir.

Quais os direitos do trabalhador em caso de despedimento pelo empregador?

Caso o despedimento seja feito com justa causa e com processo disciplinar válido, o trabalhador tem direito a receber:

A retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio de férias;

Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação do contrato, tem também direito a receber a retribuição e o subsídio de férias correspondente a esse período; (Se o contrato de trabalho ainda não tiver atingido 12 meses, não pode daqui resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do mesmo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade);

O valor do subsídio de natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato.

Caso o despedimento seja feito sem justa causa ou de forma ilícita:

O trabalhador pode requerer, através de providência cautelar, a suspensão preventiva do despedimento. Tem de o fazer no prazo de 5 dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento.

O trabalhador pode também recorrer ao Tribunal de Trabalho para poder reclamar os seus direitos uma vez que a ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador.

Sendo o despedimento declarado ilícito, o empregador é condenado:

A indemnizar o trabalhador por todos os danos, patrimoniais e não patrimoniais causados;

A reintegrar o trabalhador no seu posto de trabalho sem prejuízo da sua categoria e antiguidade (salvo no caso de microempresas ou trabalhadores que ocupem cargos de administração ou direcção em que o empregador pode opor-se à reintegração se justificar que o regresso do trabalhado é gravemente prejudicial e perturbador para a prossecução da actividade empresarial). No caso de contrato a termo, a reintegração só é possível caso o termo do contrato ocorra depois do trânsito em julgado da decisão do tribunal  – em substituição da reintegração pode o trabalhador optar por uma indemnização, cabendo ao tribunal fixar o montante, entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude (para este efeito deve o tribunal atender a todo o tempo decorrido desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial), sendo que esta indemnização não pode ser inferior a três meses de indemnização base e diuturnidades;

A pagar ao trabalhador as retribuições que deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal (deduzindo-se a este montante as importâncias que o trabalhador tenha comprovadamente obtido com a cessação do contrato e que não receberia se não fosse o despedimento, assim como o montante do subsídio de desemprego auferido pelo trabalhador devendo o empregador entregar essa quantia á Segurança Social; é ainda deduzido o montante das retribuições respeitantes ao período decorrido desde a data do despedimento até 30 dias antes da data da propositura da acção, se esta não for proposta nos 30 dias subsequentes ao despedimento);

Tem ainda o trabalhador direito:

A receber a retribuição correspondente a um período de férias, proporcional ao tempo de serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsídio de férias;

Se o contrato cessar antes de gozado o período de férias vencido no início do ano da cessação do contrato, tem também direito a receber a retribuição e o subsídio de férias correspondente a esse período; (Se o contrato de trabalho ainda não tiver atingido 12 meses, não pode daqui resultar um período de férias superior ao proporcional à duração do mesmo, sendo esse período considerado para efeitos de retribuição, subsídio e antiguidade);

Ao valor do subsídio de natal proporcional ao tempo de serviço prestado no ano da cessação do contrato.

Como saber se um despedimento por facto imputável ao trabalhador foi ou não lícito?

O despedimento é ainda ilícito se tiverem decorrido os prazos de prescrição (60 dias para o procedimento disciplinar a contar do conhecimento da infracção pelo empregador um ano a contar do momento em que teve lugar, se os factos não constituírem crime) ou se o procedimento for inválido.

O procedimento só é inválido quando:

Faltar a comunicação da intenção de despedimento junta à nota de culpa ou não tiver esta sido elaborada nos termos legalmente previstos;

Não tiver sido respeitado o princípio do contraditório no que toca à resposta à nota de culpa, instrução ou audição de trabalhador no caso de microempresa;

A decisão de despedimento e os seus fundamentos não constarem de documento escrito.

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