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Muitos são os mitos sobre alguns aspectos do Código de Trabalho, nomeadamente dos contratos de trabalho e Direitos dos Trabalhadores.

Vamos tentar desmistificar alguns dos mitos mais críticos e conhecidos, muito sucintamente, ainda existentes sobre o Direito do Trabalho.

Recorde que para ter certezas absolutas sobre a realidade deve consultar o CÓDIGO DE TRABALHO, não deve confiar no que os seus amigos e conhecidos lhe dizem sobre as leis laborais.

1. NÃO É PRECISO UM ADVOGADO PARA SE CELEBRAR UM CONTRATO DE TRABALHO

De facto até não é preciso mas qualquer entidade patronal tem um.

De certeza que esse contrato até foi feito pelo advogado da entidade patronal e qualquer trabalhador, que não percebe muitas das cláusulas que lá estão, não pode pensar que se safa sozinho.

Normalmente quando estamos doentes vamos ao médico, não decidimos sozinhos quais os medicamentos a tomar.

Até porque cada caso é um caso. O problema em questão deve ter várias especificidades que só com uma análise personalizada se podem perceber.

2. É PRECISO TER UM CONTRATO ESCRITO PARA SE TER UM CONTRATO DE TRABALHO

Não, não é preciso.

Só em algumas situações se exige que o contrato de trabalho tenha forma escrita, por exemplo: contrato-promessa de trabalho, teletrabalho, contratos a termo, etc. (vejam o art. 103.º CT).

Para os restantes casos não é preciso qualquer contrato escrito.

Para existir uma relação laboral (com a consequência da aplicabilidade do Código do Trabalho) basta que haja uma prestação de actividade, subordinada e mediante retribuição.

3. NÃO ESTOU A EFECTIVO, POR ISSO POSSO SER DESPEDIDO A QUALQUER ALTURA

Das duas uma: ou existe contrato de trabalho a termo ou não (v. ponto 4).

Se não existe, então o contrato é a tempo indeterminado, logo o trabalhador está efectivo (para usar esta terminologia tão bela).

A consequência de existir um contrato a termo é o trabalhador poder ser dispensado na data prevista do termo.

Pelo contrário, a boa consequência de haver um contrato a tempo indeterminado é o trabalhador não poder ser mandado embora quando terminar o suposto prazo, ou seja, para ser despedido tem de haver sempre justa causa.

4. TENHO UM CONTRATO A PRAZO

De certeza? É melhor confirmar.

É que as entidades patronais têm tendência para celebrar contratos de trabalho a termo certo/prazo só porque sim. E porque sim não basta.

A nossa lei exige que haja motivo justificativo para que seja aposto um termo a um contrato de trabalho (v. n.ºs 2 e 3 do art. 129.º).

Se não houver qualquer motivo justificativo ou se o motivo justificativo não for um dos permitidos por lei, o contrato não é a termo mas a tempo indeterminado (v. n.º 2 do art. 130.º), com a consequência mencionada no 3.º parágrafo do ponto 3.

Mas aqui há mais um interessante pormenor. Se este contrato a termo/prazo não for reduzido a escrito (entre outros requisitos, v. ponto n.º 1), a consequência é não haver qualquer termo/prazo e, novamente, o trabalhador estar efectivo.

5. FIZ ASNEIRA E AGORA O MEU PATRÃO DEIXA-ME O TEMPO TODO NUMA SALA SOZINHO E SEM TRABALHO, E EU NÃO POSSO FAZER NADA CONTRA ISSO

Se isto acontece, o empregador está a obstar, injustificadamente, à prestação efectiva de trabalho

O empregador está a violar o direito de ocupação efectiva do trabalhador e, por isso, pode ser condenado a pagar uma sanção pecuniária por cada dia em que não dê trabalho, nos termos do art. 829.º-A do Código Civil.

E mais: se o trabalhador cometeu alguma asneira terá sempre de ser instaurado um processo disciplinar antes da aplicação de qualquer sanção disciplinar, seja esta sanção o despedimento ou uma mera repreensão.

Se isso não acontecer, a sanção que o empregador aplicar é ilícita.

6. O MEU PATRÃO PODE DESPEDIR-ME QUANDO QUISER

Infelizmente ainda há muita gente que acredita que isto realmente se passa assim.

Se o contrato é a tempo indeterminado (e atenção, ver novamente o ponto 4 porque tem consequências também aqui) o trabalhador só pode ser despedido se tiver um comportamento de tal maneira culposo que, pela sua gravidade e consequências, torne impossível a continuação da relação com o empregador, nomeadamente os comportamentos que constam do n.º 3, do art. 396.º.

Mas atenção, não é mandar embora e acabou.

Tem sempre de haver um procedimento disciplinar, senão o despedimento é ilícito e o trabalhador tem de ser integrado novamente.

O referido procedimento disciplinar tem, mais ou menos, os seguinte passos:

(i) tem de haver uma comunicação ao trabalhador da intenção de despedir, acompanhada de uma nota de culpa;

(ii) o trabalhador pode consultar o processo e apresentar provas (testemunhas, documentos, etc.);

(iii) o trabalhador tem sempre de ser ouvido;

(iv) e, por fim, nem sempre a decisão pode ser o despedimento (exige-se razoabilidade na decisão).

7. O MEU PATRÃO DÁ-ME OS DIAS DE FÉRIAS SE QUISER E OS QUE QUISER

Não. Mas se, por um mero acaso, o empregador não deixar o trabalhador gozar férias, este tem direito a receber o triplo da retribuição correspondente.

Um ponto que muita gente não percebe são os dias de férias a que têm direito. Estes são, no mínimo, 22 dias úteis.

Este número pode ser aumentado até 25 dias úteis se o trabalhador se portar bem e tiver uma bela assiduidade.

E atenção: este aumento não é uma possibilidade do empregador mas, muito pelo contrário, um direito legalmente concedido ao trabalhador, ou seja, uma imposição legal.

8. O MEU PATRÃO OBRIGA-ME A FAZER HORAS EXTRAORDINÁRIAS E NÃO ME PAGA

Não paga mas devia.

Além do mais, os empregadores não podem usar o trabalho suplementar de forma a impedir a contratação de outros trabalhadores.

Ou seja, uns trabalhariam mais horas para que não se contratassem outros. Isto é proibido por lei.

Para evitar tal situação existem os limites legais do art. 200.º.

Até porque só pode haver trabalho suplementar se houver acréscimos eventuais e transitórios de trabalho e não se justifique a admissão de outro(s) trabalhador(es).

A consequência de o trabalhador prestar trabalho suplementar é ter direito a um descanso compensatório e a uma contrapartida económica.

9. O GOVERNO ESTÁ A VIOLAR O MEU DIREITO À GREVE, POIS IMPÔS SERVIÇOS MÍNIMOS

Pois é, não só os empregadores que erram.

É verdade que com os serviços mínimos há uma limitação do direito à greve, pois quem quer aderir não o pode fazer.

Só que a greve é isso mesmo, “apenas” um direito.

Assim sendo, tal como todos os outros direitos, deve ser exercido dentro de padrões de razoabilidade.

Havendo necessidades sociais impreteríveis (p.ex. serviços médicos, energia, águas, bombeiros, etc.) há obrigação legal (e até moral) de prestar serviços mínimos.

É, no mínimo, inconsciente o que alguns sindicatos dizem quando desejam protagonismo.

10. ISTO É TUDO MUITO BONITO MAS A VERDADE É QUE SE ME QUEIXAR O MEU PATRÃO DESPEDE-ME

O governo não é assim tão inconsciente e, obviamente, arranjou uma solução para este problema gravíssimo.

É importante que o trabalhador guarde toda a informação sobre o que tem direito, p. ex. trabalho suplementar que não foi remunerado, férias que não foram gozadas, subsídios que não foram pagos, violação do direito de ocupação efectiva, etc.

Depois, qualquer trabalhador tem um ano após o fim do contrato de trabalho para reivindicar tudo a que tem direito.

Todos sabemos que durante a vigência do contrato há algum constrangimento do trabalhador a fazer exigências ao empregador, assim sendo a lei dá um ano após o fim do contrato de trabalho para que o trabalhador peça tudo o que se encontra em falta.

Por fim, também aqui será melhor ler novamente o ponto 1.

Este texto responde a estas questões de uma forma muito genérica, pelo que não deve ser transposto para quaisquer casos particulares.

Os advogados não são tão caros como se pensa (afinal deviam ser 11 mitos) e, no que toca ao Direito do Trabalho, os processos são céleres e, ainda por cima, existe a possibilidade de o Ministério Público defender os trabalhadores.