desemprego

O famoso Programa de Estabilidade e Crescimento (PEC) apresentado pelo Governo para 2010 -2013 vai introduzir algumas alterações às actuais normativas do subsidio de desemprego.

O PEC define uma estratégia clara e credível de redução do défice e de correcção do crescimento da dívida até 2013, por forma a garantir condições de crescimento económico e, consequentemente, de criação de oportunidades de emprego.

A redução da despesa prevista, essencial para a consolidação orçamental que assegure a sustentabilidade das finanças públicas enquanto suporte do crescimento sustentado da economia, depende, entre outras medidas, da racionalização da atribuição de prestações sociais e da criação de condições para que estas sejam socialmente mais justas e equitativas.

É fundamental garantir que as regras do subsídio de desemprego promovem a justiça social, apoiando quem se encontra numa situação de desemprego, ao mesmo tempo que promovem a reintegração no mercado de trabalho e o rápido regresso à vida activa.

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Principais Alterações ao Subsídio de Desemprego

    • Um beneficiário do subsídio de desemprego deixa de poder, durante o primeiro ano em que recebe a prestação, recusar propostas de trabalho que garantam uma retribuição ilíquida igual ao superior ao valor do subsídio acrescido de 10%.
    • A partir do primeiro ano, os beneficiários do subsídio de desemprego passam a ter de aceitar as propostas de trabalho que garantam uma retribuição ilíquida igual ao valor do subsídio que recebem.
    • São introduzidas correcções ao montante máximo do subsídio de desemprego. Assim, o valor do subsídio não pode ser superior a 75 % do valor líquido da remuneração de referência, que é o montante que serve de base ao cálculo do subsídio.
    • O subsídio de desemprego não pode, também, exceder o triplo do valor dos indexantes dos apoios sociais (IAS). Limita-se, assim, o valor máximo do subsídio, salvaguardando-se, contudo, as prestações mais baixas.
    • O montante do subsídio de desemprego não pode, em qualquer caso, ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo ao subsídio de desemprego.
    • Flexibilização do regime de acumulação de rendimentos de trabalho com as prestações de desemprego. Esta medida vem possibilitar a acumulação do subsídio de desemprego com o desempenho de trabalho parcial por conta de outrem ou de trabalho de actividade independente que sejam geradores de um baixo nível de rendimento.
    • Ao ser alargado o âmbito de atribuição do subsídio de desemprego parcial a outras formas de trabalho, para além do trabalho a tempo parcial, permite-se que o desempregado desenvolva actividades por conta própria sem perder o apoio do subsídio parcial, assegurando-se, desta forma, a transição para a vida activa.
    • Finalmente, ao nível dos procedimentos, determina-se que as entidades empregadoras devem comunicar às instituições de segurança social a admissão de novos trabalhadores antes do início do contrato de trabalho. Esta alteração visa assegurar que o sistema de segurança social tem conhecimento, no mais curto espaço de tempo, do início do exercício de uma actividade profissional, evitando-se irregularidade na manutenção do subsídio.

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Decreto-Lei n.º 72/2010, 18 de Junho 2010