formacao-profissional

Uma das matérias sobre as quais o Código do Trabalho versa é a da formação profissional. Começa por impor um dever geral de formação, tendo presente que se trata de um interesse comum das partes, e, como contrapartida da obrigação de o empregador promover acções de formação profissional, impõe também ao trabalhador um dever de participar nessas acções de modo diligente.

Quanto à formação em geral, limita-se a estabelecer um princípio geral na matéria, bem como os objectivos da formação, tendo os restantes aspectos sido regulamentados por via da Lei 11.° 35/2004, de 29 de Julho.

A legislação contém ainda algumas obrigações específicas de formação, entre elas as referentes aos menores, bem como a responsabilidade contra-ordenacional inerente ao incumprimento das obrigações.

Princípio geral

O Código do Trabalho prevê, em termos de princípio geral, que:

  • O empregador deve proporcionar ao trabalhador acções de formação profissional adequadas à sua qualificação, e este deve participar de modo diligente mesmas, salvo motivo atendível.
  • Compete ao Estado, em particular, garantir o acesso dos cidadãos à formação profissional, permitindo a todos a aquisição e a permanente actualização dos conhecimentos e competências, desde a entrada na vida activa, e proporcionar os apoios públicos ao funcionamento do sistema de formação profissional.

Objectivos

Quanto a objectivos da formação profissional, o código estipula os seguintes:

  • Garantir uma qualificação inicial a todos os jovens que tenham ingressado ou pretendam ingressar no mercado de trabalho sem ter ainda obtido essa qualificação;
  • Promover a formação contínua dos trabalhadores empregados, enquanto instrumento para a competitividade das empresas e para a valorização e actualização profissional, nomeadamente quando a mesma é promovida e desenvolvida com base na iniciativa dos empregadores;
  • Garantir o direito individual à formação, criando condições objectivas para que o mesmo possa ser exercida, independentemente da situação laboral do trabalhador;
  • Promover a qualificação ou a reconversão profissional e trabalhadores desempregados, com vista ao seu rápido ingresso no mercado de trabalho;
  • Promover a reabilitação profissional de pessoas com deficiência, em particular daqueles cuja incapacidade foi adquirida em consequência de acidente de trabalho;
  • Promover a integração sócio-profissional de grupos com particulares dificuldades de inserção, através do desenvolvimento de acções de formação profissional especial.

Contratos por tempo indeterminado

Obrigações do empregador quanto a formação contínua:

  • Compete ao empregador no âmbito do sistema de formação profissional o seguinte:
  1. Promover, com vista ao incremento da produtividade e da competitividade da empresa o desenvolvimento das qualificações dos respectivos trabalhadores, nomeadamente através do acesso á formação profissional.
  2. Organizar a formação na empresa, estruturando planos de formação e aumentando o investimento em capital humano, de modo a garantir a permanente adequação das qualificações dos seus trabalhadores;
  3. Assegurar o direito à informação e consulta dos trabalhadores e dos seus representantes, relativamente aos planos de formação anuais e plurianuais executados pelo empregador;
  4. Garantir um número mínimo de horas de formação anuais a cada trabalhador seja em acções a desenvolver na empresa, seja através da concessão de tempo para o desenvolvimento da formação por iniciativa do trabalhador;
  5. Reconhecer e valorizar as qualificações adquiridas pelos trabalhadores através da introdução de créditos à formação ou outros benefícios, de modo a estimular a participação na formação.
  • Deve ser assegurado ao trabalhador um número mínimo de 20 horas anuais de formação certificada, e 35 horas a partir de 2006.
  • A formação deve abranger, em cada ano, pelo menos 10% dos trabalhadores com contrato sem termo de cada empresa.
  • Estas horas de formação certificada que não tenham sido organizadas sob a responsabilidade do empregador por motivo que lhe seja imputável são transformadas em créditos acumuláveis ao longo de três anos, no máximo.
  • Esta formação deve ser complementada por outras acções previstas em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

Empresas utilizadoras de mão-de-obra

  • A obrigação de formação depende igualmente sobre a empresa utilizadora de mão-de-obra relativamente ao trabalhador que, ao abrigo de um contrato celebrado com o respectivo empregador, nela desempenhe a sua actividade por um período, ininterrupto, superior a 18 meses.

Direito individual da formação

  • Regime regra: vence-se no dia 1 de Janeiro de cada ano civil.
  • Regime do ano da contratação: o trabalhador tem direito à formação após seis meses de duração do contrato, devendo o número de horas ser proporcional àquela duração.
  • O direito individual à formação concretiza-se, na parte em que o empregador está adstrito, através da formação contínua.

Mínimo de horas anuais de formação

  • O empregador deve assegurar o cumprimento de um numero mínimo de horas anuais de formação certificada, que pode ser realizado através de acções de formação, quer realizadas directamente pelo empregador quer através de entidade formadora acreditada.

Conteúdo da formação

A área em que é ministrada a formação pode ser fixada:

  • Por acordo;
  • Ou, na falta deste, por determinação do empregador (devendo, neste caso, coincidir ou ser afim com a actividade desenvolvida pelo trabalhador nos termos do contrato) .

Plano de formação

  • O empregador deve elaborar planos de formação anuais ou plurianuais com base em diagnóstico das necessidades de qualificação dos trabalhadores.

O plano de formação deve especificar, nomeadamente:

  • Os objectivos;
  • As acções que dão lugar à emissão de certificados de formação profissional;
  • As entidades formadoras;
  • O local e horário de realização das acções.
  • Os elementos que o plano não possa desde logo especificar devem ser comunicados aos trabalhadores interessados, ou, na sua falta, à comissão sindical ou inter-sindical ou aos delegados inter-sindicais, logo que possível.
  • As obrigações de elaboração de planos e da respectiva comunicação não se aplicam ás micro-empresas.

Relatório anual da formação contínua

O empregador deve elaborar um relatório anual sobre a execução da formação continua, em modelo próprio aprovado por Portaria, no qual serão indicados:

  • o número total de trabalhadores da empresa;
  • trabalhadores abrangidos por cada acção;
  • respectiva actividade;
  • acções realizadas, seus objectivos e número de trabalhadores participantes, por áreas de actividade da empresa;
  • encargos globais da formação e fontes de financiamento.

Informação e consulta

  • O empregador deve dar conhecimento do diagnóstico das necessidades de qualificação e do projecto de plano de formação aos trabalhadores, na parte que a cada um respeita, bem como à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou inter-sindical ou aos delegados sindicais.
  • Os trabalhadores, na parte que a cada um diga respeito, bem como as comissões ou os delegados sindicais referidos, podem emitir parecer sobre o diagnóstico de necessidades de qualificação e o projecto de plano de formação, no prazo de quinze dias.
  • A comissão de trabalhadores ou, na sua falta, a comissão sindical ou inter-sindical ou os delegados sindicais, poderão também emitir parecer sobre o relatório anual da formação contínua, no prazo de 15 dias a contar da sua recepção.
  • Decorrido o prazo referido sem que qualquer dos pareceres tenha sido entregue ao empregador, considera-se satisfeita a exigência de consulta.

Crédito de horas para formação contínua

  • O trabalhador pode utilizar o crédito de horas correspondente ao número mínimo de horas formação contínua anuais, se esta não for assegurada pelo empregador ao longo de três anos, por motivo que lhe seja imputável, para a frequência de acções de formação por sua iniciativa, mediante comunicação ao empregador com a antecedência mínima de 10 dias .
  • Sempre que haja interesse para a empresa e para o trabalhador, pode ocorrer a antecipação do número de horas anuais de formação até ao máximo de três anos.
  • Nas situações de acumulação de créditos, a imputação da formação realizada inicia-se pelas horas dos anos mais distantes, sendo o excesso imputado às horas correspondentes ao ano em curso.
  • O conteúdo desta formação é escolhido pelo trabalhador, devendo ter correspondência com a actividade prestada ou respeitar a qualificações básicas de informação e comunicação, segurança, higiene e saúde no trabalho ou numa língua estrangeira.
  • O crédito de horas para formação é referido ao período normal de trabalho, confere direito a retribuição e conta como tempo de serviço efectivo.

Cessação da relação de trabalho

  • Cessando o contrato, o trabalhador tem direito a receber a retribuição correspondente ao crédito de horas para a formação que não lhe tenha sido proporcionado.

Envio e arquivo do relatório da formação contínua

  • O relatório anual de formação contínua:
    • Deve ser apresentado à Inspecção-Geral do Trabalho até 31 de Março de cada ano.
  • Pode ser apresentado por meio informático, nomeadamente em suporte digital ou correio electrónico, ou em suporte de papel. No caso de pequena, média ou grande empresa, o empregador deve apresentá-lo por meio informático.
  • Os elementos necessários ao seu preenchimento são fornecidos pelo serviço competente do ministério responsável pela área laboral, em endereço electrónico adequadamente publicitado.
  • O modelo de preenchimento manual é impresso e distribuído pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S.A.
  • O empregador deve manter um exemplar do relatório durante cinco anos.

Contratos a termo

Obrigações específicas:

  • Existem obrigações específicas quanto ao trabalhador contratado a termo, estipulando-se a obrigação de o empregador proporcionar a este formação profissional, sempre que a duração do seu contrato, inicial ou com renovações, exceda 6 meses;
  • Os limites de horas de formação previstos consoante a duração do contrato, são os seguintes:
    • Contrato com duração inferior a um ano: um número de horas igual a 1 % do período normal de trabalho;
    • Contrato com duração entre um e três anos: um número de horas igual a 2% do período normal de trabalho;
    • Contrato com duração superior a três anos: um numero de horas igual a 3% do período normal de trabalho;
  • A área sobre que recairá a formação poderá ser acordada pelas partes, valendo, na falta de acordo, a que o empregador determinar, desde que coincidente ou afim com a actividade desenvolvida pelo trabalhador.
  • O incumprimento da obrigação dará ao trabalhador o direito ao montante correspondente ao valor da formação que devia ter sido realizada.

Âmbito da formação

O dever de formação abrange a totalidade dos trabalhadores (contratados a termo cujo contrato exceda 6 meses de duração.

Além disso deve ser cumprida na pendência do vínculo contratual, sob pena de constituição de crédito pecuniário correspondente ao período de formação em falta, na titularidade do trabalhador.

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