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As férias podem ser alteradas depois de marcadas?

Se razões imperiosas do funcionamento da empresa obrigarem à alteração das férias, o trabalhador deve ser indemnizado pelos prejuízos que sofreu com a alteração, cabendo ao empregador voltar a marcá-las sem sujeição ao período de 1 de Maio a 31 de Outubro.

A interrupção das férias não pode prejudicar o gozo seguido de metade do período a que o trabalhador tenha direito.

Se a cessação do contrato estiver sujeita a aviso prévio, o empregador pode determinar a antecipação das férias para momento anterior à data da cessação.

O que acontece se o trabalhador adoecer durante as férias?

Adoecendo o trabalhador, as férias são suspensas se o empregador for informado desse facto, prosseguindo logo após a alta, o gozo dos dias de férias que ainda estiverem compreendidos nesse período, cabendo ao empregador, na falta de acordo, a marcação dos dias de férias não gozadas, sem sujeição ao período de 1 de Maio a 31 de Outubro, podendo mesmo ser gozadas até 30 de Abril do ano seguinte.

A doença tem que ser justificada por estabelecimento hospitalar, centro de saúde ou atestado médico, mas pode ser fiscalizada pelo médico da segurança social. Em caso de não comunicação da doença ou da oposição à fiscalização, os dias da alegada doença são considerados de férias, sem prejuízo de sanção disciplinar.

Existe alguma possibilidade do empregador fiscalizar a doença do trabalhador no período de férias?

Sim. A doença pode ser fiscalizada por médico designado pela Segurança Social da área da residência habitual do trabalhador, mediante requerimento do empregador, solicitando a designação de médico.

O empregador deve, na mesma data, informar o trabalhador do requerimento.

Depois de requerido, os serviços da segurança social devem, no prazo 24 horas a contar da recepção do requerimento:

  • Indicar o médico de entre os que integram comissões de verificação de incapacidade temporária;
  • Comunicar o nome do médico ao empregador;
  • Convocar o trabalhador para o exame médico, indicando o local, dia e hora da sua realização, que deve ocorrer nas 72 horas seguintes;
  • Informar o trabalhador de que se não comparecer ao exame médico, sem motivo atendível, tem como consequência que os dias de alegada doença são considerados dias de férias, devendo apresentar no dia do exame informação clínica e os elementos auxiliares de diagnóstico de que disponha, comprovativos da sua incapacidade.

Terá o trabalhador direito a férias quando o seu contrato fica suspenso por estar um mês ou mais, fora da empresa por motivo de doença, acidente, serviço militar e serviço cívico?

Nestes casos verifica-se uma suspensão do contrato de trabalho. No ano da suspensão, se se verificar a impossibilidade total ou parcial do gozo do direito a férias já vencidas, o trabalhador tem direito à retribuição das férias não gozadas e respectivo subsídio.

No ano em que cessar essa suspensão o trabalhador, após seis meses de trabalho, tem direito a 2 dias úteis de férias por cada mês, até 20 dias úteis.

Mas se, por causa do cumprimento daquele período vier o ano seguinte pode o trabalhador gozar as férias até 30 de Abril.

Se o contrato cessar após este impedimento prolongado, o trabalhador tem direito à retribuição e subsídio de férias correspondentes ao tempo de serviço prestado no ano do início da suspensão.

Leis Laborais Ferias

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A que férias tem o trabalhador direito quando cessa o contrato de trabalho?

Cessando o contrato, o trabalhador tem direito à retribuição do período de férias proporcional ao serviço prestado até à data da cessação, bem como ao respectivo subsidio.

Mas se o contrato cessar antes de gozadas as férias vencidas no início do ano, tem direito a receber a retribuição das férias, assim como o respectivo subsídio, contando o período de tempo das férias para a antiguidade.

Em caso algum por causa da aplicação das regras dos dois parágrafos anteriores, num contrato inferior a 12 meses pode resultar um período de férias (subsídio e antiguidade) superior ao proporcional à duração do contrato.

O empregador é obrigado a dar férias ao trabalhador?

Sim. Se por culpa do empregador o trabalhador não gozar as férias num ano, para além de as poder gozar no 1º trimestre do ano seguinte, terá que pagar-lhe o triplo da retribuição do período de férias em falta.

Pode o trabalhador exercer outra actividade durante as férias?

Não. O trabalhador não pode exercer outra actividade remunerada durante as férias, salvo se já a viesse a exercer (duplo emprego) ou o empregador o autorizar.

O trabalhador que trabalhe noutra actividade durante as férias, para além de cometer uma infracção disciplinar, dá ao empregador o direito de reaver a retribuição das férias e subsídio, mediante descontos de um sexto na retribuição, revertendo metade para o  Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

As faltas são descontadas nas férias?

Em regra as faltas não têm efeito sobre as férias.

Mas se as faltas (justificadas ou injustificadas) implicarem perda de retribuição o trabalhador pode substituir um dia de falta por um dia de férias, salvaguardado um período de 20 dias úteis ou da proporção correspondente no ano da admissão.

Se o empregador violar alguns destes deveres relacionados com as férias dos trabalhadores, o que acontece?

Havendo violação dos direitos de férias dos trabalhadores o empregador para além de ter de pagar o triplo da retribuição se, com culpa, não deu férias ao trabalhador, incorre ainda na prática de uma contra-ordenação grave.

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