Conheça os direitos do trabalhador nos casos de despedimento da sua actividade laboral por ação da entidade patronal.
Despedimento com justa causa
Constitui justa causa de despedimento o comportamento culposo do trabalhador que, pela sua gravidade e consequências, torne imediata e praticamente impossível a subsistência da relação de trabalho.
O despedimento deve ser antecedido de um processo tendo em vista assegurar a audição do trabalhador.
No decurso do processo o trabalhador tem direito a:
Defesa por escrito, incluindo indicação de eventuais testemunhas a apresentar;
Pagamento de retribuição.
Cessando o contrato de trabalho por justa causa o trabalhador tem direito a:
Retribuição correspondente ao tempo decorrido até ao despedimento;
Férias não gozadas e respectivo subsídio;
Proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal correspondentes aos meses de trabalho efectivamente prestados no ano da cessação do contrato;
Emissão de certificado de trabalho.
Extinção de postos de trabalho e despedimento colectivo
A extinção de postos de trabalho pode ser resultante de causas objectivas de ordem estrutural, tecnológica ou conjuntural relativas às empresas.
O trabalhador tem direito a um aviso prévio não inferior a 60 dias, a um crédito de horas de 2 dias de trabalho por semana com retribuição para procura de novo emprego.
Cessando o contrato de trabalho por extinção dos postos de trabalho ou despedimento colectivo, o trabalhador tem direito a:
Retribuição correspondente ao tempo decorrido até ao cessação;
Férias não gozadas e respectivo subsídio;
Proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal correspondentes aos meses de trabalho efectivamente prestados no ano da cessação do contrato;
1 mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção com o limite mínimo de 3 meses;
Emissão de certificado de trabalho;
Declaração para subsídio de desemprego.
Inadaptação do trabalhador
A inadaptação pode consistir na:
Redução reiterada de produtividade ou de qualidade, na prática de avarias reiteradas nos meios afectos ao posto de trabalho ou na ocorrência de riscos para a segurança e saúde do próprio ou de terceiros, desde que esteja ligada à forma como o trabalhador presta a sua actividade
Para poder fazer cessar o contrato com base na inadaptação é necessário um conjunto de requisitos:
Ter existido uma introdução de modificações no posto de trabalho resultantes de novas tecnologias ou equipamentos, nos 6 meses anteriores;
Ter sido dada formação profissional adequada;
A concessão de um período de adaptação;
Inexistência de posto de trabalho compatível com a qualificação profissional do trabalhador ou, existindo, não seja aceite pelo trabalhador.
O trabalhador tem direito a um aviso prévio não inferior a 60 dias, a um crédito de horas de 2 dias de trabalho por semana com retribuição para procura de novo emprego.
Cessando o contrato de trabalho por inadaptação do trabalhador, aquele tem direito a:
Retribuição correspondente ao tempo decorrido até ao cessação;
Férias não gozadas e respectivo subsídio;
Proporcionais de férias, subsídios de férias e de Natal correspondentes aos meses de trabalho efectivamente prestados no ano da cessação do contrato;
1 mês de remuneração de base por cada ano de antiguidade ou fracção com o limite mínimo de 3 meses;
Emissão de certificado de trabalho;
Declaração para subsídio de desemprego.