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O trabalho nocturno é uma vertente da legislação presente no código do trabalho que sempre causa dúvidas ao empregador e ao trabalhador.

A seguir expomos os principais pontos dos direitos do trabalhador no que se refere ao trabalho nocturno.

Aprenda a reconhecer e a diferenciar o trabalho diurno do nocturno.

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O que é o trabalho nocturno?

É aquele que, de acordo com o fixado em instrumento de regulamentação colectiva, se verifica entre um período mínimo de sete e máximo de onze horas, incluindo sempre o período das 00:00h às 5:00h.

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E se não estiver fixado em convenção colectiva, qual é o período de trabalho nocturno?

É o período (de nove horas) entre as 22:00h de um dia e as 7:00h do dia seguinte.

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Quando é que se pode considerar um trabalhador como trabalhador nocturno?

Quando pelo menos execute:

    • Três horas de trabalho normal em cada dia, ou
    • Quando no ano, somado todo o trabalho nocturno feito, se conclua, que atingiu pelo menos o montante de três horas multiplicado pelo número de dias de trabalho anual.

A convenção colectiva pode, porém, estabelecer de modo mais ou menos favorável.

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Que direitos têm os trabalhadores nocturnos?

Os trabalhadores nocturnos têm direito:

    • A um acréscimo de 25% relativamente à retribuição do trabalho prestado durante o dia, salvo excepções da lei e dos instrumentos de regulamentação colectiva;
    • Em regime de adaptabilidade o período normal de trabalho diário do trabalhador nocturno, não deve ser superior a oito horas diárias em média semanal;
    • A não fazer mais do que oito horas por dia se a actividade implicar riscos especiais ou uma tensão física ou mental significativa (salvo trabalhadores que ocupem cargos de administração e direcção, ou com decisão de poder autónomo que estejam isentos de horário de trabalho);
    • A exame médico gratuito e confidencial, antes de colocados e depois, em intervalos no mínimo de um ano;
    • A que o empregador avalie os riscos inerentes à actividade do trabalhador tendo em conta a sua condição física e psíquica, antes do início da actividade, de seis em seis meses, bem como antes de uma eventual alteração das condições de trabalho;
    • A transferência, sempre que possível, para horário diurno desde que sofra de problemas de saúde resultantes do trabalho efectuado à noite.