subsidio de desemprego parcial

O subsídio de desemprego parcial destina-se a trabalhadores que requereram ou estejam a receber o subsídio de desemprego.

O que é o Subsidio de desemprego parcial?

É uma medida relativamente recente do Governo e é uma forma de apoiar o regresso ao ativo por parte dos trabalhadores desempregados. O subsídio de desemprego parcial é mais um apoio criado para ajudar quem se encontra em situação de desemprego.

O subsídio de desemprego parcial é uma prestação em dinheiro atribuída aos trabalhadores que requereram ou estejam a receber subsídio de desemprego e iniciem atividade por conta de outrem com contrato a tempo parcial ou uma atividade independente.

Os profissionais a recibos verdes também recebem?

Sim. O subsídio de desemprego parcial também abrange quem tenha iniciado atividade independente.

O subsídio de desemprego parcial permite que os desempregados regressem ao mercado laboral, não perdendo a totalidade deste apoio do Estado, nem receando ficar completamente desprotegidos no caso de o emprego aceite ser precário.

A implementação desta medida foi uma resposta clara por parte do Estado ao aumento do desemprego em anos recentes, fazendo parte de um pacote de vários apoios que visaram principalmente a luta contra a exclusão social e a pobreza.

Qual a duração e o valor?

  • Trabalhadores por conta de outrem
    • A diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% deste valor e o do salário.
  • Trabalhadores independente
    • A diferença entre o valor do subsídio de desemprego acrescido de 35% do seu valor e o valor do duodécimo do seu rendimento anual relevante presumido pelo beneficiário para efeitos fiscais.

A quem se destina este apoio?

O subsídio de desemprego parcial destina-se a quem reúna as seguintes características:

  • Beneficiários do subsídio de desemprego.
  • Trabalhadores que exerçam ou tenham oportunidade de exercer uma atividade profissional por conta de outrem a part-time, sendo que o período de trabalho semanal tem de ser inferior ao praticado no trabalho a tempo inteiro. Neste caso, o vencimento do trabalhador tem de ser inferior ao valor recebido do subsídio de desemprego.
  • Trabalhadores que exerçam ou venham a exercer uma atividade profissional independente. Nestes casos, o valor anual do trabalho independente tem de ser inferior ao montante do subsídio de desemprego. Para apurar este valor, é considerado o rendimento dos trabalhadores independentes correspondente a 75% do valor dos serviços prestados ou a 15% do valor das vendas de mercadorias e de produtos, assim como das prestações de serviços efetuadas no âmbito de atividades hoteleiras e similares, restauração e bebidas, auferidos no ano civil imediatamente anterior.

Este subsídio é acumulável com outros?

Pode acumular este subsídio com o salário de um emprego a tempo parcial, desde que o ordenado recebido seja inferior ao do subsídio de desemprego. É também acumulável com indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas.

Como requerer?

Não é necessário requerer este subsídio.

O trabalhador deve fazer prova no prazo de 90 dias depois da data em que começou a trabalhar:

  • Do tipo de atividade profissional que exerce
  • Do contrato de trabalho a tempo parcial com indicação do valor da retribuição mensal, no caso de trabalho por conta de outrem
  • Do rendimento ilíquido da atividade profissional independente
  • Dos rendimentos presumidos declarados para efeitos fiscais, no caso de início de atividade.

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