Quem está dispensado de entregar a declaração trimestral dos recibos verdes?
É trabalhador independente mas tem dúvidas se está obrigado a entregar a declaração trimestral dos recibos verdes? Sabia que existe uma lista informativa da segurança social, consulte aqui.
Nós ajudamos a perceber qual a situação onde se encontra e se está obrigado a entregar a declaração trimestral, acompanhe-nos na leitura deste artigo e descubra tudo!
Quem tem dispensa automática da entrega da declaração trimestral?
Está automaticamente dispensado de entregar a declaração trimestral dos recibos verdes o trabalhador independente nas seguintes circunstâncias:
1. Acumulam com a atividade por conta de outrem
Os trabalhadores independentes que acumulam a sua atividade com atividade por conta de outrem, ficam automaticamente dispensados de entregar a declaração trimestral dos recibos verdes desde que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:
- O rendimento relevante mensal médio de trabalho independente seja de montante inferior a 4 x IAS (€ 1743,04);
- A atividade independente e a outra sejam prestadas a entidades distintas;
- Estejam enquadrados num outro regime de proteção social; e,
- A remuneração mensal média como trabalhador por conta de outrem seja igual ou superior a 1 x IAS (€ 435,76).
2. Rendimentos de alojamento local e produção de eletricidade para autoconsumo
Também estão dispensados de entregar a declaração trimestral os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de:
- Contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
- Produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis.
3. Advogados e os solicitadores
Os advogados e solicitadores, que façam descontos para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, também ficam dispensados de entregar a declaração trimestral, uma vez que não fazem descontos para a Segurança Social.
4. Trabalhador a descontar no estrangeiro
É, igualmente, concedida dispensa, aos trabalhadores que exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e que fazem descontos para um regime de proteção social obrigatório de outro país.
5. Pesca local, pescadores apeados e apanhadores de espécies
Estão dispensados da entrega da declaração trimestral dos recibos verdes os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam atividade profissional nestas embarcações, bem como os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.
6. Trabalhadores com contabilidade organizada
Também é concedida dispensa de entrega da declaração trimestral aos trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, que não tenham exercido, em novembro de 2018, a opção de ficarem abrangidos pela declaração trimestral.
7. Pensionistas (risco profissional com incapacidade para o trabalho superior a 70%)
Beneficiam também da dispensa desta obrigação os pensionistas e titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.
Recibos verdes: o que muda em 2019
Quais os Trabalhadores independentes que têm de requerer a dispensa?
Há alguns trabalhadores independentes para quem a exclusão do regime dos recibos verdes não é automática.
1 – Titulares de direitos sobre explorações agrícolas
Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:
- Os produtos de destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares;
- Os rendimentos de atividade não ultrapassem o montante anual de 4 x IAS (€ 1743,04).
2 – Agricultores que recebam subsídios ou subvenções
Mediante requerimento, os trabalhadores independentes agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), se, cumulativamente, reunirem as seguintes condições:
- O montante anual do subsídio ou subvenção for inferior a 4 x IAS (€ 1743,04);
- Não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos trabalhadores independentes.
Nesse caso, a dispensa tem de ser requerida através da entrega do Mod. RV 1027/2018-DGSS.
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