Declaração trimestral dos recibos verdes

Quem está dispensado de entregar a declaração trimestral dos recibos verdes?

É trabalhador independente mas tem dúvidas se está obrigado a entregar a  declaração trimestral dos recibos verdes? Sabia que existe uma lista informativa da segurança social, consulte aqui.

Nós ajudamos a perceber qual a situação onde se encontra e se está obrigado a entregar a declaração trimestral, acompanhe-nos na leitura deste artigo e descubra tudo!

Deixa de haver escalões. O rendimento relevante passa a ser determinado através de
declaração dos rendimentos correspondentes à atividade exercida, obtidos nos 3 meses imediatamente anteriores.

Quem tem dispensa automática da entrega da declaração trimestral?

Está automaticamente dispensado de entregar a declaração trimestral dos recibos verdes o trabalhador independente nas seguintes circunstâncias:

1. Acumulam com a atividade por conta de outrem

Os trabalhadores independentes que acumulam a sua atividade com atividade por conta de outrem, ficam automaticamente dispensados de entregar a declaração trimestral dos recibos verdes desde que, cumulativamente, cumpram os seguintes requisitos:

  • O rendimento relevante mensal médio de trabalho independente seja de montante inferior a 4 x IAS (€ 1743,04);
  • A atividade independente e a outra sejam prestadas a entidades distintas;
  • Estejam enquadrados num outro regime de proteção social; e,
  • A remuneração mensal média como trabalhador por conta de outrem seja igual ou superior a 1 x IAS (€ 435,76).

2. Rendimentos de alojamento local e produção de eletricidade para autoconsumo

Também estão dispensados de entregar a declaração trimestral os titulares de rendimentos da categoria B resultantes exclusivamente de:

  • Contratos de arrendamento e de arrendamento urbano para alojamento local em moradia ou apartamento;
  • Produção de eletricidade para autoconsumo ou através de unidades de pequena produção a partir de energias renováveis.

3. Advogados e os solicitadores

Os advogados e solicitadores, que façam descontos para a Caixa de Previdência da Ordem dos Advogados, também ficam dispensados de entregar a declaração trimestral, uma vez que não fazem descontos para a Segurança Social.

4. Trabalhador a descontar no estrangeiro

É, igualmente, concedida dispensa, aos trabalhadores que exerçam em Portugal, com caráter temporário, atividade por conta própria e que fazem descontos para um regime de proteção social obrigatório de outro país.

5. Pesca local, pescadores apeados e apanhadores de espécies

Estão dispensados da entrega da declaração trimestral dos recibos verdes os proprietários de embarcações de pesca local e costeira que integrem o rol de tripulação e exerçam atividade profissional nestas embarcações, bem como os apanhadores de espécies marinhas e os pescadores apeados.

6. Trabalhadores com contabilidade organizada

Também é concedida dispensa de entrega da declaração trimestral aos trabalhadores independentes no regime de contabilidade organizada, que não tenham exercido, em novembro de 2018, a opção de ficarem abrangidos pela declaração trimestral.

7. Pensionistas (risco profissional com incapacidade para o trabalho superior a 70%)

Beneficiam também da dispensa desta obrigação os pensionistas e titulares de pensão resultante da verificação de risco profissional com incapacidade para o trabalho igual ou superior a 70%.

Recibos verdes: o que muda em 2019

Quais os Trabalhadores independentes que têm de requerer a dispensa?

Há alguns trabalhadores independentes para quem a exclusão do regime dos recibos verdes não é automática.

1 – Titulares de direitos sobre explorações agrícolas

Os titulares de direitos sobre explorações agrícolas ou equiparadas que reúnam, cumulativamente, as seguintes condições:

  • Os produtos de destinam predominantemente ao consumo dos seus titulares e dos respetivos agregados familiares;
  • Os rendimentos de atividade não ultrapassem o montante anual de 4 x IAS (€ 1743,04).

2 – Agricultores que recebam subsídios ou subvenções

Mediante requerimento, os trabalhadores independentes agricultores que recebam subsídios ou subvenções no âmbito da Política Agrícola Comum (PAC), se, cumulativamente, reunirem as seguintes condições:

  • O montante anual do subsídio ou subvenção for inferior a 4 x IAS (€ 1743,04);
  • Não tenham quaisquer outros rendimentos suscetíveis de os enquadrar no regime dos trabalhadores independentes.

Nesse caso, a dispensa tem de ser requerida através da entrega do Mod. RV 1027/2018-DGSS.

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