Codigo do trabalho-subsidios

O Código do Trabalho prevê que os trabalhadores têm direito a subsídios de férias e de Natal.

Quando devo receber o subsídio de Natal?

O trabalhador tem direito a receber o subsídio de Natal, que terá o valor igual a um mês de retribuição. Este subsídio deve ser pago até 15 de dezembro de cada ano. Depois há que ter em atenção que o valor será proporcional ao tempo de trabalho no ano civil em questão, quando o trabalhador acaba de ser admitido; quando cessa o contrato de trabalho, ou quando é suspenso o contrato de trabalho por facto respeitante ao trabalhador.

E o subsídio de férias?

O subsídio de férias corresponde ao valor que o trabalhador ia receber se estivesse ao serviço. Ele vai incluir a retribuição base e outras prestações retributivas que sejam contrapartida do modo específico da execução do trabalho, correspondentes à duração mínima das férias, explica o artigo 264º. A não ser que haja acordo entre as partes, este subsídio deve ser pago antes do início do período de férias.

E a que proporcionais do subsídio de férias e de Natal tenho direito?

Se acaba de começar a trabalhar numa empresa ou se cessou o seu contrato deve saber que é necessário calcular os proporcionais dos subsídios a que tem direito.

No caso das férias, subsídio será proporcional ao tempo trabalhado e aos dias de férias que o trabalhador já usou. Ou seja, quando termina o contrato, o trabalhador tem ao respetivo subsídio correspondente a férias vencidas e não gozadas e também direito aos proporcionais de férias vencidas no ano em que cessa o vínculo com a empresa.

No caso do subsídio de Natal, o valor pago também é proporcional ao tempo de serviço prestado no ano civil. Caso tenha trabalhado um ano sem faltas, o funcionário receberá 100% do salário base (deduzidos os descontos para IRS e Segurança Social). Nos casos em que não trabalhou o ano todo, o trabalhador recebe o valor proporcional ao número de meses em funções.

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