Codigo do trabalho-baixa medica

A baixa médica está regulamentada na legislação portuguesa e é um direito de todos os trabalhadores em caso de doença.

Existem dois tipos de baixa médica: por doença profissional e por doença natural, que dá direito ao subsídio de doença.

A baixa médica, ou subsídio por doença esta regulamentada nos seguintes documentos:

  • Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro (atenção a todas as alterações introduzidas)
  • Portaria n.º 337/2004, de 31 de março.

Em caso de incapacidade temporária para o trabalho, o trabalhador tem direito a prestações sociais destinadas a compensar a perda de remuneração.

Quem concede baixa médica?

A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, através de documento emitido pelo médico:

  • chama-se Certificado de Incapacidade Temporária: Este documento indica também se se trata de uma baixa inicial (início da incapacidade) ou de uma prorrogação (prolongamento) da baixa médica.

O certificado é enviado eletronicamente pelo serviço de Saúde para a Segurança Social. Caso haja algum problema eletrónico, o documento deve ser enviado em papel no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que é passado pelo médico.

É também dada uma cópia ao trabalhador, em papel, que deve entregar à entidade empregadora para justificar as faltas ao trabalho.

Quais as condições para aceder ao subsídio de doença?

  • Precisa de ter o Certificado de Incapacidade Temporária;
  • Ter os descontos para a Segurança Social em dia até ao fim do 3.º mês imediatamente anterior àquele em que teve início a incapacidade, se for trabalhador independente ou estiver abrangido pelo Seguro Social Voluntário;
  • Cumprir o prazo de garantia – ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social que assegure um subsídio em caso de doença;
  • Cumprir o índice de profissionalidade – ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros quatro meses dos últimos seis, sendo que estes seis meses incluem o mês em que deixa de trabalhar por doença e que os 12 dias de trabalho podem verificar-se num só mês ou ser a soma dos dias de trabalho.
  • A condição não se aplica aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores marítimos abrangidos pelo regime do Seguro Social Voluntário.

Quem tem direito a subsídio por doença?

  • Trabalhadores por conta de outrem a descontar para a Segurança Social;
  • Trabalhadores independentes (a recibo verdes ou empresários em nome individual);
  • Beneficiários do Seguro Social Voluntário (que trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou que sejam bolseiros de investigação científica);
  • Beneficiários em situação de pré-reforma que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social.

O subsídio de doença não pode ser acumulado com:

  • Pensão de invalidez
  • Pensão de velhice
  • Subsídio de desemprego
  • Subsídio social de desemprego
  • Subsídios por proteção na parentalidade, no caso de maternidade, paternidade e adoção
  • Prestações do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção (RSI)
  • Compensação retributiva por layoff, em que o trabalhador esteja com o contrato suspenso

Quanto vou receber se estiver de baixa médica?

O valor a receber vai depender da duração da doença. Será de:

  • 55% da remuneração  até 30 dias;
  • 60% da remuneração de 31 a 90 dias;
  • 70% da remuneração de 91 a 365 dias;
  • E de 75% da remuneração para mais de 365 dias de baixa médica.

Nos casos de a doença estar relacionada com tuberculose, o montante diário do subsídio é de 80% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo.

Durante quanto tempo vou receber?

O subsídio de doença é concedido pelos períodos máximos de 1095 dias e de 365 dias, consoante se trate, respetivamente, de trabalhadores por conta de outrem ou de trabalhadores independentes. Já a concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose não se encontra sujeita a limites temporais.

Quando é que o apoio é suspenso?

O pagamento do subsídio de doença é suspenso:

  • no período de concessão dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção;
  • se, sem autorização médica expressa, o beneficiário se ausentar da sua residência (sem prejuízo da observância do período obrigatório de permanência na mesma);
  • se faltar a exames médicos para os quais tenha sido convocado;
    ou quando a incapacidade terminar e for verificada pela comissão que o certifica.

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