A baixa médica está regulamentada na legislação portuguesa e é um direito de todos os trabalhadores em caso de doença.
Existem dois tipos de baixa médica: por doença profissional e por doença natural, que dá direito ao subsídio de doença.
A baixa médica, ou subsídio por doença esta regulamentada nos seguintes documentos:
- Decreto-Lei n.º 28/2004, de 4 de fevereiro (atenção a todas as alterações introduzidas)
- Portaria n.º 337/2004, de 31 de março.
Em caso de incapacidade temporária para o trabalho, o trabalhador tem direito a prestações sociais destinadas a compensar a perda de remuneração.
Quem concede baixa médica?
A certificação da incapacidade temporária para o trabalho é efetuada pelos serviços competentes do Serviço Nacional de Saúde, através de documento emitido pelo médico:
- chama-se Certificado de Incapacidade Temporária: Este documento indica também se se trata de uma baixa inicial (início da incapacidade) ou de uma prorrogação (prolongamento) da baixa médica.
O certificado é enviado eletronicamente pelo serviço de Saúde para a Segurança Social. Caso haja algum problema eletrónico, o documento deve ser enviado em papel no prazo de 5 dias úteis a contar da data em que é passado pelo médico.
É também dada uma cópia ao trabalhador, em papel, que deve entregar à entidade empregadora para justificar as faltas ao trabalho.
Quais as condições para aceder ao subsídio de doença?
- Precisa de ter o Certificado de Incapacidade Temporária;
- Ter os descontos para a Segurança Social em dia até ao fim do 3.º mês imediatamente anterior àquele em que teve início a incapacidade, se for trabalhador independente ou estiver abrangido pelo Seguro Social Voluntário;
- Cumprir o prazo de garantia – ter trabalhado e descontado durante seis meses (seguidos ou não) para a Segurança Social ou outro sistema de proteção social que assegure um subsídio em caso de doença;
- Cumprir o índice de profissionalidade – ter trabalhado pelo menos 12 dias nos primeiros quatro meses dos últimos seis, sendo que estes seis meses incluem o mês em que deixa de trabalhar por doença e que os 12 dias de trabalho podem verificar-se num só mês ou ser a soma dos dias de trabalho.
- A condição não se aplica aos trabalhadores independentes e aos trabalhadores marítimos abrangidos pelo regime do Seguro Social Voluntário.
Quem tem direito a subsídio por doença?
- Trabalhadores por conta de outrem a descontar para a Segurança Social;
- Trabalhadores independentes (a recibo verdes ou empresários em nome individual);
- Beneficiários do Seguro Social Voluntário (que trabalhem em navios de empresas estrangeiras ou que sejam bolseiros de investigação científica);
- Beneficiários em situação de pré-reforma que estejam a trabalhar e a fazer descontos para a Segurança Social.
O subsídio de doença não pode ser acumulado com:
- Pensão de invalidez
- Pensão de velhice
- Subsídio de desemprego
- Subsídio social de desemprego
- Subsídios por proteção na parentalidade, no caso de maternidade, paternidade e adoção
- Prestações do subsistema de solidariedade, exceto rendimento social de inserção (RSI)
- Compensação retributiva por layoff, em que o trabalhador esteja com o contrato suspenso
Quanto vou receber se estiver de baixa médica?
O valor a receber vai depender da duração da doença. Será de:
- 55% da remuneração até 30 dias;
- 60% da remuneração de 31 a 90 dias;
- 70% da remuneração de 91 a 365 dias;
- E de 75% da remuneração para mais de 365 dias de baixa médica.
Nos casos de a doença estar relacionada com tuberculose, o montante diário do subsídio é de 80% ou 100%, consoante o agregado familiar do beneficiário integre até dois ou mais familiares a seu cargo.
Durante quanto tempo vou receber?
O subsídio de doença é concedido pelos períodos máximos de 1095 dias e de 365 dias, consoante se trate, respetivamente, de trabalhadores por conta de outrem ou de trabalhadores independentes. Já a concessão do subsídio de doença por incapacidade decorrente de tuberculose não se encontra sujeita a limites temporais.
Quando é que o apoio é suspenso?
O pagamento do subsídio de doença é suspenso:
- no período de concessão dos subsídios de maternidade, de paternidade e por adopção;
- se, sem autorização médica expressa, o beneficiário se ausentar da sua residência (sem prejuízo da observância do período obrigatório de permanência na mesma);
- se faltar a exames médicos para os quais tenha sido convocado;
ou quando a incapacidade terminar e for verificada pela comissão que o certifica.
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