desemprego

Decidimos criar um artigo que informe todos os nossos visitantes acerca das condições de acesso ao subsídio de desemprego. Esperamos assim responder a muitas das questões que nos são diariamente colocadas.

O subsidio de desemprego é um apoio pago em dinheiro para compensar a perda de rendimento devido à situação de desemprego involuntário.

Compete à segurança social dizer ao trabalhador se tem direito a esta prestação, o que recebe e durante quanto tempo. Este só tem de fazer o pedido no centro regional de segurança social da sua área de residência no prazo de 90 dias a contar do desemprego e aguardar a resposta.

Quem tem direito ao Subsidio Desemprego?

Quem tem direito ao subsídio de desemprego?

  • – Trabalhadores que tiveram um contrato de trabalho e que descontaram para a Segurança Social;
  • – Pensionistas de invalidez desempregados que passem a ser considerados aptos para o trabalho;
  • – Trabalhadores domésticos e agrícolas indiferenciados (se os descontos para a Segurança Social incidiram sobre o seu salário real);
  • – Professores do ensino básico e secundário com contrato administrativo;
  • – Trabalhadores do sector aduaneiro (em condições específicas);
  • – Ex-militares em regime de contrato.

Quem não tem direito ao subsídio de desemprego?

  • – Trabalhadores independentes;
  • – Administradores, directores e gerentes de empresas;
  • – Pensionistas de invalidez e velhice;
  • – Quem, à data do desemprego, já puder pedir a Pensão de Velhic-.

Quais as condições necessárias para ter acesso ao subsídio de desemprego?

  1. Ser residente em Portugal;
  2. Se for estrangeiro, ter título válido de residência ou outra autorização que lhe permita ter um contrato de trabalho;
  3. Se for refugiado ou apátrida, ter um título válido de protecção temporária;
  4. Ter tido um emprego com contrato de trabalho;
  5. Ter ficado desempregado por razões alheias à sua vontade (desemprego involuntário);
  6. Não estar a trabalhar (se trabalhar a recibos verdes, não pode ganhar em 2009 mais de €209,61 por mês, ou seja, 50% do Indexante dos Apoios Sociais – IAS;
  7. Estar inscrito no Centro de Emprego da área onde vive;
  8. Ter pedido o subsídio no prazo de 90 dias a contar da data de desemprego (ver situações em que o prazo de 90 dias pode ser alargado);
  9. Cumprir o prazo de garantia.

Qual é o prazo de garantia?

Para ter direito ao subsídio de desemprego tem de ter trabalhado como contratado e descontado para a Segurança Social durante pelo menos 450 dias nos últimos dois anos (a contar da data em que ficou desempregado).

Se tiver trabalhado menos dias, pode ter direito ao Subsídio Social de Desemprego.

Se for professor

Os professores do ensino básico e secundário, cujo contrato administrativo cessou, têm de ter trabalhado como contratados e descontado para a Segurança Social durante pelo menos 540 dias nos últimos três anos (a contar da data em que ficaram desempregados).

O que conta para o prazo de garantia?

Contam para o prazo de garantia:

  • – todos os dias que trabalhou como contratado;
  • – os dias que trabalhou no mês em que foi despedido;
  • – os dias de férias a que tinha direito mas que não foram gozados;
  • – os dias que trabalhou num país da União Europeia (terá de apresentar o formulário E-301, preenchido pela segurança social do país onde trabalhou);
  • – até 120 dias em que esteve receber um subsídio da Segurança Social de doença ou maternidade, se for trabalhador doméstico ou agrícola.

Não contam para o prazo de garantia:

  • – os dias em que esteve a receber subsídio de desemprego;
  • – os dias em que trabalhou a tempo parcial (part-time) e recebeu simultaneamente Subsídio de Desemprego Parcial.

Quanto se recebe no Subsidio de Desemprego?

Recebe 65% da remuneração de referência. Ver excepções em Valor mínimo e máximo.

Se for ex-pensionista de invalidez considerado apto para o trabalho, em 2009 recebe €335,38 por mês (80% do IAS)por mês se viver sozinho, ou €419,22 por mês se viver com familiares.

Se este valor ultrapassar o valor da pensão de invalidez que estava a receber antes, recebe apenas o valor da pensão.

 

Valor mínimo e máximo

No mínimo:

No mínimo, em 2009 recebe por mês €419,22 (valor do IAS), excepto se este valor for superior ao valor líquido da sua remuneração de referência mensal (nesse caso, recebe o valor líquido da sua remuneração de referência mensal).

No máximo:

O limite máximo do valor mensal do subsídio em 2009 é de € 1257,66 (3 x valor do IAS)
No caso dos ex-pensionistas de invalidez, o valor máximo é o valor da pensão de invalidez que estavam a receber.

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Como se calcula o valor do subsídio

  1. Soma todas as remunerações declaradas dos primeiros 12 meses dos últimos 14 (a contar do mês anterior àquele em que ficou desempregado). Por exemplo, se ficou desempregado a 7 de Agosto de 2008, somará as remunerações de 1 de Junho de 2007 a 31 de Maio 2008;
  2. Ao valor anterior soma os subsídios de férias e de Natal declarados e devidos durante estes 12 meses (no máximo, um subsídio de férias e um subsídio de Natal);
  3. Divide o total da soma por 360. Este valor é a remuneração de referência (R/360);
  4. Multiplica o valor obtido por 0,65 e obtém o montante diário de subsídio (quanto recebe por dia).

Razões pelas quais pode ser suspenso o Subsidio de Desemprego

O pagamento do subsídio de desemprego é suspenso se:

  • – Estiver a receber subsídio de maternidade, paternidade ou adopção;
  • – Começar a trabalhar a recibos verdes ou com contrato;
  • – Estiver a frequentar um curso de formação profissional pelo qual seja pago. Se o valor que lhe pagam pelo curso for mais baixo do que a prestação do subsídio de desemprego, continua a receber o subsídio mas o valor que lhe pagam pelo curso é descontado;
  • – O seu ex-empregador declarar à Segurança Social o pagamento de férias não gozadas (o subsídio de desemprego fica suspenso pelo número de dias de férias não gozadas que lhe forem pagos);
  • – Sair do país, excepto para férias ou tratamentos médicos (deve comunicar ao Centro de Emprego que se vai ausentar);
  • – For preso ou estiver sob medidas que o privem de liberdade;

O subsídio de desemprego termina definitivamente se:

  • – Terminar o período durante o qual tinha direito ao subsídio;
  • – Passar à situação de pensionista por invalidez;
  • – Atingir a idade para pedir a Pensão por Velhice (65 anos) e tiver cumprido o prazo de garantia para o fazer;
  • – A inscrição para emprego no Centro de Emprego tiver sido anulada por incumprimento dos deveres;
  • – Tiver dado informações falsas, omitido informações ou usado meios fraudulentos para obter o subsídio ou influenciar o montante das prestações a receber.

PARA UMA MELHOR COMPREENSÃO DAS CONDIÇÕES INERENTES AO SUBSIDIO DE DESEMPREGO, DISPONIBILIZAMOS PARA DOWNLOAD UM GUIA PRÁTICO DO SUBSIDIO DE DESEMPREGO ELABORADO PELO INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL.

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