Codigo do trabalho-horario

O que diz o Código do Trabalho sobre o horário de trabalho?

Quem elabora o horário?

É o empregador quem determina o horário de trabalho do trabalhador, mas dentro dos limites da lei, e tendo em conta as exigências de proteção da segurança e saúde do trabalhador; a conciliação da atividade profissional com a vida familiar; e a facilitação ao trabalhador a frequência de curso escolar, formação técnica ou profissional.

Tenho direito a intervalo para descanso?

Claro. O período de trabalho diário deve ser interrompido por um intervalo de descanso, normalmente para almoço, não inferior a uma hora nem superior a duas horas. O objectivo é que o trabalhador não preste mais de cinco ou seis horas de trabalho consecutivo.

Excepções a esta regra só são permitidas através de contrato coletivo de trabalho. E quando se fala de trabalhar mais de seis horas seguidas isso só é permitido para atividades de pessoal operacional de vigilância, transporte e tratamento de sistemas eletrónicos de segurança e indústrias em que o processo de laboração não possa ser interrompido por motivos técnicos e para trabalhadores que ocupem cargos de administração e de direção e estejam isentos de horário de trabalho.

Qual o descanso diário de trabalho?

O artigo 214.º do Código do Trabalho define que o trabalhador tem direito a um período de descanso de, pelo menos, onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

A exceção é para funcionários da administração ou de direção isentos de horário de trabalho; quando há necessidade à prestação de trabalho suplementar, por motivo de força maior, ou por ser indispensável para reparar ou prevenir prejuízo grave para a empresa ou para a sua viabilidade devido a acidente ou a risco de acidente iminente; em serviços de limpeza, com períodos de trabalho fraccionados; numa atividade que exija assegurar a continuidade do serviço ou da produção.

Cabe ao empregador elaborar o mapa de horário de trabalho e afixá-lo.

O horário de trabalho pode ser alterado?

Pode. Mas qualquer alteração tem que passar por uma consulta aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores ou, na sua falta, à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais.

Por outro lado, isso pode acontecer se a duração da alteração não for superior a uma semana e esse regime não for repetido mais de três vezes por ano.

Não pode ser unilateralmente alterado o horário individualmente acordado! E a lei prevê inda que se a alteração implicar um acréscimo de despesas para o trabalhador isso dá direito a compensação económica.

Quais as condições para ficar isento de horário de trabalho?

A isenção de horário de trabalho pode existir, através de acordo por escrito. Mas não é para qualquer cargo. É só para os casos de quem exerce cargos de administração ou direção, ou de funções de confiança, fiscalização ou apoio a titular desses cargos; para a execução de trabalhos preparatórios ou complementares que, pela sua natureza, só possam ser efetuados fora dos limites do horário de trabalho; em caso de teletrabalho e outros casos de exercício regular de atividade fora do estabelecimento, sem controlo imediato por superior hierárquico. Outras situações podem ser previstas através de contrato coletivo de trabalho.

E que modalidades existem?

Patrão e funcionário podem acordar a isenção de horário de trabalho quando isso passa pela não sujeição aos limites máximos do período normal de trabalho; a possibilidade de determinado aumento do período normal de trabalho, por dia ou por semana, por exemplo. Esta isenção não prejudica o direito a dia de descanso semanal, obrigatório ou complementar, a feriado ou a descanso diário.

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