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Saiba a legistação do código de trabalho referente à duração do horário e tempo de trabalho, quantas horas de trabalho semanais tem de cumprir com o seu empregador.

Tempo de trabalho é qualquer período durante o qual o trabalhador desempenha a sua actividade ou se encontra à disposição da entidade empregadora. Considera-se, ainda, tempo de trabalho determinados intervalos e interrupções.

O horário de trabalho consiste na determinação das horas do início e do termo do período normal de trabalho diário e do intervalo de descanso, bem como do descanso semanal.

O empregador deve proceder à afixação nos locais de trabalho do mapa de horário de trabalho, assim como deve remeter cópia do mesmo à Autoridade para as Condições do Trabalho.

O período máximo de trabalho semanal é de quarenta horas. A jornada de trabalho diária deve ser interrompida, por um intervalo de descanso de duração não inferior a uma hora, nem superior a duas, de modo que os trabalhadores não prestem mais de cinco horas de trabalho consecutivo.

É garantido ao trabalhador um período mínimo de descanso de onze horas seguidas entre dois períodos diários de trabalho consecutivos.

O trabalhador tem direito a, pelo menos, um dia de descanso por semana, devendo em regra coincidir com o Domingo.

Considera-se trabalho por turnos qualquer modo de organização de trabalho em equipa, em que os trabalhadores ocupem sucessivamente os mesmos postos de trabalho, a um determinado ritmo, incluindo o ritmo rotativo, que pode ser de tipo contínuo, ou descontínuo, o que implica que os trabalhadores podem executar o trabalho a horas diferentes no decurso de um dado período de dias ou semanas.

A organização dos turnos tem uma disciplina própria.

Considera-se período de trabalho nocturno o que tenha a duração mínima de sete horas e máxima de onze horas, compreendendo o intervalo entre as zero e as cinco horas. Os trabalhadores nocturnos devem ser submetidos a exame médico com a periodicidade anual.

As alterações ao horário de trabalho obedecem ás seguintes condições:

  • Não podem ser alterados pela entidade empregadora os horários acordados individualmente com o trabalhador;
  • Quando sejam necessárias implicam:
  • A consulta prévia aos trabalhadores afectados, à comissão de trabalhadores, ou na sua falta à comissão sindical;
  • A afixação na empresa, com a antecedência de sete dias em relação à sua entrada em vigor, ou três dias em caso de microempresa;
  • A comunicação à Autoridade para as Condições do Trabalho.

Trabalho Suplementar

Trabalho suplementar é todo aquele que é prestado fora do horário de trabalho, com as excepções previstas no art.º 226.º do Código do Trabalho.

O recurso ao trabalho suplementar tem limites diários de duas horas por dia. Os limites anuais à prestação de trabalho suplementar destinada a fazer face a acréscimos eventuais e transitórios de trabalho variam em função da dimensão da empresa:

  • Nas micro e pequenas empresas é de 175 horas;
  • Nas médias e grandes empresas é de 150 horas.

Os instrumentos de regulamentação colectiva de trabalho podem aumentar ou uniformizar aqueles limites, até ao máximo de 200 horas por ano.

A prestação de trabalho suplementar confere direito a um descanso compensatório remunerado.

Se o trabalho suplementar for efectuado em dia útil, em dia de descanso semanal complementar e em dia feriado, o trabalhador tem direito ao descanso compensatório quando atingir o número de horas igual a um dia de trabalho e deve ser gozado nos noventa dias seguintes.

Se for prestado em dia de descanso semanal obrigatório deve ser gozado nos três dias úteis seguintes.

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