despedimentos

As indemnizações por despedimento sofreram grandes alterações devido a exigências da TROIKA já a partir de Novembro, o cálculo dos montantes finais têm agora valores máximos.

Saiba como proceder ao cálculo da sua indemnização caso venha a sofrer uma ação de despedimento.

As compensações por despedimento legal começam a ser calculadas com base numa fórmula mista, conforme explicado a seguir.

A consulta destas informações não dispensa a solicitação de esclarecimentos das entidades públicas intervenientes.

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Contratos posteriores a novembro de 2011

Para quem iniciou o actual contrato (definitivo ou a termo) depois de 1 de Novembro de 2011, nada muda.

Estas pessoas já só têm direito a 20 dias de retribuição-base e diuturnidades por ano de casa, com um tecto de 12 salários.

O valor da retribuição-base mensal que serve de cálculo não pode exceder 9.700 euros e a compensação global não pode ultrapassar 116.400 euros.

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Contratos anteriores Novembro de 2011

Para quem iniciou o actual contrato de trabalho antes de 1 de Novembro de 2011, há agora duas fórmulas de cálculo.

A primeira parcela corresponde a 30 dias de retribuição-base e diuturnidades por ano de casa e aplica-se ao período de trabalho até Outubro de 2012.

A segunda equivale a 20 dias por ano e aplica-se ao período de trabalho prestado a partir deste mês. Institui-se um tecto de 12 salários.

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Casos com mais de 12 anos de casa

Quem já tem mais de 12 anos de casa, já tem direito a receber mais de 12 salários (um dos tectos). Por isso, neste caso, só se aplica a primeira parcela, congelando o valor a que tinha direito no dia 31 de Outubro de 2012.

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Casos com menos de 12 anos de casa

Se iniciou o contrato antes de Novembro de 2011 mas ainda não conta 12 anos de casa, é preciso juntar as duas fórmulas (30 e 20 dias).

O valor total da compensação não pode exceder 12 retribuições ou 116.400 euros.

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Contratos a prazo

Os contratos a prazo iniciados antes de 1 de Novembro de 2011 também têm dois cálculos: até 31 de Outubro – ou à data da renovação extraordinária, se anterior – contabilizam-se três ou dois dias de trabalho.

A partir daí, contam 20 dias por ano (1,67 dias por mês).