A compensação por caducidade do Contrato de Trabalho corresponde à indemnização devida ao trabalhador por cessação de contrato de trabalho por caducidade.
O que é a cessação de contrato de trabalho por caducidade?
O Código de Trabalho diz que:
- O contrato de trabalho caduca no final do tempo estipulado num contrato a termo;
- Caduca quando se verifica a impossibilidade de o trabalhador prestar o seu trabalho ou de o empregador o receber;
- Reforma por velhice ou invalidez.
A Lei 69/2013, de 30 de agosto, veio trazer algumas alterações ao Código do Trabalho sobre o valor das compensações por cessação de contrato de trabalho.
Esta lei acrescenta também ao Código do Trabalho o fundo de compensação do trabalho ou de mecanismo equivalente e o direito do trabalhador a acionar o fundo de garantia de compensação do trabalho, nos termos previstos em legislação específica (Lei n.º 70/2013, de 30 de agosto).
Qual o valor da compensação por caducidade do contrato de trabalho?
O Código do Trabalho refere que em caso de caducidade de contrato de trabalho a termo certo, decorrente de declaração do empregador, o trabalhador tem direito a uma compensação correspondente a 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade.
O Artigo 345.º estipula que em situação de caducidade de contrato de trabalho a termo incerto, o trabalhador terá direito à soma dos seguintes valores como compensação por caducidade:
- 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, no que respeita aos três primeiros anos de duração do contrato;
- 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.
Como se processa a compensação por caducidade do contrato de trabalho?
Em caso de cessação de contrato de trabalho a termo, incluindo o que seja objeto de renovação extraordinária, ou de contrato de trabalho temporário, a compensação por caducidade é calculada do seguinte modo:
- Contratos celebrados antes de 1 de novembro de 2011;
- Duração do contrato até 31 de outubro de 2012 ou até à data da renovação extraordinária, caso seja anterior a 31 de outubro de 2012, o montante da compensação será de três ou dois dias de retribuição base e diuturnidades por cada mês de duração, e proporcionalmente em caso de fração de mês, consoante a duração total do contrato não exceda ou seja superior a seis meses, respetivamente;
- Duração do contrato a partir de 1 de novembro de 2012 inclusive e até 30 de setembro de 2013, o montante da compensação será de 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, calculada proporcionalmente ao período efetivo de trabalho prestado;
- Duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:
- 3 primeiros anos de duração do contrato, e apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos, a compensação será de 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade e 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.
- Contratos celebrados depois de 1 de novembro de 2011 e até 30 de setembro de 2013
- Duração do contrato até 30 de setembro de 2013, o montante da compensação corresponde a 20 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade ou é calculado proporcionalmente em caso de fração de ano;
- Duração do contrato a partir de 1 de outubro de 2013 inclusive, o montante da compensação corresponde à soma dos seguintes montantes:
- 3 primeiros anos de duração do contrato, e apenas nos casos em que o contrato de trabalho, a 1 de outubro de 2013, ainda não tenha atingido a duração de três anos, a compensação será de 18 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade e 12 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo de antiguidade, nos anos subsequentes.
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