Acumular o Subsidio de Desemprego com outras retribuições Sim é possível

Sabia que é possível acumular o subsídio de desemprego com outras remunerações? Saiba tudo sobre este tema e acompanhe-nos nesta leitura.

Não se acomode ao subsídio de desemprego e arregaçe as mangas pois existem alternativas para que funcionem ambas as situações: Receber o subsídio de desemprego e trabalhar de forma remunerada!

Como funciona  e como posso acumular com o subsídio de desemprego?

No que respeita ao desemprego é  importante estudarmos todas as alternativas possíveis para ultrapassar esta situação. E muitas vezes por desconhecimento de causa muitos descuram o facto de que podem acumular o subsídio de desemprego com outro tipo de retribuições.

É verdade sim, é possível acumular com o subsídio de desemprego,  e isso pode fazer toda a diferença na sua vida! Este facto faz por si só que não fique dependente do subsídio de desemprego.

O que se pode acumular com o subsídio de desemprego?

  • Indemnizações e pensões por riscos profissionais e equiparadas. Nesta categoria estão incluídas as doenças profissionais e os acidentes de trabalho, bem como os deficientes das Forças Armadas.
  • Bolsa complementar paga durante a realização de trabalho socialmente necessário – quem fizer trabalho socialmente necessário que seja englobado no âmbito do Serviço de Emprego recebe mais 20% do valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS).

O que não pode acumular com o subsídio de desemprego?

  • Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho (por exemplo, subsídio de doença, subsídio parental inicial ou por adoção).
  • Pensões atribuídas pela Segurança Social ou por outro sistema de proteção social obrigatório, incluindo o da função pública e sistemas de Segurança Social estrangeiros.
  • Prestações de pré-reforma e outros pagamentos regulares, normalmente designados por rendas, feitos pelo empregador por motivo da cessação do contrato de trabalho.

Medida de incentivo à aceitação de ofertas de emprego permite conciliar o subsídio de desemprego com uma remuneração

Esta medida de apoio foi criada em 2012 pelo Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP), e é uma medida de incentivo à aceitação de ofertas de emprego.

É um apoio financeiro dirigido aos desempregados que recebem subsídio de desemprego e que queiram aceitar uma oferta de emprego a tempo inteiro. Deste modo, pode-se acumular o subsídio de desemprego com outra remuneração, sem ser a de um trabalho a part-time.

Este apoio tem como limite máximo, 12 meses, mas não pode ultrapassar o período de subsídio a que o desempregado ainda tem direito.

Quais as condições de acumulação deste apoio do IEFP?

Para ser possível acumular este apoio com o subsídio de desemprego, há que preencher os seguintes requisitos:

a) Esta situação só é aplicável a desempregados que estejam inscritos no centro de emprego há mais de 3 meses (excepto quando têm mais de 45 anos), e que tenham direito a, pelo menos, mais três meses de subsídio de desemprego pela frente.
b) os beneficiários devem aceitar uma oferta de emprego apresentada pelos serviços do IEFP ou que tenha sido conseguida por mérito próprio, com remuneração bruta inferior à prestação de desemprego que recebem.
c) Os beneficiários têm de estar a receber o subsídio de desemprego.
d) O contrato de trabalho não pode ser feito pela empresa ou pelo grupo empresarial que despediu o funcionário e atribuiu o subsídio.
e) O vencimento a acumular com o subsídio tem de respeitar o salário mínimo atual ou o estabelecido em contratação colectiva.
f) Esta acumulação de vencimentos só é possível se o prazo de contrato for igual ou superior a três meses. No entanto, o mesmo não pode ultrapassar o período de subsídio de desemprego a que o desempregado tem direito.
Quanto se recebe?

O beneficiário recebe mensalmente um salário, em que  50% do valor do subsídio de desemprego nos primeiros seis meses de contrato e de 25% nos seis meses seguintes. Ainda assim, o valor deste apoio não pode ultrapassar os 500 euros nos primeiros seis meses e os 250 euros nos restantes.

Atenção! O subsídio de desemprego é suspenso durante o período de apoio, podendo depois ser reiniciado, mantendo exatamente os mesmos moldes definidos anteriormente.

No entanto, se o desempregado gozou da acumulação durante três meses, por exemplo, esse tempo será reduzido ao prazo do subsídio de desemprego. Esta acumulação não permite estar a receber as duas coisas em simultâneo, mas permite suspender o subsídio sem o perder.

Como se candidatar a este apoio

O beneficiário deverá preencher a candidatura, no prazo de 30 dias consecutivos a contar da data do início efetivo do novo trabalho.

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