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Perguntas e respostas sobre os acidentes de trabalho e doenças profissionais.

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Quando é que um acidente de trabalho deve ser comunicado à Autoridade para as Condições do Trabalho?

O empregador deve comunicar à Autoridade das Condições do Trabalho os acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave, nas vinte e quatro horas seguintes à ocorrência.

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O que são doenças profissionais?

São doenças profissionais as que constam de uma lista organizada e publicada no Diário da República e, além destas, as que o doente prove serem consequência da actividade exercida e não resultem do normal desgaste do organismo.

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Quem tem direito à reparação dos danos dos acidentes e doenças profissionais?

Os trabalhadores e seus familiares, mesmo que em actividade explorada sem fins lucrativos, têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.

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Pode o empregador descontar na retribuição do trabalhador os encargos com a reparação dos acidentes?

Não. Os encargos ficam totalmente a cargo do empregador, sendo nulo qualquer acordo em sentido contrário.

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O que compreende a indemnização devida ao acidentado e seus familiares?

Compreende:

    • prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
    • prestações em dinheiro que pode abranger indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou parcial, para o trabalho;
    • indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente;
    • indemnizações devidas aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
    • subsídio para readaptação de habitação;
    • subsídio por morte e despesas de funeral.

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Como é efectuado o cálculo da indemnização em dinheiro?

Para efeito do cálculo destas indemnizações (em dinheiro) incluem-se na retribuição mensal todas as prestações com carácter de regularidade; na retribuição anual, as 12 retribuições mensais acrescidas dos subsídios de férias e de Natal ou outras a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade; se a retribuição relativa ao dia do acidente for diferente da retribuição normal esta calcula-se pela média dos dias de trabalho e a retribuição auferida pelo sinistrado no ano anterior.

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Está o acidentado obrigado ao tratamento que lhe for prescrito?

Sim. O sinistrado deve submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pelo responsável, necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, podendo porém, solicitar exame pericial do tribunal.

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Ficando o trabalhador com uma incapacidade temporária, mas parcial, é o empregador obrigado a dar-lhe trabalho e a pagar-lhe a retribuição?

Sim, o empregador é obrigado a permitir-lhe exercer funções compatíveis com o seu estado.

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E ficando o trabalhador afectado com uma incapacidade permanente, o empregador é obrigado a ocupá-lo?

Sim. Se o acidente ocorreu ao seu serviço, deverá o empregador ser obrigado a ocupar o trabalhador em funções compatíveis com o seu estado, a dar-lhe formação profissional, a promover a adaptação do posto de trabalho, a facultar-lhe trabalho a tempo parcial ou conceder-lhe licença para formação ou novo emprego.

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Se o trabalhador em vez de um acidente adquirir uma doença ao serviço de uma empresa, também tem direito a protecção e a reparação?

Sim. A avaliação, a graduação e reparação das doenças profissionais é da exclusiva responsabilidade do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.

FONTE: IGT.GOV.PT

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