Os recibos de renda eletrónicos, já estão disponíveis no portal das finanças. No entanto a sua obrigatoriedade é só a partir de 1 de Novembro de 2015.

Esta obrigatoriedade aplica-se aos senhorios que, no total do ano, tenham rendas superiores a 838,44 euros, cerca de 70€ mensais.

Todos os proprietários nestas condições têm de passar o recibo de renda eletrónico, através do Portal das Finanças.

Quem ainda não tiver acesso ao site, tem de solicitar uma password (demora cerca de 5 dias a chegar pelos CTT) e depois aceder a http://www.portaldasfinancas.gov.pt e fazer e colocar o numero de contribuinte e a senha de acesso.

Primeiramente, após estar devidamente registado no portal das finanças, os proprietários terão de preencher os dados essenciais relativamente aos contratos que já têm em vigor.

Os elementos mínimos do contrato têm que ser registados para automatizar a emissão do recibo de renda eletrónico.

Os dados podem ser alterados a qualquer momento, bastando selecionar o contrato em causa, selecionar “editar”, alterar e gravar.

Os elementos mínimos do contrato são:

  • NIF do senhorio e inquilino;
  • Identificação do imóvel (identificação matricial);
  • Tipo de contrato. Exemplo: arrendamento, subarrendamento ou promessa de arrendamento;
  • Finalidade do contrato. Exemplo: habitacional permanente, habitacional não permanente ou não habitacional;
  • Data de início do contrato;
  • Valor da renda;
  • Periodicidade da renda.

Deixamos aqui imagem do portal das finanças com todos os campos que devem ser preenchidos:recibo-renda-tutorialAssim, a partir desse momento, todos os meses o senhorio acede ao portal das finanças e emite o recibo de renda electrónico, na opção emitir recibo de renda, como vemos:

recibos-renda-emitir-recibosEm Novembro, o proprietário, além de emitir o recibo de renda desse mês, vai emitir um para cada mês, desde janeiro a outubro. Primeiramente as finanças informaram que se emitiria um só recibo com o total as rendas de janeiro a outubro, mas veio agora esclarecer que se deve emitir um recibo independente para cada mês. Um para janeiro outro para fevereiro outro para março… até Outubro.

Com o recibo de renda eletrónico, a informação é enviada diretamente para o Fisco e logo de seguida já pode imprimir o recibo de renda, em duplicado, sendo um para entregar ao inquilino e o outro para o proprietário guardar.

O senhorio pode cancelar o recibo de renda eletrónico emitido, sempre que julgue necessário, como por exemplo os inquilinos terem falhado o pagamento da renda ou por algum lapso no seu preenchimento.

A emissão de recibo de renda eletrónico torna-se, assim, mais um dever dos senhorios.

Deixamos aqui a imagem final do recibo de renda eletrónico:

Recibos-de-renda-eletronico

EXCEÇÕES A ESTA OBRIGATORIEDADE:

  • Os proprietários que vão continuar a poder emitir recibos de renda em papel são:
  • Senhorios com 65 ou mais a 31 de dezembro do ano anterior;
  • Proprietários com contratos de arrendamento rural;
  • Proprietários com rendimentos de rendas inferiores a 834,44€, desde que não tenham caixa postal eletrónica nos CTT.

Mas até estes proprietários têm uma obrigação a cumprir: Até 31 de janeiro do ano seguinte devem entregar nas Finanças uma declaração anual de rendas.

As novas regras sobre recibos electrónicos foram criadas com a reforma do IRS, em vigor desde Janeiro de 2015.

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