desemprego

Tornou-se possivel a partir do dia 6 de Agosto para os beneficiários do subsídio de desemprego acumular o valor do salário ao valor que já recebem através da prestação social de desemprego num período máximo de um ano.

Esta acção denomina-se como ‘Medida Incentivo à Aceitação de Ofertas de Emprego’ e destina-se aos desempregados que beneficiem do regime geral de Segurança Social.

Esta medida apenas é válida para inscritos nos centros de emprego há pelo menos seis meses e que aceitem uma oferta de trabalho cuja remuneração seja inferior à da sua prestação de subsídio de desemprego.

Os desempregados vão poder receber um subsídio financeiro do Estado até 50% da prestação de desemprego nos primeiros seis meses, e até 25% desse valor nos seis meses seguintes.

Para ter acesso a esta medida, os desempregados têm de ser beneficiários do regime geral de segurança social e titulares de prestações de desemprego e reunir as condições em baixo descritas.

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Condições para acumular a prestação do salário

  • Os beneficiários terão de estar inscritos no centro de emprego há, pelo menos, seis meses e o ordenado que vão receber não pode ser superior ao valor do subsídio de desemprego que recebem, nem inferior ao Salário Mínimo Nacional (485 euros);
  • Os contratos, que terão de durar pelo menos três meses e com horário a tempo inteiro, não podem ser celebrados com o empregador que deu origem à situação de desemprego;
  • O apoio financeiro será atribuído durante um ano, no máximo, correspondendo a 50% do subsídio de desemprego durante os primeiros seis meses, com um limite de 500 euros mensais, e a 25% daquela prestação nos seis meses seguintes, limitada a 250 euros mensais;
  • O beneficiário pode retomar a prestação de subsídio de desemprego, caso o contrato de trabalho cesse, sendo o período de tempo de trabalho prestado com acumulação descontado no prazo geral de concessão do subsídio de desemprego.

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