O que é o subsídio social de desemprego e quem tem direito

Depois do despedimento o mais importante para um trabalhador é o direito ao subsídio de desemprego.

Conheça as regras existentes no código do trabalho sobre o subsídio de desemprego, nomeadamente condições de atribuição, duração do subsídio e montantes a que tem direito.

Quem ficar sem trabalho tem de descontar mais anos para aceder ao subsídio e, nalguns casos, recebe menos tempo.

Também pode ser obrigado a aceitar emprego numa profissão ou sector de actividade diferentes.

Descrição Geral

A protecção social no desemprego realiza-se através de:

    • Medidas passivas que se concretizam pela atribuição das prestações de desemprego;

Medidas activas que integram:

    • O pagamento, por uma só vez, do montante global das prestações de desemprego para criação do próprio emprego;
    • A possibilidade de acumular subsídio de desemprego parcial com trabalho a tempo parcial;
    • A suspensão total ou parcial das prestações de desemprego, durante a frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória;
    • A manutenção das prestações de desemprego durante o período de exercício de actividade ocupacional promovida pelos Centros de Emprego;
    • Outras medidas de política activa de emprego que promovam a melhoria dos níveis de empregabilidade e a reinserção no mercado de trabalho, de beneficiários das prestações de desemprego, em termos a definir em legislação própria.

A protecção no desemprego abrange, ainda, medidas excepcionais e transitórias previstas em legislação própria.

Subsídio de Desemprego

Subsídio Social de Desemprego, inicial ou subsequente ao Subsídio de Desemprego

Subsídio de Desemprego Social

Estas prestações têm como objectivo compensar o beneficiário nas situações de falta de remuneração, por motivo de desemprego ou da sua redução, em caso de aceitação de trabalho a tempo parcial e promover a criação de emprego.

Conceitos

Com o objectivo de apoiar a informação aqui prestada, disponibiliza-se um documento que contém a lista, organizada por ordem alfabética, dos principais conceitos utilizados na aplicação da protecção na eventualidade desemprego.

Montante das prestações do subsídio de desemprego

O montante diário é igual a 65% da remuneração de referência e calculado na base de 30 dias por mês.

A remuneração de referência é definida por R/360, em que:

R = total das remunerações registadas dos primeiros 12 meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do desemprego.

No cálculo dos subsídios são considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.

    • Limite mínimo: o valor do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) ou o da remuneração de referência, se esta for inferior.
    • Limite máximo: 3 X IAS

Em qualquer caso, o montante não pode ser superior ao valor líquido da remuneração de referência que serviu de base de cálculo.

Este valor obtém-se pela dedução, ao valor ilíquido daquela remuneração, da taxa contributiva respeitante ao beneficiário e da taxa de retenção do IRS.

Subsídio Social de Desemprego

O montante diário é indexado ao valor do IAS e calculado na base de 30 dias por mês:

    • 100% do IAS, para os beneficiários com agregado familiar;
    • 80% do IAS, para os beneficiários isolados.
    • Se destas percentagens resultar um valor superior ao valor líquido da remuneração de referência, é atribuída esta remuneração.

A remuneração de referência é definida por R/180, em que:

    • R = total das remunerações registadas dos primeiros seis meses civis que precedem o segundo mês anterior ao da data do desemprego.
    • No cálculo dos subsídios são considerados os subsídios de férias e de Natal devidos no período de referência.

Durante o período de concessão deste subsídio, o montante é adaptado às alterações relativas ao agregado familiar e produz efeitos a partir do mês seguinte ao da verificação do facto que a determinou.

O Subsídio Social de Desemprego subsequente não pode ser superior ao valor do Subsídio de Desemprego que o antecedeu.

Para os pensionistas de invalidez considerados aptos para o trabalho, o montante do Subsídio de Desemprego e do Subsídio Social de Desemprego subsequente é igual ao valor estabelecido para o Subsídio Social de Desemprego, não podendo ser superior ao valor da última pensão de invalidez a que os beneficiários tinham direito enquanto pensionistas.

Prolongamento do subsídio social de desemprego (mais 180 dias)

Decreto-Lei n.º 68/2009, de 20 de Março

Montante diário – € 8,38

Majoração diária – € 1,40 por cada filho que integre o agregado familiar do titular da prestação, até ao limite de € 13,97.

Subsídio de desemprego parcial

O montante corresponde à diferença entre o valor do Subsídio de Desemprego acrescido de 35% deste valor e o da retribuição por trabalho a tempo parcial.

Montante único

O montante do Subsídio de Desemprego ou do Subsídio Social de Desemprego inicial pode ser pago por uma só vez nos casos em que os beneficiários apresentem projecto de criação do próprio emprego.

Este montante global corresponde à soma dos valores mensais que seriam pagos aos beneficiários durante o período de concessão, deduzidas as importâncias, eventualmente, já recebidas

Duração das Prestações

Início

As prestações de desemprego são concedidas a partir:

    • Da data do requerimento;
    • Do dia 1 do mês seguinte àquele em que foi comunicada ao beneficiário a declaração de aptidão para o trabalho, no caso dos ex-pensionistas de invalidez;
    • Do dia em que se encontre preenchida a condição de recursos, no caso de Subsídio Social de Desemprego subsequente ao Subsídio de Desemprego;
    • Da data do contrato de trabalho a tempo parcial (no caso do Subsídio de Desemprego Parcial).

Períodos de Concessão

Suspensão e Cessação

O pagamento dos subsídios é suspenso nas situações de:

    • Reconhecimento do direito aos Subsídios de Maternidade, de Paternidade e por Adopção (O pagamento não é suspenso aos titulares do subsídio de desemprego parcial, durante os períodos de impedimento por doença ou de impedimento que determine o direito aos restantes subsídios no âmbito da protecção na maternidade, paternidade e adopção);
    • Exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria, por período consecutivo inferior a três anos;
    • Frequência de curso de formação profissional com atribuição de compensação remuneratória (Sempre que o valor da compensação remuneratória for inferior ao montante da prestação a que o beneficiário tinha direito, a suspensão só abrange o valor da compensação);
    • Registo de remunerações relativo a férias não gozadas na vigência do contrato de trabalho;
    • Ausência do território nacional, excepto durante o período anual de dispensa de cumprimento de deveres comunicado ao centro de emprego e nas situações de deslocação para tratamento médico, desde que esta necessidade seja atestada;
    • Detenção em estabelecimento prisional ou aplicação de outras medidas de coacção privativas da liberdade.

O reinício do pagamento das prestações depende da verificação da capacidade e disponibilidade para o trabalho, concretizada na inscrição para emprego.

Nas situações de exercício de actividade profissional por conta de outrem depende, ainda, da caracterização do desemprego como involuntário, devendo o beneficiário apresentar a declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego.

O direito às prestações cessa nas seguintes situações:

    • Termo do período de concessão das prestações de desemprego;
    • Passagem do beneficiário à situação de pensionista por invalidez;
    • Verificação da idade legal de acesso à Pensão por Velhice, se tiver cumprido o prazo de garantia;
    • Alteração dos rendimentos do agregado familiar para um valor mensal superior a 80% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS), por pessoa, no caso de Subsídio Social de Desemprego;
    • Anulação da inscrição para emprego no centro de emprego;
    • Utilização de meios fraudulentos, por acção ou por omissão, determinante de ilegalidade relativa à atribuição e ao montante das prestações de desemprego.

O direito às prestações de desemprego, cujo pagamento se encontra suspenso, cessa nas seguintes situações:

    • Atribuição de novas prestações de desemprego, sem prejuízo do reinício do pagamento das prestações, caso lhe seja mais favorável;
    • Exercício de actividade profissional por conta de outrem ou por conta própria por período consecutivo igual ou superior a três anos;
    • Ausência de território nacional sem que seja feita prova de exercício de actividade profissional por período superior a três meses;
    • Decurso de um período de cinco anos contados a partir da data do requerimento das prestações de desemprego.

Acumulação e Coordenação das Prestações

As prestações de desemprego não são acumuláveis com:

    • Prestações compensatórias da perda de remuneração de trabalho;
    • Pensões atribuídas pelos regimes do sistema de segurança social ou de outro sistema de protecção social obrigatório, incluindo o da função pública e regimes estrangeiros;
    • Prestações de pré-reforma e outras atribuições pecuniárias, regulares, designadas por rendas, pagas pelo empregador ao trabalhador por motivo da cessação do contrato de trabalho.

Para o efeito, não são consideradas as indemnizações e pensões por riscos profissionais ou equiparadas.

Trabalho socialmente necessário

Durante a realização de trabalho socialmente necessário, inserido em programas ocupacionais, os beneficiários têm direito às prestações de desemprego pelo período de concessão inicialmente definido.

Trabalhadores com remunerações em atraso

A protecção no desemprego, relativamente ao mesmo beneficiário, reporta-se à primeira data sempre que ocorrerem situações sucessivas de suspensão da prestação de trabalho e rescisão do respectivo contrato de trabalho, determinadas pelo não pagamento pontual da retribuição, de acordo com o estabelecido no Código do Trabalho.

As prestações não concedidas no período de suspensão são pagas após a rescisão do contrato.

Deveres e consequências do seu não cumprimento

Deveres do beneficiário para com o Centro de Emprego

O beneficiário das prestações de desemprego deve:

    • Aceitar o Plano Pessoal de Emprego e cumprir as acções nele previstas;
    • Aceitar emprego conveniente, trabalho socialmente necessário, formação profissional, bem como outras medidas activas de emprego desde que ajustadas ao seu perfil;
    • Procurar, activamente, emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração junto do Centro de Emprego;
    • Sujeitar-se a medidas de acompanhamento, avaliação e controlo, incluindo comparência nas datas e locais determinados pelo Centro de Emprego;
    • Apresentar-se quinzenalmente, de forma espontânea ou por convocatória, no Centro de Emprego ou noutro local definido por este serviço, no momento da sua inscrição para emprego e efectuar a demonstração do cumprimento deste dever, junto daquele serviço.

O tempo que decorre entre as apresentações quinzenais ou entre estas e outras intervenções realizadas, incluindo as relacionadas com o Plano Pessoal de Emprego, não pode ser superior a 15 dias. Qualquer apresentação do beneficiário junto do Centro de Emprego pode relevar para efeitos do cumprimento do dever de apresentação quinzenal.

Atenção: Os beneficiários que se encontrem a receber prestações de desemprego em 1 de Janeiro de 2007 ficam igualmente obrigados ao cumprimento deste dever, a partir da data da:

    • Primeira acção de acompanhamento convocada pelo Centro de Emprego após 01-01-2007, para os beneficiários que já tenham celebrado Plano Pessoal de Emprego;
    • Celebração do Plano Pessoal de Emprego, para os beneficiários que ainda não tenham celebrado este plano.

Dispensa do Cumprimento dos Deveres

Os beneficiários são dispensados do cumprimento destes deveres durante o período anual máximo de 30 dias ininterruptos, desde que façam a respectiva comunicação ao Centro de Emprego, com a antecedência mínima de 30 dias.

Comunicações Obrigatórias

No prazo de cinco dias, a contar da data do conhecimento do facto, o beneficiário deve comunicar ao Centro de Emprego:

    • A alteração de residência;
    • O período de ausência do território nacional;
    • O início e o termo do período de duração da protecção na maternidade, paternidade e adopção;
    • As situações de doença (no prazo de cinco dias úteis a contar da data do seu início. A doença está sujeita a verificação pelos Serviços de Verificação de Incapacidades);
    • Aos serviços de segurança social;
    • Qualquer facto que determine a suspensão ou cessação das prestações e a redução dos montantes do subsídio social de desemprego;
    • A decisão judicial no âmbito de processo de interposição judicial contra o empregador.

Deveres do Empregador

O empregador deve:

    • Entregar ao trabalhador as declarações para instrução do requerimento das prestações, no prazo de cinco dias a contar da data em que este as solicitar, em caso de cessação do contrato de trabalho;
    • Declarar que não ultrapassou os limites estabelecidos, tendo em conta a dimensão da empresa e o número de trabalhadores, para que o desemprego seja considerado como involuntário, nas situações de cessação por acordo, por motivos que permitam o recurso ao despedimento colectivo ou por extinção do posto de trabalho.

O empregador é responsável, perante a segurança social, pelo pagamento do montante do subsídio correspondente à totalidade do período de concessão da prestação inicial, nas situações de cessação de contrato de trabalho por acordo em que tenha induzido o trabalhador na convicção de que estavam reunidas as condições exigidas por lei para o acesso às prestações de desemprego e as mesmas não se venham a verificar.

Consequências do não cumprimento dos deveres

O não cumprimento dos deveres para com o centro de emprego determina, entre outras consequências, a anulação da inscrição no Centro de Emprego e a cessação da prestação em curso.

Determinam a anulação da inscrição para emprego, no Centro de Emprego, as seguintes actuações injustificadas do beneficiário:

    • A recusa de emprego conveniente, de trabalho socialmente necessário, de formação profissional, do Plano Pessoal de Emprego, bem como de outras medidas activas de emprego;
    • O segundo incumprimento do dever de procurar activamente emprego pelos seus próprios meios e efectuar a sua demonstração perante o Centro de Emprego;
    • A recusa ou desistência injustificada ou a exclusão justificada de medidas activas de emprego, previstas no Plano Pessoal de Emprego, bem como o segundo incumprimento das restantes obrigações e acções previstas neste Plano;
    • A desistência injustificada ou exclusão justificada de trabalho socialmente necessário e formação profissional;
    • A primeira falta de comparência à convocatória do Centro de Emprego ou nas entidades para onde foi encaminhado pelo Centro de Emprego;
    • A segunda verificação, pelo Centro de Emprego, do incumprimento do dever de apresentação quinzenal.

Nos casos de anulação de inscrição no Centro de Emprego, os beneficiários só podem voltar a inscrever-se decorridos 90 dias consecutivos a contar da data da decisão de anulação.

Sanções

Contra-ordenações e coimas

Para o Beneficiário

O não cumprimento dos deveres para com os serviços da segurança social:

    • Coima: € 100 a € 700

O exercício de actividade normalmente remunerada durante o período de concessão das prestações, ainda que não se prove o pagamento de retribuição:

    • Coima: € 250 a € 1.000

Pode ainda ser aplicada ao beneficiário uma sanção acessória de privação de acesso às prestações de desemprego, pelo período máximo de dois anos, nos casos de não comunicação do início de actividade profissional, determinante da suspensão do pagamento das prestações

Para o Empregador

O não cumprimento, pelo empregador, do dever de entrega das declarações comprovativas da situação de desemprego:

    • Coima – € 250 a € 2.000

(Metade destes valores para empregador com cinco ou menos trabalhadores).

Quem pode requerer o subsídio de desemprego?

Estão abrangidos pela protecção no desemprego os beneficiários residentes em território nacional, que sejam:

Trabalhadores abrangidos pelo regime geral de segurança social dos trabalhadores por conta de outrem;

Pensionistas de invalidez, que sejam declarados aptos para o trabalho em exame de revisão de incapacidade.

Os beneficiários, cidadãos estrangeiros, devem ser portadores de títulos válidos de residência ou outros que lhes permitam o exercício de actividade profissional por conta de outrem. Os refugiados e apátridas devem possuir título válido de protecção temporária.

Atenção: Não é reconhecido o direito às prestações de desemprego aos beneficiários que, à data do desemprego tenham as condições exigidas para atribuição da Pensão de Velhice.

Condições de atribuição

Para ter direito às prestações o beneficiário tem de preencher as seguintes condições:

    • Ter estado vinculado por contrato de trabalho ainda que sujeito a legislação especial (os trabalhadores do serviço doméstico têm acesso à protecção no desemprego, quando as contribuições para a segurança social incidam sobre as remunerações efectivas);
    • Verificar-se a inexistência total de emprego. (Esta condição considera-se preenchida nas situações em que, cumulativamente com o trabalho por conta de outrem, o beneficiário exerça uma actividade independente cujos rendimentos mensais não ultrapassem 50% do Indexante dos Apoios  Sociais);
    • Ter capacidade e disponibilidade para o trabalho;
    • Estar em situação de desemprego involuntário (no documento anexo, veja o que se entende por desemprego involuntário, incluindo as condições exigidas para as situações de cessação do contrato de trabalho por acordo, em vigor desde o dia 4 -11-06 – Conceitos);
    • Estar inscrito para emprego no Centro de Emprego da área de residência;
    • Ter o prazo de garantia exigido:
      • Subsídio de Desemprego: 450 dias de trabalho por conta de outrem, com registo de remunerações nos 24 meses imediatamente anteriores à data do desemprego;
      • Subsídio Social de Desemprego inicial: 180 dias de trabalho por conta de outrem com registo de remunerações nos 12 meses imediatamente anteriores à data do desemprego.

O acesso às prestações depende, ainda, das seguintes condições:

Subsídio Social de Desemprego

Atribuído quando os beneficiários:

    • Não tenham o prazo de garantia para atribuição do Subsídio de Desemprego e preencham o exigido para este subsídio (no caso de Subsídio Social de Desemprego inicial);
    • Tenham esgotado os períodos de concessão do Subsídio de Desemprego (no caso de Subsídio Social de Desemprego subsequente).

Em ambas as situações o beneficiário não pode ter rendimentos mensais, por pessoa do agregado familiar, superiores a 80% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) – condição de recursos.

Subsídio de desemprego parcial

Atribuído aos beneficiários que se encontrem a receber Subsídio de Desemprego e que, cumulativamente, tenham:

    • Celebrado contrato de trabalho a tempo parcial;
    • Uma retribuição do trabalho a tempo parcial de valor inferior ao montante do subsídio de desemprego;
    • Um número de horas semanal do trabalho a tempo parcial igual ou superior a 20% e igual ou inferior a 75% do período normal de trabalho a tempo completo.

Nas situações em que o beneficiário esteja a receber subsídio de desemprego parcial e o contrato de trabalho a tempo parcial cesse depois de ter terminado o período de concessão daquele subsídio, sem que tenha sido adquirido novo direito a prestações de desemprego, mantém-se o acesso ao subsídio social de desemprego subsequente desde que se encontre preenchida a condição de recursos.

Verificação dos prazos de garantia

Para a verificação dos prazos de garantia, não são considerados os períodos de registo de remunerações relativos a situações de:

    • Equivalência resultantes da concessão de prestações de desemprego;
    • Coexistência de subsídio de desemprego parcial e de remuneração por trabalho a tempo parcial.

Os períodos de registo de remunerações contados para o preenchimento do prazo de garantia, numa situação que se verifique a atribuição de prestações de desemprego, não são considerados para uma nova situação de desemprego.

No caso dos trabalhadores agrícolas e do serviço doméstico, consideram-se os períodos de registo de remunerações por equivalência à entrada de contribuições até ao máximo de 120 dias.

Onde posso requerer?

    • Através da Internet;
    • No Centro de Emprego da área da residência do beneficiário.

Quando posso requerer?

O requerimento dos subsídios deve ser efectuado no prazo de 90 dias consecutivos a contar da data do desemprego.

O que preciso para requerer?

Atenção: O requerimento deve ser antecedido da inscrição para emprego, no Centro de Emprego da área da residência do interessado.

Documentos a apresentar

Declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego e da data da última remuneração:

    • Em impresso de modelo próprio;
    • Através da Internet. Neste caso, o empregador deve obter autorização prévia do beneficiário e entregar-lhe cópia da declaração.

Os documentos a apresentar com o requerimento podem ser digitalizados, quando este for apresentado através da Internet.

Em caso de impossibilidade ou recusa do empregador de entregar ao trabalhador a declaração, compete à Autoridade para as Condições de Trabalho (anterior Inspecção-Geral do Trabalho) emiti-la, no prazo de 30 dias a partir da data do requerimento do interessado.

Meios de prova complementares em situações específicas

Quando se trate de requerimento de Subsídio Social de Desemprego inicial, devem, ainda, ser apresentados:

    • Declaração da composição do agregado familiar (no requerimento);
    • Documentos fiscais, cópias dos recibos das retribuições auferidas ou outros meios comprovativos dos rendimentos do agregado familiar ou, ainda, outros meios de prova solicitados pelos serviços ou instituições de segurança social;
    • Os originais dos meios de prova devem ser guardados durante cinco anos e apresentados sempre que os serviços os solicitem.

Dispensa de requerimento

A apresentação do requerimento é dispensada nos casos de:

    • Reinício do pagamento das prestações de desemprego que se encontrava suspenso. Neste caso é exigida a inscrição para emprego, no Centro de Emprego da área da residência do beneficiário e a declaração do empregador comprovativa da situação de desemprego, no caso de exercício de actividade por conta de outrem;
    • Atribuição do Subsídio Social de Desemprego (subsequente) e do Subsídio de Desemprego Parcial. Neste caso, é necessária a apresentação de meios de prova específicos das condições que justificam a sua atribuição, no prazo de 90 dias seguidos a contar da data da cessação do Subsídio de Desemprego, para o Subsídio Social de Desemprego (subsequente) ou do início do trabalho a tempo parcial, para o Subsídio de Desemprego Parcial.

Entrega de requerimento e meios de prova fora do prazo

A entrega do requerimento das prestações de desemprego depois do prazo de 90 dias, a contar da data do desemprego, mas durante o período legal de concessão daquelas prestações, determina a redução do respectivo período de concessão, pelo tempo correspondente ao atraso verificado.

Esta redução aplica-se também nos casos de entrega, fora daquele prazo, das provas exigidas para o subsídio social de desemprego subsequente e para o subsídio de desemprego parcial.

Suspensão do Prazo para requerer as Prestações

O prazo para requerer as prestações é suspenso durante o período de tempo em que ocorrerem as seguintes situações:

    • Incapacidade por doença (no caso de doença prolongada por mais de 30 dias, seguidos ou interpolados, no período de 90 dias após o desemprego, o prazo para requerer é suspenso se a incapacidade for confirmada pelo sistema de verificação de incapacidades, após comunicação do facto pelo interessado);
    • Protecção na Maternidade, Paternidade ou Adopção;
    • Incapacidade com direito ao Subsídio de Gravidez, atribuído às profissionais de espectáculos;
    • Exercício de funções de manifesto interesse público;
    • Detenção em estabelecimento prisional;
    • Durante o tempo que decorre entre o pedido do beneficiário e a emissão pela Autoridade para as Condições de Trabalho, da declaração comprovativa da situação de desemprego, nos casos de recusa ou impossibilidade de entrega da declaração pelo empregador.

Outras Informações

A Lei n.º 53-B/2006, de 29 de Dezembro, instituiu o Indexante dos Apoios Sociais (IAS), que substitui a Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) enquanto referencial para fixação, cálculo e actualização de prestações sociais, pelo que as referências anteriormente feitas à RMMG passam a ser feitas àquele Indexante, cujo valor para 2008 é de € 419,22 (Portaria n.º 1514/2008, de 24 de Dezembro).

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