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O que é um Pacto de Permanência?

Um pacto de permanência é um acordo entre o empregador e o trabalhador, mediante o qual este último se obriga a não denunciar o contrato por um período não superior a 3 anos.

Essa limitação, ao poder de livremente denunciar o contrato, autovinculando-se à manutenção da sua estabilidade, representa uma contrapartida pelas despesas efectuadas pelo empregador com a formação profissional do trabalhador.

Destina-se pois a garantir que o contrato dure o tempo suficiente para que as despesas efectuadas fiquem compensadas. Essas despesas com a formação profissional terão que ser avultadas, para que não caiam no âmbito das despesas obrigatórias relacionadas com a formação contínua.

No caso de o trabalhador romper o contrato no âmbito do limite temporal a que se obrigou, terá que pagar o montante correspondente às despesas suportadas. Esse montante porém deverá ser reduzido em função do tempo já corrido, após o inicio da contagem do prazo.

Poderá ver a legislação sobre os pactos de permanência no Artigo 147.º do código de trabalho, disponível em Web-Emprego.com.

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Artigo 147.º
Pacto de permanência

1 – É lícita a cláusula pela qual as partes convencionem, sem diminuição de retribuição, a obrigatoriedade de prestação de serviço durante certo prazo, não superior a três anos, como compensação de despesas extraordinárias comprovadamente feitas pelo empregador na formação profissional do trabalhador, podendo este desobrigar-se restituindo a soma das importâncias despendidas.

2 – Em caso de resolução do contrato de trabalho pelo trabalhador com justa causa ou quando, tendo sido declarado ilícito o despedimento, o trabalhador não opte pela reintegração, não existe a obrigação de restituir as somas referidas no número anterior.

Clique para ver ou efectuar o download do CÓDIGO DO TRABALHO.

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