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Foi publicada esta terça-feira um novo decreto lei, que altera algumas das regras do Código de Trabalho, de forma a reforçar os direitos de maternidade e paternidade.

Estas alterações vão entrar em vigor com o próximo Orçamento do Estado, conforme se pode ler no mesmo decreto lei.

Uma das alterações refere um aumento no número de dias atribuído ao Pai após o nascimento de um filho.

“É obrigatório o gozo pelo pai de uma licença parental de 15 dias úteis, seguidos ou interpolados, nos 30 dias seguintes ao nascimento do filho, cinco dos quais” de modo consecutivo logo após o parto.

No decreto lei que estabelece o regime jurídico de proteção social na parentalidade é aumentado o número de dias de subsídio inicial exclusivo do pai para 15 dias úteis, contra os anteriores 10 dias.

A mãe e o pai caso estejam empregados têm direito, após o nascimento do filho, a uma licença parental inicial de 120 ou 150 dias consecutivos, cujo gozo podem partilhar após o parto, e em simultâneo.

Mas, a lei acrescenta que, se os pais trabalharem na mesma microempresa, o usufruto da licença parental inicia ao mesmo tempo “depende de acordo com o empregador”.

Os trabalhadores com filhos menores de 12 anos, ou em qualquer idade se forem portadores de deficiência ou de doença crónica, podem optar por trabalho a tempo parcial ou pelo regime flexível sem serem penalizados, tanto na avaliação como na progressão da carreira, é também estipulado.

Além das situações já previstas na lei, é agora acrescentada a possibilidade de o trabalhador com filho até três anos exercer a sua atividade em teletrabalho, embora dependa de ser compatível com as suas tarefas e da entidade patronal ter meios para aplicar este regime laboral.

A lei refere também que passa a ser contraordenação grave, em vez de leve, a violação da obrigação do empregador de comunicar, no prazo de cinco dias úteis, à entidade com competência na área da igualdade de oportunidades entre homens e mulheres o motivo da não renovação de contrato de trabalho a termo a uma trabalhadora grávida, puérpera ou lactante.

O trabalhador com filhos menores de três anos pode não ser abrangido pelo regime de adaptabilidade ou pela aplicação do regime de banco de horas, se não manifestar, por escrito, a sua concordância.

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