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Saiba como funciona e quais as regras e legislação aplicável para a obtenção do fundo de garantia salarial.

O Fundo de Garantia Salarial (FGS) tem como objetivo assegurar o pagamento das dívidas das entidades empregadoras aos seus trabalhadores, quando aquelas não as podem pagar, por estarem em situação de insolvência ou numa situação económica difícil. Aplica-se a trabalhadores por conta de outrem.

Condições de acesso ao Fundo de Garantia Salarial

A entidade empregadora ter sido proferida sentença de declaração de  insolvência do empregador, estar em Processo Especial de Revitalização (PER), ou ter sido proferido despacho de aceitação do requerimento proferido pelo (IAPMEI) – Agência para a Competitividade e Inovação, I.P., no âmbito do procedimento extrajudicial de recuperação de empresas.

Além disso, o trabalhador deverá ter um contrato de trabalho ou uma relação de trabalho subordinado a ser quebrado, em forma de dívida, pela entidade empregadora. Essa dívida poderá ser relativa a salários, subsídios de férias, Natal ou alimentação, indemnizações por terem terminado o contrato de trabalho ou não cumprido as suas condições.

O Fundo assegura o pagamento de salários, subsídios de férias e indemnizações por cessação de contrato de trabalho em atraso nos seis meses anteriores à data de início dos processos acima referidos, mas com limites.

No total, o trabalhador só poderá receber o equivalente a seis meses de retribuição, sendo que o valor mensal máximo que o FGS tem em conta é 1.515 euros (três vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida). Ou seja, no total, poderá receber, no máximo, 9.090 euros.

Para que o FGS pague os salários em atraso, o trabalhador terá de fazer o respetivo requerimento, em qualquer serviço da segurança social ou no ‘site’ da Segurança Social, preencher o formulário e juntar alguns documentos como a declaração comprovativa dos créditos, emitida pelo administrador de insolvência ou pelo administrador judicial provisório.

O que fazer para obter o fundo de garantia salarial

O trabalhador deve solicitar o pedido para o pagamento do dinheiro em dívida junto da Segurança Social, através de formulário específico, até 3 meses antes da data em que perde o direito aos pagamentos em dívida, que acontece, usualmente, 1 ano depois do dia seguinte àquele em que terminou o contrato de trabalho. Portanto, deve apresentar o seu pedido antes de terem passado 9 meses do fim do contrato. Juntamente com os seguintes documentos:
  • Requerimento do Fundo de Garantia Social;
  • fotocópia do cartão de identificação da Segurança Social;
  • fotocópia do cartão de identificação fiscal;
  • documento comprovativo do NIB;
  • certidão ou cópia autenticada comprovativa dos valores reclamados pelo trabalhador (passada pelo tribunal onde corre o processo de insolvência ou pelo IAPMEI, no caso de ter sido pedido o procedimento de conciliação);
  • declaração comprovativa das dívidas declaradas no requerimento (por exemplo, salários, subsídios ou indemnizações e o seu valor), passada pelo empregador ou pela ACT – no caso de o trabalhador não estar envolvido no processo de insolvência ou de conciliação;
  • documento com a discriminação dos créditos laborais em dívida.
Quando é alegado despedimento ilícito, deve ser, ainda, apresentada a sentença que o declara.

Exemplo real

Desde 1 de outubro de 2014 o salário mínimo nacional é €505,00.

O limite mensal garantido – para salários que deviam ter sido pagos no ano de 2015 pelas entidades empregadoras – é de 3 X €505,00 = €1.515,00.

O limite global garantido – para pagamentos feitos pelo fundo no ano de 2015 – é de 6 X 3 X €505,00 = €9.090,00.

Caso seja solicitado ao FGS o pagamento de quantias superiores aos valores limite, o FGS apenas assegura os créditos até esses limites.

Aos valores pagos ao trabalhador, serão descontadas as quotizações para a Segurança Social, a retenção na fonte para o IRS e as eventuais taxas em vigor.

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