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	<title>WebEmprego - Anuncios e Dicas Emprego Online em Portugal &#187; Vencimento / Salario</title>
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	<description>Emprego Online em Portugal</description>
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		<title>Suspensao Contrato de Trabalho por Falta Pagamento Pontual</title>
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		<pubDate>Sun, 28 Feb 2010 18:52:17 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Codigo do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Contrato de Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Vencimento / Salario]]></category>
		<category><![CDATA[Autoridade Condicoes Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Despedimento Falta Pagamento]]></category>
		<category><![CDATA[Despedimento Falta Vencimento]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos Trabalhador]]></category>
		<category><![CDATA[Falta Pagamento Trabalhador]]></category>
		<category><![CDATA[Rescisao Contrato Trabalho]]></category>

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		<description><![CDATA[Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p style="text-align: justify;"><img class="alignleft" title="Falta Pagamento Vencimento" src="http://www.web-emprego.com/imagens/dinheiro-pagamento.jpg" alt="Falta Pagamento Vencimento" width="200" height="200" />Quando a falta de pagamento pontual da retribuição se prolongue por período de 15 dias sobre a data do vencimento, o trabalhador pode suspender o contrato de trabalho, devendo para isso:</p>
<blockquote style="text-align: justify;">
<ul>
<li>Enviar comunicação à entidade empregadora;</li>
<li>Comunicar à <strong>Autoridade para as Condições do Trabalho<span style="color: #ff0000;">*</span></strong>;</li>
<li>Proceder às comunicações com uma antecedência mínima de 8 dias em relação à data do início da suspensão.</li>
</ul>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">A suspensão do contrato pode ser exercida antes de esgotados os 15 dias, quando o empregador declare por escrito a previsão de não pagamento da retribuição em falta até ao termo desses 15 dias.</p>
<p style="text-align: justify;">A falta de pagamento que se prolongue por período de 15 dias deve ser declarada pelo empregador no prazo de 5 dias, a pedido dos/as trabalhadores/as. Em caso de recusa a IGT, a pedido do/a trabalhador/a, emitirá a respectiva declaração.</p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #ffffff;">&#8230;</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #0000ff;"><strong>Efeitos da suspensão</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;">Durante a suspensão mantêm-se os direitos, deveres e garantias das partes na medida em que não pressuponham a efectiva prestação de trabalho, mantendo o/a trabalhador/a direito à retribuição vencida até ao início da suspensão e respectivos juros de mora (juros legais).</p>
<p style="text-align: justify;">
<p><strong> </strong></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #ffffff;">&#8230;</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #0000ff;"><strong>Cessação da suspensão</strong></span></p>
<blockquote style="text-align: justify;">
<ul>
<li>Mediante comunicação do trabalhador ao empregador e à <strong>Autoridade para as Condições do Trabalho<span style="color: #ff0000;">*</span></strong>, de que põe termo à suspensão a partir da data que expressamente mencione;</li>
<li>Com o pagamento integral das retribuições em dívida e dos respectivos juros de mora.</li>
</ul>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #ffffff;">&#8230;</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #0000ff;"><strong>Direito a prestações de desemprego</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;">A suspensão do contrato de trabalho confere ao trabalhador o direito a prestações de desemprego, durante o período de suspensão, nas mesmas condições exigidas e nos limites fixados no regime de protecção no desemprego.</p>
<p style="text-align: justify;">As prestações de desemprego podem também ser atribuídas em relação ao período de retribuição em atraso, desde que tal seja requerido, não podendo, porém, o seu quantitativo ser superior a um subsídio por cada três retribuições mensais não recebidas.</p>
<p style="text-align: justify;">Confere igualmente direito a prestações de desemprego o não pagamento pontual:</p>
<blockquote style="text-align: justify;">
<ul>
<li>Da retribuição determinada pela suspensão do contrato de trabalho por facto respeitante ao empregador ou encerramento da empresa por período igual ou superior a 15 dias;</li>
<li>Da compensação retributiva em situações de crise empresarial.</li>
</ul>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #ffffff;">&#8230;</span></p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #0000ff;"><strong>Prestação de trabalho durante a suspensão</strong></span></p>
<p style="text-align: justify;">Durante a suspensão do contrato de trabalho, o trabalhador pode dedicar-se a outra actividade (ainda que remunerada), desde que não viole as suas obrigações para com o empregador originário (p. ex; lealdade, concorrência) e para com a segurança social (suspensão das prestações de desemprego).</p>
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #ffffff;">&#8230;</span></p>
<p style="text-align: justify;">
<p style="text-align: justify;"><span style="color: #ff0000;">*</span> &#8211; <span style="color: #ff0000;"><a rel="nofollow" target="_blank" href="http://www.act.gov.pt/(pt-PT)/CentroInformacao/Formularios/Documents/Form_Comunicacao_suspensao_contrato_trabalho_nao_pagamento_pontual_retribuicao.docx" target="_blank"><strong>Documento a enviar para a Autoridade para as Condições do Trabalho</strong></a></span></p>
<p style="text-align: center;"><a href="http://www.web-emprego.com/novo-codigo-trabalho-e-as-suas-alteracoes/"><strong>VEJA MAIS INFORMAÇÕES NO CÓDIGO DO TRABALHO</strong></a></p>
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		<title>Licenças Sem Vencimento</title>
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		<pubDate>Tue, 05 Jan 2010 17:49:56 +0000</pubDate>
		<dc:creator>admin</dc:creator>
				<category><![CDATA[Codigo do Trabalho]]></category>
		<category><![CDATA[Férias / Feriados / Faltas]]></category>
		<category><![CDATA[Vencimento / Salario]]></category>
		<category><![CDATA[Direitos Trabalhador]]></category>
		<category><![CDATA[Licenca sem Vencimento]]></category>

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		<description><![CDATA[Conheça os termos e os efeitos da licença sem vencimento, e o direito que mantém em relação ao lugar que ocupa.]]></description>
			<content:encoded><![CDATA[<p><strong><img class="alignleft" title="Licenca sem Vencimento" src="http://www.web-emprego.com/imagens/apertomao2.jpg" alt="Licenca sem Vencimento" width="212" height="155" />Conheça os termos e os efeitos da licença sem vencimento, e o direito que mantém em relação ao lugar que ocupa.</strong></p>
<h2 style="text-align: justify;"><span style="color: #0000ff;"><strong>Termos e efeitos</strong></span></h2>
<p style="text-align: justify;">A entidade patronal pode atribuir ao trabalhador, a pedido deste, licenças sem retribuição.</p>
<p style="text-align: justify;">Sem prejuízo do disposto em legislação especial ou em convenção colectiva, o trabalhador tem direito a licenças sem retribuição de longa duração para frequência de cursos de formação ministrados sob responsabilidade de uma instituição de ensino ou de formação profissional ou no âmbito de programa específico aprovado por autoridade competente e executado sob o seu controlo pedagógico ou de cursos ministrados em estabelecimentos de ensino.</p>
<p style="text-align: justify;">A entidade empregadora pode recusar a concessão da licença para as referidas situações de frequência de cursos nas seguintes situações:</p>
<blockquote style="text-align: justify;">
<ul>
<li>Quando ao trabalhador tenha sido proporcionada formação profissional adequada ou licença para o mesmo fim nos últimos 24 meses;</li>
<li>Quando a antiguidade do trabalhador na empresa seja inferior a três anos;</li>
<li>Quando o trabalhador não tenha requerido a licença com a antecedência mínima de 90 dias em relação à data do seu início;</li>
<li style="text-align: justify;">Quando a empresa tenha um número de trabalhadores não superior a 20 e não seja possível a substituição adequada do trabalhador, caso necessário;</li>
</ul>
</blockquote>
<p style="text-align: justify;">Para além das situações referidas nas alíneas anteriores, tratando-se de trabalhadores incluídos em níveis de qualificação de direcção, chefia, quadros ou pessoal qualificado, quando não seja possível a substituição dos mesmos durante o período da licença sem prejuízo sério para o funcionamento da empresa ou serviço.</p>
<p style="text-align: justify;">Considera-se de longa duração a licença não inferior a 60 dias.</p>
<p style="text-align: justify;">O período de licença sem retribuição conta-se para efeitos de antiguidade.</p>
<p style="text-align: justify;">Durante o mesmo período cessam os direitos, deveres e garantias das partes, na medida em que pressuponham a efectiva prestação de trabalho.</p>
<h2 style="text-align: justify;"><strong><span style="color: #0000ff;">Direito ao lugar</span></strong></h2>
<p style="text-align: justify;">O trabalhador beneficiário da licença sem vencimento mantém o direito ao lugar.</p>
<p style="text-align: justify;">Poderá ser contratado um substituto para o trabalhador na situação de licença sem vencimento nos termos previstos para o contrato a prazo.</p>
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