Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais
O empregador deve comunicar à Autoridade das Condições do Trabalho os acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave, nas vinte e quatro horas seguintes à ocorrência.
- Terça-feira, Junho 2, 2009, 14:36
Quando é que um acidente de trabalho deve ser comunicado à Autoridade para as Condições do Trabalho?
O empregador deve comunicar à Autoridade das Condições do Trabalho os acidentes mortais ou que evidenciem uma situação particularmente grave, nas vinte e quatro horas seguintes à ocorrência.
O que são doenças profissionais?
São doenças profissionais as que constam de uma lista organizada e publicada no Diário da República e, além destas, as que o doente prove serem consequência da actividade exercida e não resultem do normal desgaste do organismo.
Quem tem direito à reparação dos danos dos acidentes e doenças profissionais?
Os trabalhadores e seus familiares, mesmo que em actividade explorada sem fins lucrativos, têm direito à reparação dos danos emergentes dos acidentes de trabalho e das doenças profissionais.
Pode o empregador descontar na retribuição do trabalhador os encargos com a reparação dos acidentes?
Não. Os encargos ficam totalmente a cargo do empregador, sendo nulo qualquer acordo em sentido contrário.
O que compreende a indemnização devida ao acidentado e seus familiares?
Compreende:
-
- prestações de natureza médica, cirúrgica, farmacêutica, hospitalar e quaisquer outras, seja qual for a sua forma, desde que necessárias e adequadas ao restabelecimento do estado de saúde e da capacidade de trabalho ou de ganho do sinistrado e à sua recuperação para a vida activa;
- prestações em dinheiro que pode abranger indemnização por incapacidade temporária, absoluta ou parcial, para o trabalho;
- indemnização em capital ou pensão vitalícia correspondente à redução na capacidade de trabalho ou de ganho, em caso de incapacidade permanente;
- indemnizações devidas aos familiares do sinistrado; subsídio por situações de elevada incapacidade permanente;
- subsídio para readaptação de habitação;
- subsídio por morte e despesas de funeral.
Como é efectuado o cálculo da indemnização em dinheiro?
Para efeito do cálculo destas indemnizações (em dinheiro) incluem-se na retribuição mensal todas as prestações com carácter de regularidade; na retribuição anual, as 12 retribuições mensais acrescidas dos subsídios de férias e de Natal ou outras a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade; se a retribuição relativa ao dia do acidente for diferente da retribuição normal esta calcula-se pela média dos dias de trabalho e a retribuição auferida pelo sinistrado no ano anterior.
Está o acidentado obrigado ao tratamento que lhe for prescrito?
Sim. O sinistrado deve submeter-se ao tratamento e observar as prescrições clínicas e cirúrgicas do médico designado pelo responsável, necessárias à cura da lesão ou doença e à recuperação da capacidade de trabalho, podendo porém, solicitar exame pericial do tribunal.
Ficando o trabalhador com uma incapacidade temporária, mas parcial, é o empregador obrigado a dar-lhe trabalho e a pagar-lhe a retribuição?
Sim, o empregador é obrigado a permitir-lhe exercer funções compatíveis com o seu estado.
E ficando o trabalhador afectado com uma incapacidade permanente, o empregador é obrigado a ocupá-lo?
Sim. Se o acidente ocorreu ao seu serviço, deverá o empregador ser obrigado a ocupar o trabalhador em funções compatíveis com o seu estado, a dar-lhe formação profissional, a promover a adaptação do posto de trabalho, a facultar-lhe trabalho a tempo parcial ou conceder-lhe licença para formação ou novo emprego.
Se o trabalhador em vez de um acidente adquirir uma doença ao serviço de uma empresa, também tem direito a protecção e a reparação?
Sim. A avaliação, a graduação e reparação das doenças profissionais é da exclusiva responsabilidade do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais.
FONTE: IGT.GOV.PT
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9 Comments on “Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais”
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um colega de trabalho meu trabalha de cobrador usando sua propria moto ,e sofreu um acidente,com sua moto e o nosso gerente me disse que a responsabilidade com todos os medicamentos e de inteira responsabilidade do proprio acidentado, isso e verdade ? me responda por favor…
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ola. estou a trabalhar em frança para uma empresa portuguesa no qual os meus descontos sao feitos ca.
no mes passado cai la na obra no qual so me encontrava eu e outro funcionario esse funcionario nao viu k eu cai mas ao fim do dia eu comentei o acidente com ele na segunda feira o patrao foi sabedor do acidente pedi-lhe o seguro.ele recusou dar o seguro e nao quis saber do problema estive oito dias parado em casa sem k ele se interessae-se pelo meu problema ao fim desses dias fui ao hospital de frança medico disse k era uma inflamaçao derivado a queda deume um arrete de trabalho de oito dis ao quinto dia comentei com patrao e disse-lhe amanha vou ver se consigo trabalhar fui trabalhar nao aguentei derivado ao esforço k se faz no trabalho vim para portugal ele tirou bilhete.cheguei a portugal como nao andava bem fui ao hospital tiraram-me um r x no qual nao tenho nada partido fui ao posto medico deram baixa para justificar os dias em k estou parado .que faço com esta situaçao visto k nao me da seguro e nao quis saber dos aconteçimentos e eu ja estou parado faz quase dois meses
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estou com lupus no sangue, e fui despedida da empresa tenho algum direito?
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OLA.TENHO DUVIDAS SOBRE COMO E FEITO O CALCULO PARA UMA INDEMENIZAÇAO POR INCAPACIDADE DE 14% PERMANENTE.TENDO EM CONTA QUE FUI OPERADO A COLUNA 2 VEZES E VOU FICAR LIMITADO PARA O RESTO DA VIDA .TENDO EM CONTA QUE O MEU SALARIO MENSAL ILIQUIDO E DE 1150 EUROS.A SEGURADORA ESTA A PAGAR-ME 42.46 AO DIA.OBRIGADO PELA ATENÇAO.
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vitor guedes Reply:
Novembro 13th, 2011 at 22:52
@joao mesquita, Ola fui operado a columa 2 vezes em Dezembro 2007 e em Maio 2009. Agora em Setembro fui fazer 1 ressonançia, porque andava a doer a perna direita e ficava dormente. O médico em Aveiro disse que tinha que me operar outra vez porque tinha feito 1 Artrodese. Emfim….. Queria saber como tratar de 1 incapacidade porque ainda nao tratei de nada…. AGUARDO RESPOSTA
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BOA TARDE,TRABALHO NUMA EMPRESA AONDE CIRCULAM DUAS PONTES ROLANTES POR CIMA ,EU QUE CIRCULO POR BAIXO DEVERIA TER OS CORREDORES DESEMPEDIDOS O QUE NAO ACONTECE NESTA EMPRESA. O QUE EU GOSTARIA E QUE AS ENTIDADES COMPETENTES CHAMEN A ATENÇAO,ANTES QUE MAIS ALGEM SE MAGOE GRAVEMENTE.
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luciano
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quem saber responder a minha kestao k mandem email, a7_pinho@hotmail.com
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boas, eu gostava de ser esclarecido, em 2008 assinei um contrato de trabalho de 7 meses, mas ao quinto més caí a fazer a limpeza, fui para uma clinica do seguro, donde so ponham gelo e umas pomadas, andei 12 dias ate k a mao estava sempre inchada, entao mandaram tirar uma radiografia donde deu resultado em ter 1 osso da mao estalado, puseram me entao a tala, como afim de um més é passado para o hospital privado, fui a consulta,e medico disse k tinha k ser operado, entretanto recebo uma carta a me considerar despedido por nao renovaçao do contrato mas continuei pelo seguro mais 5 meses, acomteçe k fikei com tendoes imflamadas e uns em cima doutros, k nem na fiseutarepia fez efeito, e ja tem ano e meio e tou igual como na altura k fui operado, seguro kerem me dar 1% de indimizaçao, mas ando com dores a toda hora, a questao é, podem despedir e n renovar kuando se esta pelo seguro? a fabrica deve dar uma indimizaçao por ter ficado com incapacidades?
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